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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 52

«Artigo 103.º

(…)

1 — Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as

condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da

prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais

susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

2 — A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Isabel Alves Moreira — Maria

de Belém Roseira — Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão — Isabel Oneto — Elza Pais — Ricardo Gonçalves

— António Braga.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, a 16 de Setembro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de

parecer sobre a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de criação

de novas empresas.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 30 de

Agosto de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de

parecer até ao dia 19 de Setembro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de

competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º

1 do artigo 7.º, a alínea I) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, aprovado peia Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do

artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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