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Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 33

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

S U M Á R I O

Projectos de lei [n.os 32, 34, 39 e 69 a 76/XII (1.ª)]: N.º 76/XII (1.ª) — Manifestações de fortuna e outros N.º 32/XII (1.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados, aditando acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados novos impedimentos): (PS). — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de Propostas de lei [n.os 11, 21 e 22/XII (1.ª)]: apoio. N.º 11/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-N.º 34/XII (1.ª) [Altera o regime de renda apoiada para uma F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime

maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º jurídico do sector empresarial local e suspende a 166/93, de 7 de Maio)]: possibilidade de criação de novas empresas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

serviços de apoio. — Parecer do Governo Regional da Madeira. N.º 39/XII (1.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do N.º 21/XII (1.ª) — Institui e regula o funcionamento do Ambiente): Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente N.º 22/XII (1.ª) — Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária. da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. N.º 69/XII (1.ª) — Institui o Programa Nacional de Combate Projectos de resolução [n.os 73, 74 e 76 a 81/XII (1.ª)]: à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal (PCP). N.º 73/XII (1.ª) (Pela defesa dos CTT, Correios de Portugal, N.º 70/XII (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção pela manutenção do seu carácter totalmente público e pela dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP). melhoria da qualidade do serviço público postal):

N.º 71/XII (1.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita — Rectificação apresentada pelo PCP. e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na N.º 74/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o escolaridade obrigatória (BE). desenvolvimento de diligências diplomáticas tendentes à

N.º 72/XII (1.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD e CDS-PP). consagração do Dia Mundial em Memória das Vítimas do N.º 73/XII (1.ª) — Estabelece medidas destinadas a reforçar Terrorismo (CDS-PP). o rigor e a transparência dos preços de venda ao público N.º 76/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regule o (PVP) dos medicamentos, procedendo à quarta alteração ao empréstimo de manuais escolares (PSD e CDS-PP). Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos N.º 77/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a urgente Decretos-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010, construção da residência de estudantes do Instituto

de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro (BE). Politécnico do Cávado e Ave (PCP). N.º 74/XII (1.ª) — Atribuição das competências em matéria N.º 78/XII (1.ª) — Recomenda a suspensão e revisão do de fixação do preço dos medicamentos em exclusivo ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste

INFARMED (BE). Alentejano e Costa Vicentina (BE). N.º 75/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º N.º 79/XII — (a) 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de N.º 80/XII (1.ª) — (a) empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua N.º 81/XII (1.ª) — Revisão do regime de renda apoiada (PS). articulação com o regime de acção social nos ensinos básico e secundário (PS). (a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/XII (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 1 de Agosto de

2011, o projecto de lei n.º 32/XII (1.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos».

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de Setembro de 2011, a iniciativa

vertente baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para emissão do respectivo parecer.

Na mesma data foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos

de governo próprio das regiões autónomas, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo

Regional da Madeira (tendo-se analisado detalhadamente o projecto de lei n.º 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto

dos Deputados, aditando àqueles novos impedimentos —, o facto de já existir uma panóplia de legislação

sobre a matéria, afigura-se-nos desnecessária a aprovação daquele projecto de lei), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira «(…) deliberou emitir parecer desfavorável, com os votos a favor do PSD,

pelo facto de já existir uma panóplia de legislação sobre a matéria, afigurando-se-nos assim desnecessária a

aprovação do diploma em análise. Este parecer foi aprovado por unanimidade.») e da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores («…) deliberou, por maioria, com o voto a favor do PCP e as abstenções do

PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 32/XII (1.ª), do BE — «Altera o

Estatuto dos Deputados, aditando àqueles novos impedimentos»).

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende aprovar a introdução de novos impedimentos no Estatuto dos

Deputados actualmente em vigor.

Segundo os proponentes, «apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não

impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o

cumprimento desses valores» — cfr. exposição de motivos.

Afirmam que «a formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática nem ficar estagnada no tempo,

devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida

democrática e o próprio sistema político» — cfr. exposição de motivos.

Os proponentes alegam, por fim, que «é preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo,

alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade. (…) É, pois, óbvio, e a realidade

demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de

impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar (…)» — cfr.

exposição de motivos.

O projecto de lei em apreço, constituindo a retoma integral do projecto de lei n.º 827/X (4.ª), do BE — Altera

o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —1, e retomando em larga medida a redacção

aprovada em 1995 (Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto), prevê, nos artigos 1.º e 2.º, a alteração da alínea a) do n.º

5, das alíneas a) e b) do n.º 6, e o aditamento da alínea d) do n.º 5, todos do artigo 21.º do Estatuto dos

Deputados, dessa forma aditando novos impedimentos.

O BE visa assim impedir o exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República em simultâneo com

a titularidade de membro de órgão de qualquer pessoa colectiva pública ou de concessionário de serviços

1 Que caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido.

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públicos ou ainda com a titularidade de membro de órgão de sociedade independentemente dos termos da

participação de capitais públicos — e não, como actualmente, caso os capitais sejam «maioritária ou

exclusivamente públicos». Elimina a excepção actualmente existente de «órgão consultivo, científico ou

pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma» — cfr. redacção do projecto de lei

para a alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º.

Mediante a introdução da alínea d) do n.º 5 que propõe, o Bloco de Esquerda pretende a consagração da

impossibilidade de serem prestados serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado,

regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos pelos

Deputados ou por sociedades profissionais ou civis das quais sejam sócios.

Com a alteração que propõe para a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, a iniciativa pretende estender o

impedimento relativo à celebração dos contratos e à participação nos concursos indicados na lei, que se

verifica no exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, à pessoa com quem o

Deputado viva a união de facto e à entidade em que o Deputado detenha qualquer participação do capital

social (eliminando a possibilidade de o fazer se a participação fosse inferior a 10%).

Por fim, o Bloco de Esquerda, pretendendo densificar o impedimento relativo ao exercício «do mandato

judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado», propõe a inclusão da prestação

de serviços profissionais, como os de consultoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de

interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas, como impeditiva do exercício do

mandato em regime de acumulação (alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º na redacção do projecto de lei).

A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no prazo de 30 dias após a sua

publicação» — cfr. artigo 3.º do projecto de lei.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra consagração constitucional no

artigo 154.º. Assim:

«1 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à

cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

2 — A lei determina as demais incompatibilidades.

3 — A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma

incompatibilidades e impedimentos: as primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de

Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato

ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de

incompatibilidade. Já os impedimentos, constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou

praticarem determinados actos, mormente, em processos em que o Estado, ou outras pessoas colectivas de

direito público, sejam parte.

Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o

estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem

justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do Estatuto de Deputado,

nomeadamente a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da

acumulação do cargo com outro, etc.

Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Anotada, explicam que, através do estabelecimento

de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse

(ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas

ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer actividades ou praticar actos jurídicos em especial

ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.

O Estatuto dos Deputados actualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos projectos de lei n.º

55/VI (1.ª), do PS, e n.º 120/VI (1.ª), do PSD, que, tendo sido aprovados em votação final global em 5 de

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Janeiro de 1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e votos contra do CDS-PP e Os Verdes, e

com a abstenção de Mário Tomé (Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI,

da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

A referida lei foi objecto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de

Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro,

Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de

10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de

Agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.

