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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 50

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — Titulares de cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado,

bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

(…)

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder a todo o tempo à

análise das declarações apresentadas, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato

bem como a declaração final actualizada.

Artigo 6.º-A

(…)

1 — Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o

Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos

1.º e 2.º, quer através da análise das declarações quer através de comunicação ou denúncia, o respectivo

Presidente levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e equiparado visado.

2 — Após o conhecimento da omissão ou inexactidão imputadas à declaração apresentada, o titular de

cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal

Constitucional, nomeadamente através da confirmação, rectificação ou eventual actualização nos termos do

n.º 3 do artigo 2.º, da declaração existente.

3 — Dos procedimentos efectuados ao abrigo do presente artigo é dado conhecimento à administração

tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de Dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Declaração de

Rectificação n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei

n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-

Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30

de Dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-

B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de

31 de Dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1

de Setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

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