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22 DE SETEMBRO DE 2011 49

«Artigo 1.º

(…)

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no

Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções,

declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, no prazo de

três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final actualizada.

Artigo 3.º

(…)

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30

dias consecutivos.

2 — Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respectivas declarações,

salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro,

incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando

se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a

cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de

funções como magistrado de carreira.

3 — A não apresentação das competentes declarações, após notificação é punida pelo crime de

desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.

4 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no n.º 2 e é punido pelo crime de falsas

declarações, nos termos da lei.

5 — Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e

2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por

convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

6 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica

a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 4.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

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