Na redacção vigente, dispõe o artigo 21.º que:

«1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que

seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números

seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo

27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr

termo a tal situação.

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os8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infracção ao disposto nos n. 4, 5 e 6,

cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o

vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas,

desde o início da situação de impedimento.»

Na X Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 256/X (1.ª), que «Altera o Estatuto dos

Deputados», e que foi rejeitado na generalidade, em 8 de Junho de 2006, com os votos contra do PS, PSD e

CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.

Também o BE apresentou o projecto de lei n.º 259/X (1.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando

novos impedimentos», e que foi rejeitado na generalidade, em 8 de Junho de 2006, com os votos contra do

PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.

Através do projecto de lei n.º 272/X (1.ª) o PS propõe a «Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 Março (Estatuto dos

Deputados)», que foi aprovado na votação final global em 20 de Julho de 2006, com votos a favor do PS, BE e

Os Verdes, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP. Deu origem ao Decreto da Assembleia da

República n.º 83/X, que viu o seu texto vertido na Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto.

Na mesma legislatura o PCP propôs duas iniciativas: o projecto de lei n.º 380/X (2.ª), que «Altera o Estatuto

dos Deputados», e o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico

de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos». Ambos

foram rejeitados na generalidade, o primeiro em 19 de Julho de 2007, com os votos contra do PS, PSD e CDS-

PP e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, e o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), em 30 de Maio de 2008, com

os votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e Luísa Mesquita (N. insc), e com a

abstenção do PSD.

Ainda na X Legislatura o BE apresentou mais duas iniciativas: o projecto de lei n.º 471/X (3.ª), que «Altera o

Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos», e que foi rejeitado na generalidade, em 30 de Maio

de 2008, com os votos contra do PS e CDS-PP, abstenção do PSD e votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e

Deputada Luísa Mesquita; e o já referido projecto de lei n.º 827/X (4.ª), apresentado em 15 de Junho de 2009,

que caducou com o termo da legislatura sem que tivesse sido discutido.

Também o PCP apresentou o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o

Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos», e caducou com o fim da legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Por fim, na XI Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 140/XI (1.ª), que «Altera o Estatuto dos

Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos», que foi rejeitado na generalidade, em 28 de Janeiro de 2010, com os votos contra do

PSD, abstenção do PS e CDS-PP e votos a favor do BE, PCP e Os Verdes.

d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Nesta Legislatura o Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de Agosto de 2011, o projecto de lei n.º 31/XII

(1.ª), que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos». O projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de Setembro de 2011,

aguardando parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projecto de lei n.º 32/XII (1.ª), do BE, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Conclusões

1 — O BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos

Deputados, aditando novos impedimentos.

2 — Esta iniciativa pretende aprovar o alargamento do rol de impedimentos previstos no artigo 21.º do

Estatuto dos Deputados, consubstanciados no seguinte:

a) No alargamento do impedimento previsto na alínea a) do n.º 5 a qualquer sociedade com participação ou

capitais públicos, e na eliminação da excepção referente ao «órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que

se integre na administração institucional autónoma»;

b) Na impossibilidade da prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao

Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com

participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos

públicos pelos Deputados ou por sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio (alínea d) do n.º 5, ora

proposta);

c) Na densificação do impedimento que se traduz no exercício de mandato judicial como autores em

acções cíveis contra o Estado, com a introdução da prestação dos serviços profissionais supra referidos

(alínea b) do n.º 6);

d) Na equiparação, para este efeito, da «pessoa com quem viva em união de facto» ao «cônjuge não

separado de pessoas e bens» no impedimento previsto na alínea a) do n.º 6, e na eliminação dos 10% detidos

na participação que eram necessários para o impedimento, bastando «qualquer participação».

3 — Foi já promovida a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, tendo sido, até ao momento,

recebidos pareceres desfavoráveis do Governo e Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e

parecer favorável da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

4 — Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o projecto

de lei n.º 32/XII (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011

O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo-se registado a

ausência do PCP.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 32/XII (1.ª), do BE Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos Data de admissão: 2 de Agosto de 2011

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas e contributos

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN),

Paula Faria (BIB)

Data: 8 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei sub judice visa alterar o Estatuto dos Deputados1, aditando novos impedimentos ao artigo

21.º do referido diploma.

Entendem os proponentes ser necessária «a formalização de regras que favoreçam o cumprimento (…) da

ética e da transparência da vida democrática e do sistema político» e justificam os impedimentos que

pretendem aditar pelo dever de acompanhar as novas realidades e as novas formas de actuação dos agentes

do poder político.

Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projecto de lei n.º 32/XII (1.ª) fazem uma breve

resenha das alterações que o regime dos impedimentos sofreu desde a versão original da lei que aprovou o

Estatuto dos Deputados e observam que as últimas alterações introduzidas «falharam o seu objectivo de

credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos

em relação aos agentes do poder político». Entendem, pois, que o actual elenco de impedimentos deve ser

reavaliado e reajustado a situações que «urge acautelar», pelo que defendem o alargamento do seu âmbito,

de modo a que passem a ser consideradas actividades impeditivas do exercício do mandato de deputado:

— A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou de órgão de qualquer sociedade com

participação ou capitais públicos, mesmo que essa participação não seja maioritária, ou de concessionário de

serviços públicos, independentemente do tipo de cargo exercido;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões

autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;

— No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto2, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social (já não apenas quando detenham participação relevante ou de

mais de 10%), celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas

titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente,

exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

Para este efeito, o projecto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º, que define o seu

objecto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º, que prevê as alterações aos n.os 5 e 6 do artigo 21.º

do Estatuto dos Deputados, e o artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma (30 dias após a sua

publicação).

1 Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto,

pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de

4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.

2 Acrescenta-se, portanto, a situação da união de facto, para além da já prevista situação de «cônjuge não separado de pessoas e

bens».

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos» é subscrito por oito

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontrando-se redigida sob a forma

de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto

principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e

das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o

futuro diploma entrará em vigor no 30.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida».

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)», através da base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) sofreu até à

data as seguintes modificações:

os

«1 — Alterados os n. 3, 4 e 5 do artigo 15.º (o artigo na redacção da Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei

n.º 45/99, de 16 de Junho, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro — o último diploma republicado pela

Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), substituídas as expressões «cartão especial de

identificação» e «cartão de identificação» por «cartão de Deputado» e revogado o anexo (na redacção da Lei

n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro — diploma republicado pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de

Março) do Estatuto, pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril de 2009, AR, Diário da República I Série n.º 64, de 1 de

Abril de 2009; os

2 — Alterados os artigos 2.º, 8.º (na redacção das Leis n. 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de

Julho), 12.º, 14.º, 15.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e os dois últimos na redacção da Lei os

n.º 45/99 de 16 de Junho), 20.º (na redacção das Leis n. 3/2001 de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de

Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto), 21.º (renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção das os

Leis n. 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 45/2006, de 25 de Agosto), 22.º, 25.º e 26.º (na redacção da Lei n.º

3/2001, de 23 de Fevereiro, e o último renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção da Lei

n.º 45/2006, de 25 de Agosto), 27.º e 28.º (renumerados pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, o último na

redacção da Lei n.º 3/2001 de 23 de Fevereiro), aditado o artigo 27.º-A e revogado o artigo 17.º, todos do

Estatuto dos Deputados, aprovado pela presente lei, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007, AR, Diário

da República I Série n.º 163, de 24 de Agosto de 2007. os

3 — Alterados os artigos 5.º (na redacção das Leis n. 55/98, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de

Fevereiro) e 20.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro) ambos do Estatuto dos Deputados,

aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I

Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006. os

4 — Alterados os artigos 20.º (na redacção das Leis n. 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 44/2006, de 25 de os

Agosto) 21.º (na redacção das Leis n. 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 3/2001, de 23 de

Fevereiro) e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro) todos do Estatuto dos Deputados,

aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I

Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.

