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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4

Janeiro de 1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e votos contra do CDS-PP e Os Verdes, e

com a abstenção de Mário Tomé (Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI,

da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

A referida lei foi objecto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de

Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro,

Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de

10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de

Agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.

Na redacção vigente, dispõe o artigo 21.º que:

«1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que

seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números

seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo

27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr

termo a tal situação.

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