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22 DE SETEMBRO DE 2011 51

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

10 — (…)

11 — (…)

12 — No caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que não tenham

comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das

manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, deve o director de

finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria colectável nos termos dos números

anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente, requerendo a possibilidade

de retenção dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alterada pela Declaração de Rectificação n.º

15/2001, de 4 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29

de Dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Retenção

1 — Relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pode o tribunal tributário,

avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das garantias do contraditório,

nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, determinar, no

todo ou em parte, a retenção dos rendimentos e do património não comprovados, identificados em

requerimento da autoridade tributária competente.

2 — Em caso de retenção, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder

o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do

artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

3 — Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes

referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro,

relativamente aos rendimentos e ao património retidos ao abrigo do presente artigo.

4 — Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas

cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alterada pela Declaração de Rectificação n.º

15/2001, de 4 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29

de Dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

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