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5 — Alterado o artigo 18.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro de 2005, AR, Diário da República I

Série A n.º 194-Supl, de 10 de Outubro de 2005.

6 — Alterados os artigos 8.º e 23.º pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho de 200, AR, Diário da República I

Série A n.º 152.

7 — Revogado o artigo 21.º-A e dada nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,

12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo presente

diploma, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro de 2001, AR Diário da República I Série A n.º 46.

8 — Alterados os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/99,

de 16 de Junho de 1999, AR, Diário da República I Série A n.º 138, alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de

Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, e Lei n.º 8/99 de 10 de Fevereiro.

9 — Alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º e revogado o artigo 28.º pela Lei n.º 8/99, de 10 de

Fevereiro de 1999., AR, Diário da República I Série A n.º 34.

10 — Alterada a redacção dos artigos 5.º e 15.º pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto de 1998, AR, Diário da

República I Série A n.º 189.

11 — Alterado o artigo 21.º, aditado um artigo 21.º-A e acrescentado um novo capítulo (Capítulo. IV, que

engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º), os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma passam a 29.º,

30.º e 31.º, respectivamente, pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A

n.º 190.»

Perante o enunciado anteriormente, sugere-se que, em caso de aprovação do presente projecto de lei, em

sede de votação na especialidade ou na redacção final passe a constar do seu título, em conformidade com a

lei formulário, o seguinte:

«Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93,

de 1 de Março)

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, diploma que, conforme supra

referido, foi objecto das seguintes alterações:

Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto;

Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto;

Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro;

Lei n.º 45/99, de 16 de Junho;

Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março);

Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho;

Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;

Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto;

Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto;

Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto;

Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.

Da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, pode também ser consultada uma versão consolidada na intranet da

Assembleia da República.

O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com a epígrafe «Impedimentos» sofreu diversas modificações

ao longo dos anos. Embora a epígrafe se tenha mantido inalterada, todos os seus números e alíneas sofreram

alterações e aditamentos.

Na redacção original o artigo 21.º tinha apenas três números com o seguinte teor:

«1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

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a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos

de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de

interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos

termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à

comissão competente.»

A presente iniciativa visa alterar a alínea a) e aditar a alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1

de Março. Assim sendo, analisemos especificamente a evolução do n.º 5 do artigo 21.º.

A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, deu a seguinte redacção ao n.º 2 do artigo 21.º, base do actual n.º 5 do

artigo 21.º:

«2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis

com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas

públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de

perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas

colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.»

Posteriormente, a Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, alterou a redacção da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º:

«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.»

Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo ainda passado o conteúdo do n.º

2 para o n.º 5:

«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei

especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do

exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) (…)»

Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º:

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22 DE SETEMBRO DE 2011 11

«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.»

Actualmente a redacção do n.º 5 do artigo 21.º é a seguinte:

5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

A segunda alteração proposta pela iniciativa agora apresentada consiste em modificar as alíneas a) e b) do

artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, veio dar ao n.º 3 do artigo 21.º a redacção que, com algumas alterações,

é hoje o núcleo do actual n.º 6.º:

«3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,

celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de

fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos

ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado

ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas

acções cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.»

Coube à Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passar o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6 do artigo 21.º e alterar

as alíneas a) e b):

«a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

c) (…)

d) (…)

e) (…)»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 12

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).

Como consequência deste aditamento as alíneas d) e e) passaram a e) e f).

«6 — É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

(…)

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

A redacção actual do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março é a seguinte:

«6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.»

Sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na X Legislatura os

projectos de lei n.os 259/X, 471/X e 827/X.

Em 12 de Maio de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 259/X —

Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, o qual foi rejeitado na generalidade, no

Plenário de 7 de Junho de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e

CDS-Partido Popular. O referido projecto de lei n.º 259/X, contendo uma exposição de motivos semelhante à

da presente iniciativa, propunha alterar as alíneas a) e d) do n.º 5 e b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos

Deputados. A iniciativa agora apresentada defende ainda modificações à alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º,

alargando o seu âmbito de aplicação à pessoa com quem o Deputado viva em união de facto, e retirando a

referência a participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social passando a constar

apenas a menção qualquer participação do capital social.

Posteriormente, mas também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

projecto de lei n.º 471/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos. Este projecto de

lei foi rejeitado na votação na generalidade em 30 de Maio de 2008, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada Não inscrita

Luísa Mesquita, os votos contra do Partido Socialista e CDS-Partido Popular e abstenção do Partido Social

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22 DE SETEMBRO DE 2011 13

Democrata. Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 471/X defendiam-se as mesmas propostas da

iniciativa agora apresentada.

Em 15 de Junho de 2009 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou ainda o projecto de lei n.º

827/X, o qual caducou com o final da X Legislatura. A exposição de motivos e o respectivo conteúdo são

também quase idênticos ao projecto de lei agora apresentado.

O projecto de lei n.º 32/XII vem, assim, na sequência das iniciativas anteriormente referidas, defendendo o

Bloco de Esquerda que o «Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco

alargado de impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar» e

que a reapresentação desta iniciativa é feita «em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e

imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico:

Bibliografia específica

Colóquio Ética e Política, Lisboa, 2006 — Lisboa: Assembleia da República. Divisão de Edições, 2008. 303

p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 — 348/2008

Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite uma

reflexão sobre o Estatuto dos Deputados, alargando o âmbito dessa reflexão de forma a abranger a questão

mais lata das relações entre ética e política. Neste colóquio foi possível contar com a participação de diversos

especialistas, quer universitários quer políticos, que reflectiram sobre a natureza e o exercício do mandato

parlamentar nas suas múltiplas facetas; da comunicação social e que abordaram a forma como a opinião

pública encara o mandato parlamentar. As actas deste colóquio reúnem as intervenções de Alberto Martins,

António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa Apolónia, Nuno Melo,

Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário

Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.

Oliveira, António Cândido de; DIAS, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.

Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8

— 761/2008

Resumo: Nesta obra Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e seu

papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de

responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a

responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra

contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de

mandato.

Santos, Cristina Máximo dos — Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da

República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra : Coimbra Editora,

2007. p. 881-922. Sep. de Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007. Cota:

04.21 — 359/2007

Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos

deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira,

procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.

Enquadramento internacional: Países europeus

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de

2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de

forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 14

Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo

incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por

conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta

incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e

entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local,

ou em qualquer actividade directa ou indirecta dos mesmos.

Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se, desde logo, o artigo 70.º da

Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados

e Senadores às Cortes Gerais.

Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio,

veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e

Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.

De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º que os

Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil,

industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na

Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os

parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes. Mais tarde para

proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a

acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.

Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando

uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de

limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais

ou funções electivas.

O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.

Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.

Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código

Eleitoral3. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.

Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares

podem ser divididas em duas categorias:

— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não

electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma

organização internacional, remuneradas pelos seus fundos);

— Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou

estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados,

informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º os termos em que se regulamentará a questão das

incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.

A Legge 13 Febbraio 1953, n. 60 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a

ambas as câmaras.

Outros diplomas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos

do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari

3 De referir que, recentemente, o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de Abril, podendo os trabalhos

parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 15

procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas

supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado

eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.

Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati,

a Giunta delle elezioni informa a Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a

regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se

passa no Senado.

Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são

directamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de

deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer

outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de

Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor

regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional

(Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).

O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de

incompatibilidade.

Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 Febbraio 1953, n.º 60,

que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da

administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que

recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.

Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições

específicas de várias leis. Em particular, mais recentemente, com a Lei 27 de Março 2004, n.º 78, foi

introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.

Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas

condições de incompatibilidade previstas, deve, dentro de um prazo que diverge com base na tipologia da

incompatibilidade, optar por um dos cargos.

A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.

A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi — estipula

regras para a resolução do «conflito de interesses». Este é um tema delicado nas relações transversais ao

sistema político italiano e tema recorrente nas campanhas eleitorais.

As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente

comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre

o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de

decisão do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a

proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é

ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (perda do mandato) (n.º 2 do

artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).

O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º conclui-

se que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.

A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa recente, de Junho de 2011, relativa à «disciplina das

incompatibilidades parlamentares».

Reino Unido: A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo

Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara

dos Comuns. Especificamente na Part III - Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o

exercício de actividade em diversas empresas do sector público.

Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à

limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos

de falência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 16

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se

que sobre matéria conexa à da iniciativa em apreciação, foi admitido o projecto de lei n.º 31/XII (1.ª) — Altera o

regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

do BE —, o qual baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª

Comissão).

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Foi promovida a audição dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, que se pronunciaram no seguinte sentido:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Comissão de Assuntos Parlamentares,

Ambiente e Trabalho, «deliberou, por maioria, com o voto a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-

PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 32/XII (1.ª);

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Governo Regional da Madeira consideraram

«ser desnecessária a aprovação» da presente iniciativa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 34/XII (1.ª) [ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV- Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

projecto de lei n.º 34/XII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 17

O projecto de lei em causa foi admitido em 8 de Agosto de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às

iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projecto de lei proceder à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda identifica a «ausência de uma política pública de habitação

social no País capaz de responder às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo

das décadas, foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais é disperso,

indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação».

A iniciativa apresentada salienta também que «A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco

de Esquerda tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças

graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos

administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários».

O projecto de lei n.º 34/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º,

10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, adita quatro novos artigos e revoga as alíneas b) e e) do

n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada

nos bairros sociais e a revisão destes regimes;

Projecto de lei n.º 20/XII (1.ª), do PCP — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de Maio).

Projecto de resolução n.º 58/XII (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime

de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as medidas que se

afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação.

Projecto de resolução n.º 68/XII (1.ª), do PSD — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de

renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei

n.º 34/XII (1.ª), que visa reformular o regime de renda apoiada, com uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de Maio.

2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei

n.º 34/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011

O Deputado Relator, Luís Vales — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a

ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 34/XII (1.ª), do BE Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto Lei-

n.º 166/93, de 7 de Maio) Data de admissão: 8 de Agosto de 2011

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Joana Figueiredo (DAC) e Filomena

Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP)

Data: 12 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objecto

proceder «à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada

para uma maior justiça social».

Segundo os proponentes, «(…) a revisão do regime de renda apoiada proposto (…) tem o objectivo de

introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados

com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres

para a entidade locadora e para os arrendatários».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de

iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

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Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares

[alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 5.º da presente iniciativa permite, sendo o caso,

superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

(n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitida em 28 de Julho de 2011 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão

plenária de 29 de Julho de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11

de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei

n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.

Pretende introduzir alterações Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda

apoiada).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 166/93,

de 7 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa está conforme com

o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao

decreto-lei em causa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que

assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer

um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.

Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito

constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o

Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda

apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda

apoiada a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo

regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.

Em 2006 a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei,

que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda

apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos

arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das

adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas Instituições Particulares de

Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região

autónoma, se for esse o caso. Esse decreto-lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o

artigo 82.º do RAU, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 20

fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respectivas alterações e reajustamentos

no seu montante.

A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os

regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado

baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do

fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da

determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.

O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional1;

b) Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário

mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada

dependente com incapacidade permanente comprovada;

c) Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das

rendas condicionadas.

A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal

corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que

exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou

desemprego de um dos seus membros.

O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo

nacional.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978,

de 10 de Novembro, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para

desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto

31/1978, de 31 de Outubro, sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção,

financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e

permanente.

Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma

superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas

que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida

pelo preço fixado pelo Estado.

No que toca às ajudas económicas, o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto, que alterou em alguns

pontos, o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica

os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo

interprofissional anual»2.

Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro, alterado pelo Real

Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro, que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos

cidadãos à habitação. O seu Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as

ajudas económicas, nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.

A Lei n.º 26/2009, de 23 de Dezembro, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples

(IPREM) para 2011. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de

pagar.

1 O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, para 2011 é de € 480.

2 Para o ano de 2011 o salário mínimo interprofissional é de 641,40 euros/mês.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 21

Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de

Novembro, alterado pelo Real Decreto 366/2009, de 20 de Março, um «subsídio de emancipação» que

consiste num conjunto de ajudas directas do Estado destinadas ao apoio económico para o pagamento do

aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os

jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento

de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a

22.000 euros.

Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de

habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da

Comunidade Autónoma de Aragão:

Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção,

construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores

sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja

inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter

vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano.

Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento

de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e

outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração

pública, bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º

24/2003, de 26 de Dezembro).

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 1990, visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito

à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao

auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento

próprios para esse efeito — Fundo de Solidariedade para a Habitação —, com um regulamento interno e

regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível

regional.

O Código da Segurança Social prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS) e Allocation de

logement familiale (ALF).

O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7) fixa o regime de ALF, que está regulamentado

nos seus artigos D542-1 a D542-19. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a

cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido

de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas

beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de

educação para criança deficiente. No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12

a D755-38, que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem

condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.

O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-7 do referido código e regulamentado nos seus artigos

D831-1 a 831-5 e R831-11. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias,

caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do

aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da

nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes

e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos

de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos

encargos. No caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e

modo de financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo.

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide

personnalisée au logement (APL)) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação

convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está

previsto no artigo L351-1 e seguintes do Código da Construção e Habitação e regulamentado no seu artigo

R351-1 e seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 22

A Arrêté du 30 Décembre 2009 relatif à la revalorisation de l’allocation de logement identifica os preços de

habitação por áreas geográficas a alugar e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a

existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 20/XII (1.ª), do (PCP) — Regime da renda apoiada (primeira alteração ao Decreto — Lei

n.º 166/93, de 7 de Maio);

Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada

nos bairros sociais e a revisão deste regime;

Projecto de resolução n.º 58/XII (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime

de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as medidas que se

afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação;

Projecto de resolução n.º 68/XII (1.ª), do PSD — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de

renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social.

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes

sobre esta matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Da aprovação do projecto de lei n.º 34/XII (1.ª), do BE, decorrerão previsivelmente encargos que terão

repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar

proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do

Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

a

A solicitação de parecer do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 3. Comissão

Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, aos 16 dias do mês de Setembro do corrente

ano, pelas 12.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer não favorável, fundamentado nos aspectos

abaixo indicados:

Embora se entenda que a Lei de Bases do Ambiente necessite de ser adaptada às condições actuais, a

redacção do projecto de lei em apreço não merece a concordância da comissão pelo seguinte: o documento

proposto apresenta-se demasiado extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias e a

alteração proposta é, em parte, uma compilação de fragmentos de diplomas já existentes, como a Lei da

Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime da AIA, o

Regime das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal e também de alguns desígnios de natureza

eminentemente ideológica, pelo que, no nosso entendimento, o importante seria conceber de raiz uma lei de

bases que suportasse a legislação ambiental existente.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 23

Ainda não nos parece que sejam exequíveis as medidas propostas pelo projecto de lei com o seguinte teor

e que propõem:

— A insustentabilidade do deferimento tácito nos processos da AIA e licenciamento ambiental que não nos

parece vantajosa para os sectores socioeconómicos atendendo aos prazos de cumprimento e de execução de

projectos, que em vários casos existem;

— Que os pareceres técnicos quando negativos devem ser vinculativos na decisão, o que põe em causa a

própria directiva AIA no que respeita à existência de Autoridades de AIA e a formação das comissões de

avaliação que são formadas para o efeito e com o poder de decisão conjunta.

— A participação pública em todas as fases do projecto sujeito à AIA, pois, embora consideremos

importante a participação dos cidadãos para a credibilidade da política do ambiente, não nos parece, no

entanto, benéfica a intervenção sistemática num processo que pode dificultar o bom andamento do mesmo.

Funchal, 16 de Setembro de 2011

Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PS e votos a favor do MPT e do PSD.

———

PROJECTO DE LEI N.º 69/XII (1.ª) INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO

ILEGAL

Preâmbulo

O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma

realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração

capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a

concretização pelo actual Governo do programa de agressão e submissão que PS, PSD e CDS-PP

subscreveram com o FMI e a União Europeia.

O desemprego, a precariedade, os baixos salários marcam o dia-a-dia de muitos milhares de

trabalhadores. A não ser derrotado, o programa de agressão e submissão conduzirá o País ao desastre

económico e social.

As medidas previstas no Programa da Troika de ataque aos direitos dos trabalhadores — embaratecimento

dos despedimentos; cortes nos salários; precarização total das relações laborais; não pagamento do trabalho

extraordinário; alargamento do horário de trabalho; ataque à contratação colectiva — e as alterações

realizadas pelos sucessivos governos PS, PSD e CDS ao Código do Trabalho ao longo dos anos foram

sempre justificadas com o mesmo argumento. O argumento de que os direitos dos trabalhadores são um

travão ao crescimento económico e à competitividade da economia, pelo que é preciso flexibilizar. Ora, este

caminho nunca se traduziu em crescimento económico — pelo contrário, Portugal está em recessão.

A precariedade laboral é uma praga social que atinge hoje cerca de 1 500 000 trabalhadores, sobretudo

jovens e mulheres, a viver sempre na intermitência dos estágios não remunerados, dos estágios profissionais,

do emprego sem direitos e do desemprego.

Hoje no nosso país existem cerca de um milhão de desempregados que provam que não é difícil ser

despedido no nosso país. Existem também mais de 1 milhão de trabalhadores a recibos verdes, uma fatia

significativa de falsos recibos verdes, que têm um supervisor, que têm um horário de trabalho definido, que

têm uma remuneração fixa, mas que não têm um contrato com direitos. A larga maioria destes trabalhadores

ocupam um posto de trabalho permanente, mas não têm um contrato efectivo.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da

vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 24

instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do

País.

Hoje o nosso país, de acordo com dados do Eurostat, depois da Polónia e Espanha, é o país da União

Europeia com maior taxa de trabalhadores contratados a prazo, 22% da população empregada.

Importa referir que cresce, significativamente, o número de trabalhadores com situações de trabalho ilegal

ou não declarado e aumenta o recurso ao trabalho temporário para tarefas permanentes. A realidade da

precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal. O trabalho não

declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante com situações de autêntica

escravatura e em geral o tráfico de mão-de-obra é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão,

tal como a economia subterrânea, em que está inserido, e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB.

Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma

forma de debilitar o financiamento da segurança social e de limitar as receitas do Estado.

A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma

reduzida eficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela ausência de uma justiça célere,

com elevadas e injustificadas custas judiciais e entraves no acesso ao apoio judiciário pela generalidade dos

trabalhadores que impedem, em muitos casos, o próprio acesso à justiça e aos tribunais, em contradição com

o previsto na Constituição da República Portuguesa.

A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva

aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, e de novo

proporá. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe, além

de alterações legislativas, o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização,

punição dos infractores, bem como esquemas de apoio aos trabalhadores.

O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do

Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.

Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a

criação de um programa nacional de combate à precariedade e ao trabalho ilegal e de uma comissão nacional

contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a

criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com

esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei.

Contribuímos assim para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a

dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a

elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas e o futuro da segurança social.

Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de

olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do século XIX. Contrapomos

alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao

serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.

Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea

b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal

1 — Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho

Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.

2 — O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à

precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos

trabalhadores.

3 — O Programa Nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a

necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros;

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b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra;

c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo

a inexistência de intermediação na relação laboral;

d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador;

e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Comissão Nacional

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a

Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão

Nacional.

2 — A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside;

b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;

c) Dois representantes de cada confederação sindical;

d) Um representante de cada confederação patronal;

e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A Comissão Nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em

caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências

1 — São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de

trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação;

b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral

e ao trabalho ilegal;

c) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo

a sua existência e expansão.

2 — No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e

protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da

precariedade laboral e do trabalho ilegal;

b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou

natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho

ilegal;

c) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,

trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de

documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e

sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades

justifiquem a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 26

e) Promover a articulação com entidades inspectivas das áreas governamentais do trabalho e da

solidariedade social, das finanças e da economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,

para a prossecução dos seus fins;

f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação

em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter

como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;

g) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em

sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique;

h) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e

ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;

i) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;

j) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o

respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho

ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;

k) O acompanhamento da criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e

sistematização dessa informação;

l) O acompanhamento da efectiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a

investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da

promoção de emprego;

m) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra

documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

n) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de

combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

o) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e

combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

p) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade

laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento

de cooperação comunitária e internacional;

q) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins

conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais

relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 — As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são

cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus

órgãos.

4 — A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução

das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional

em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e

combate.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à

prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta

solicite no âmbito das suas competências.

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Artigo 5.º

Dever de audição

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações

representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o

exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 — É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a

participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins

cometidos à Comissão Nacional.

2 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;

b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

g) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;

h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em

matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão

Nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do Programa Nacional, à

melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

4 — O Conselho Consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do

artigo 3.º.

5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido,

toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º

Serviços de apoio

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de

instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e

assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António

Filipe — Honório Novo — Paula Santos — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel

Tiago — Agostinho Lopes.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 70/XII (1.ª) DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A

SUA GRATUITIDADE

Preâmbulo

O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma

realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração

capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a

concretização pelo actual Governo do programa de agressão e submissão que PS, PSD e CDS-PP

subscreveram com o FMI e a União Europeia.

Depois de uma década de estagnação económica com períodos recessivos — registando a pior evolução

de toda a Zona Euro —, a concretização nos últimos meses das chamadas medidas de austeridade,

submetidas à ditadura do «défice» e aos interesses do grande capital, colocam no horizonte não a resolução

dos principais problemas do País, mas uma prolongada recessão económica e enorme regressão das

condições de vida do povo português durante as próximas décadas.

Os últimos dados divulgados pelo INE sobre a evolução da economia portuguesa têm tanto de assustador

como de aviso: no primeiro semestre do ano assistimos a quebras históricas em termos homólogos no

consumo público -4,5%, no consumo privado -3,4% e no investimento -12,5%, valores que confirmam uma

perigosa espiral de afundamento do País e que ameaçam pulverizar as já de si assustadoras estimativas que

apontam para uma quebra em Portugal do Produto Interno Bruto de -2,2% em 2011 e de -1,8% em 2012.

Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto,

fruto da desresponsabilização do Estado e do colossal corte do investimento público para a educação.

O relatório 1Indicadores Sociais 2007 , do Instituto Nacional de Estatística, revelou que a educação foi a parcela

do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no

período de 2001 a 2007 «as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços

foram a educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%)».

Na anterior legislatura as decisões do Governo PS sobre o aumento do preço dos manuais escolares já

haviam conduzido a um aumento significativo dos seus custos para as famílias. O actual Governo PSD/CDS-

PP pretende cortar de mais de 500 milhões de euros no orçamento para a educação em 2012, depois do corte

de 800 milhões em 2011, num contexto de grande contracção do rendimento disponível das famílias e de um

aumento significativo com os custos directos que querem impor na educação. Estes cortes terão como efeito a

transferência crescente dos custos com a educação para as famílias, levando ao abandono precoce da escola

de milhares de jovens e a profundas desigualdades nas condições em que se desenvolve o percurso escolar

de cada criança e jovem.

O sistema educativo e a escola pública estão hoje confrontados com um conjunto de problemas que só

terão solução num contexto de rejeição do programa de agressão que está em curso e de ruptura com a

política de direita, abrindo caminho a uma outra política educativa que assuma a educação como um valor

estratégico fundamental para o desenvolvimento do País e para o reforço da identidade e soberania nacional,

com prioridade para um efectivo combate ao abandono e ao insucesso escolar e educativo. É neste quadro

que se confirma e reforça a necessidade de um regime de certificação e adopção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade aos alunos em escolaridade obrigatória do ensino público.

A Lei n.º 47/2006, em vigor, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais

escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares e a experiência da sua

aplicação, não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura que «todos

têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que

incumbe ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».

Com efeito, a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didáctico

devem ser gratuitos para todos, mas esta lei continua a limitar este apoio à acção social escolar, o que

contempla apenas famílias com capitação muito baixa.

1 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=31744452&DESTAQUESmodo=2

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22 DE SETEMBRO DE 2011 29

O projecto de lei que agora retomamos mantém os seus dois objectivos principais:

1 — Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais

escolares como instrumentos didáctico-pedagógicos relevante para o processo de ensino-aprendizagem das

crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário;

2 — Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual

escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.

Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens, e mesmo até para algumas

escolas, o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada

disciplina ou área curricular, exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.

Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais

escolares previamente certificados.

A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo

Ministério da Educação e Ciência e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e

pedagógico, designada de entre os seus membros.

Esta comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações

profissionais e científicas dos docentes.

Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e

pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos

docentes em documento específico que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e

Certificação.

O nosso projecto de lei garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o

Ministro da Educação e Ciência.

Admite-se também que, perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a

elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.

Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser

questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais escolares, propomos que a Comissão

Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem

razões para tal.

Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto de lei no que à adopção

de manuais diz respeito: a iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.

No que se refere ao segundo objectivo, o projecto do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento

de um direito constitucional.

O nosso projecto de lei garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória, nos

estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito aos manuais escolares.

Afirmam a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o

ensino básico, universal, obrigatório e gratuito implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede

escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à

formação escolar de base (…) e «a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida

a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)».

Na verdade, vários estudos realizados apontam as condições socioeconómicas das famílias e as

dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar como uma das principais causas para que se

mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolares. Num contexto de agravamento do nível de

vida da maioria dos portugueses, a gratuitidade dos manuais escolares será um importante contributo não

apenas para diminuir os níveis de insucesso e abandono escolares, mas também para a melhoria da

qualidade do sucesso.

Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória

bastaria um acréscimo residual na despesa do orçamento do Ministério da Educação e Ciência. Este

acréscimo será um verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que poderá ter na redução do

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abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população,

com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e

secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º

Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante,

ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o

manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e

específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a

informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades

programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º

Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares

previamente certificados.

Artigo 4.º

Entidade certificadora dos manuais escolares

1 — A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação

e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação e Ciência, composta por

representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos

docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de

entre os seus membros.

2 — A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-

lei.

3 — O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.

4 — A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

5 — Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a

CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º

Requisitos da certificação

1 — São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico;

b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos;

c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

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2 — Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável

para o efeito.

3 — Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares,

independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º

Validade da certificação

1 — A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.

2 — A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução

do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a

verificar-se;

b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;

c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º

Apreciação inicial

1 — Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais as editoras colocam à

disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares

necessários à sua apreciação.

2 — As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano

de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em

documento específico, a elaborar pela CNAC.

3 — O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 — A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de

escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.

2 — A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º

Recurso

1 — Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação e

Ciência.

2 — As editoras dispõem de 15 dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento

da decisão da não certificação do manual.

3 — O Ministro da Educação e Ciência deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 — Sempre que no decurso da prática lectiva forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados,

elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para

proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.

2 — Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso, as editoras

devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.

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3 — O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º

Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos

didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

Artigo 12.º

Adopção dos manuais escolares

1 — As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos

de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por

disciplina e ano de escolaridade.

2 — No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.

3 — A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo

período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que

fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º

Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 — A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação

dos professores de educação especial.

2 — Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais as editoras devem

distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades

educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a

escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos

de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º

Distribuição de manuais escolares

1 — A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos

encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

2 — Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º

Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e Ciência garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações

financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais

adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.

2 — As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada

ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Página 33

22 DE SETEMBRO DE 2011 33

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto;

b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho;

c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com

a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares —

Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 71/XII (1.ª) PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO

DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

A cada ano que passa as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a

aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.

O diagnóstico do problema está feito há muito tempo: o impacto da compra de manuais escolares no

orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após

ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.

A Assembleia da República tem sido palco de várias iniciativas e debates sobre esta matéria. De facto, na

anterior legislatura diferentes grupos parlamentares apresentaram iniciativas, tendo sido aprovados os

projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo CDS-PP na

generalidade, mas o fim da legislatura não permitiu que essas iniciativas resultassem num novo modelo de

qualificação e de acesso dos manuais escolares. Contudo, as tomadas de posição e as votações de PSD,

CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes na anterior legislatura mostram uma preocupação comum sobre esta matéria.

As dificuldades do sistema educativo português demonstram a urgência de um novo modelo de acesso e

utilização dos manuais escolares no sistema educativo. Os números de abandono e insucesso escolares

exigem que o novo Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central — embora, certamente,

não o único — do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como

outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir

uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas

dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para

a realidade do País. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 34

orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do

processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como

condição de igualdade e equidade no processo educativo.

A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços

e recuos. Para o que interessa no actual debate há que ter em conta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que

pretendeu responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.

No que toca ao primeiro aspecto — avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares —, a lei

apresenta algumas lacunas, nomeadamente não assume a interdição de manuais com propostas de

exercícios a serem resolvidas no próprio suporte, que só pode ter como excepção os 1.º e 2.º ano do 1.º ciclo

do ensino básico, e os manuais de línguas estrangeiras do 2.º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas.

Já no que se refere quer ao regime de preços quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º

47/2006, de 28 de Agosto, é quase meramente indicativa. E, sobre o acesso, limita-se a reafirmar princípios no

âmbito da acção social escolar e sugere — apenas e só — às escolas a possibilidade de criar modalidades de

empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos.

Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos manuais ainda há muito

por fazer. Já quanto ao regime de preços, os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que

previam a subida de preços acima da taxa de inflação — o que é difícil de compreender no contexto do

congelamento de salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da acção social escolar. Assim

como é inexplicável que nos últimos anos, com preços tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os

seus preços tenham sempre subido acima da inflação.

Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é confrangedor.

Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias de bolsas de empréstimo, mas

são excepções isoladas, e não a regra.

Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais escolares o

contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A comparação realizada no parecer do

Conselho Nacional de Educação relativo às iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior

legislatura traz-nos informações importantes.

Segundo as informações apuradas nesse parecer, a gratuitidade dos manuais escolares é assegurada na

Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias autoridades autonómicas), na Finlândia, na França,

na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na Suécia. Ou seja, como surge numa das conclusões do

parecer do CNE, «na maioria dos países europeus o princípio da obrigatoriedade de frequência escolar é

entendido como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o que inclui todos os recursos educativos

que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total geralmente toma a forma de empréstimo no caso

dos manuais escolares».

O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três

aspectos centrais.

Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos

processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a

todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de

circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.

O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos

neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de quatro anos, construir

um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os

manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.

Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado

garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adoptados pelas escolas para o 1.º ciclo do

ensino básico. No segundo ano faria o mesmo para o 2.º ciclo; no terceiro ano faria essa aquisição para os

alunos que frequentam o 3.º ciclo e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.

Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as

obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual

escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral

também por seis anos.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 35

Sobre o sistema universal de empréstimo, é útil retomarmos algumas das conclusões do parecer do

Conselho Nacional de Educação no que toca às experiências noutros países. Diz o referido parecer, «a

tendência é para considerar que a devolução e reutilização dos manuais não só diminui a despesa do Estado

como é educativa por ensinar a cuidar dos livros, a partilhá-los com os outros e a evitar o desperdício.

Entende-se ainda como uma forma de aprendizagem da responsabilidade, do respeito pelos outros, pelo que é

comum e pelo ambiente».

O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de

empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de seis anos, à semelhança do tempo estipulado para

adopção de um manual. No início de cada ciclo de dotação das bolsas de manuais escolares cada escola

deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No

final do ano os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser

feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a

adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser

apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.

Para que tal seja possível é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de

exercícios no próprio manual — abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º e 2.º anos

do 1.º ciclo e para os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º anos de escolaridade.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo — na Lei n.º

47/2006, de 28 de Agosto — de modo a permitir:

— A criação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a serem

distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo Ministério da

Educação e Ciência;

— A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo

de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adopção dos manuais;

— A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com excepção permitida apenas

para o 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º anos de

escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados, e que esse critério faça

parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;

— A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação para os manuais

adoptados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória;

f) (anterior alínea e)

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 36

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um

sistema de empréstimos;

f) (…)

Artigo 6.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à

reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido

no Capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual;

f) (anterior alínea e)

g) (anterior alínea f)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só

pode ocorrer para os manuais escolares do 1.º e do 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico e para os manuais

de língua estrangeira do 2.º ciclo de escolaridade.

Artigo 24.º

(…)

1 — (…)

2 — Após decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada á taxa de inflação.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no

ensino secundário

1 — A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar

as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na

escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 37

2 — Cabe ao Ministério da Educação e Ciência incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar

bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A

Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos

estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B

Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e Ciência garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a

bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.

2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam

repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais

escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C

Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo

de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.

2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D

Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os

alunos da escola.

2 — O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.

3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais

escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração

e gestão.

4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número

anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de três meses a

contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;

b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos;

c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de

anos anteriores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 38

d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade para que se possa proceder à troca de

manuais entre as mesmas;

e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º

Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos o Ministério da Educação e Ciência providencia às escolas do ensino básico a

dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e

secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério

da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos

inscritos;

b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de

adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da

Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação e

Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais para a totalidade dos alunos inscritos;

d) No quarto ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção

dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da

Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos

inscritos.

Artigo 4.º

Reposição de manuais nas bolsas de empréstimo

No final de cada ano lectivo as escolas informam o Ministério da dotação necessária para repor os manuais

danificados ou extraviados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao

da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca —

João Semedo — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

Com o objectivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e

eficientemente a corrupção, bem como com o objectivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na

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22 DE SETEMBRO DE 2011 39

prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objectivo de promover a integridade, a obrigação de

render contas e a devida gestão dos assuntos dos bens públicos;

Considerando a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e

segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores

éticos e a justiça e na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito;

Considerando que existem ligações entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a

criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais;

Considerando que os casos de corrupção envolvem quantidades consideráveis de activos, podendo

representar uma parte substancial dos recursos dos Estados e ameaçam a estabilidade política e o

desenvolvimento sustentável desses Estados;

Convencidos, também, de que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afecta

todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e

controlá-lo;

Convencidos, ainda, de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e

combater a corrupção de forma eficaz;

As Nações Unidas formulam no artigo 20.º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe

«Enriquecimento Ilícito», «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu

ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de

outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o

enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos

seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».

Vem a mesma Convenção alargar o princípio à corrupção e ao peculato no sector privado, nos artigos 21.º

e 22.º.

Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de Setembro de 2007 (cfr. Resolução da Assembleia da

República n.º 45/2007, de 21 de Setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de

Setembro), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objectivos nela estabelecidos, os quais

por esta forma fazem parte integrante do direito português, sem prejuízo da respectiva e prévia materialização

na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de direito democrático.

E, neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que

mobiliza a defesa do Estado de direito democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e

transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global.

É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu

património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave

perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de direito e do livre desenvolvimento económico

do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de

funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.

Este juízo é tão mais evidente em contexto adverso ao desenvolvimento económico e social, sobretudo

considerando que a corrupção consubstancia um factor danoso à promoção do desenvolvimento económico e

social.

Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de perigosidade um tipo de

crime de perigo abstracto, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de direito

democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.

Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do

ónus da prova, atribuindo à acusação a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre

os rendimentos do investigado, o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade

entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento

manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado.

Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos

artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: «Incumbe ao Ministério Público

a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas realizadas por um titular de cargo

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político ou de alto cargo público, relativo aos seus rendimentos legítimos, não provém de aquisição lícita

comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal».

Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente desproporcional aos

rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que tal situação não adveio de um meio de

aquisição lícito comprovado. Meios de aquisição lícitos serão, tipicamente, por exemplo, a aquisição por via

sucessória ou doação, as rendas e os juros, outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens

de que se seja proprietário, a realização de mais-valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos

provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.

Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os

acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal,

perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no respeito da Constituição, rejeitar decididamente

quaisquer penalizações por via administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do

Estado de direito.

Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime

especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a

possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas

testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas

sobre Corrupção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal 1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

osde Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n. 101-A/88, de 26 de Março,

os132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n. 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de

Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de os

Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n. 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de os

8 de Março, pelas Leis n. 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º os

53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23

de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2

de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, passa a designar-se «Enriquecimento ilícito», sendo composta

pelo artigo 386.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 386.º

Enriquecimento ilícito

1 — Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por

um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção

relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens

obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de prisão até cinco anos.

2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país

ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de

títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por despesas realizadas, todas as despesas com a aquisição de bens

ou serviços ou relativas a liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por rendimentos legítimos todos os rendimentos brutos constantes

da declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

e, ou que das mesmas devessem constar, quando dispensadas.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 41

5 — Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas

realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não

provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII, sendo

composta pelo actual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

osÉ aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n. 108/2001, de 28 de

Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, com a seguinte

redacção:

«Artigo 27.º-A

Enriquecimento ilícito

1 — Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por

um titular de cargo político ou de alto cargo público, que não possam razoavelmente por ele ser justificados,

em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele

património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de

prisão até cinco anos.

2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país

ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de

títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por despesas realizadas todas as despesas com a aquisição de bens

ou serviços ou relativas a liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por rendimentos legítimos todos os rendimentos brutos constantes

da declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

e da declaração de património e rendimentos entregues no Tribunal Constitucional, ou que das mesmas

devessem constar, quando dispensadas.

5 — Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas

realizadas por um titular de cargo político ou de alto cargo público, em manifesta desproporção relativamente

aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º

do Código de Processo Penal.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

osO artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pelas Leis n. 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de

3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do

Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º os

a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Lei n. 108/2001, de 28 de

Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, e os crimes

dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 42

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 73/XII (1.ª) ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A REFORÇAR O RIGOR E A TRANSPARÊNCIA DOS PREÇOS

DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) DOS MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 65/2007, DE 14 DE MARÇO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 184/2008, DE 5

DE SETEMBRO, N.º 48-A/2010 DE 13 DE MAIO, E N.º 106-A/2010, DE 1 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, veio restabelecer a obrigatoriedade da afixação do preço de venda ao

público (PVP) nas embalagens dos medicamentos.

No entanto, fruto da pressão da indústria farmacêutica, para que a redução dos PVP praticados em

Portugal não implicasse uma redução dos preços dos medicamentos noutros países, hoje os PVP afixados

nas embalagens dos medicamentos não são os verdadeiros PVP que as farmácias portuguesas estão

obrigadas a praticar. Na sequência da publicação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, as farmácias

passaram a ter que dispensar os medicamentos aos utentes a um preço que é 6% inferior ao PVP autorizado

e que está afixado nas embalagens e que consta na base de dados de medicamentos INFOMED, cuja

consulta é disponibilizada pelo INFARMED através da internet.

Ao exigir que os preços dos medicamentos fossem reduzidos em 6%, mas sem reflectir essa redução no

PVP autorizado, por imposição da indústria farmacêutica, o governo anterior contribuiu, desnecessariamente,

para que se instalasse a confusão entre os utentes e que fosse posta em causa a confiança que os cidadãos,

em geral, têm na informação veiculada pelos farmacêuticos e técnicos que desempenham funções nas

farmácias.

Esta prática beneficia as empresas farmacêuticas, mas não tem qualquer mais-valia para o erário público

nem para os cidadãos. A legislação sobre preços dos medicamentos sempre contemplou a possibilidade de o

Governo proceder a reduções extraordinárias dos preços, pelo que, na prática, a possibilidade de o Governo

determinar a prática de deduções que não são reflectidas nos preços afixados nas embalagens, tal como

instituído pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, é uma redundância e apenas contribui para minar

a confiança dos utentes e a credibilidade do Estado e das farmácias, sem qualquer vantagem económica quer

para o Estado quer para os cidadãos.

Face ao exposto, e numa lógica de mais rigor e transparência, estabelece-se, através deste projecto de lei

que os PVP máximos autorizados devem reflectir a dedução de 6%, determinada pelo governo anterior, de

forma que o PVP afixado na embalagem corresponda sempre ao PVP que as farmácias estão obrigadas a

praticar no acto da dispensa dos medicamentos aos utentes, e que consta no recibo emitido pelas farmácias,

sem prejuízo de eventuais descontos que estas possam fazer.

É também revogada a possibilidade de o Governo determinar a prática de deduções sobre os PVP

máximos autorizados, uma vez que existe já um outro mecanismo — a redução de preços — que permite ao

Governo cumprir os mesmos objectivos, por razões de interesse público ou de regularização do mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de

venda ao público (PVP) dos medicamentos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14

de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º

106-A/2010, de 1 de Outubro.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 43

Artigo 2.º

PVP máximos a autorizar

Os PVP máximos a autorizar, na primeira revisão de preços posterior à publicação do presente diploma,

não podem ser superiores aos PVP resultantes da aplicação da dedução prevista na Portaria n.º 1041-A/2010,

de 7 de Outubro, e que são praticados pelas farmácias no acto da dispensa dos medicamentos aos utentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º

184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2011.

As Deputadas e os Deputados do BE. João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 74/XII (1.ª) ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS

EM EXCLUSIVO AO INFARMED

Exposição de motivos

Em Portugal a avaliação dos pedidos de preço e de comparticipação é feita em separado, respectivamente,

pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e pela Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP).

No entanto, o INFARMED é a entidade responsável pela centralização e divulgação da informação sobre

preços e comparticipações e também pela conformidade dos preços praticados (face aos aprovados), em sede

de inspecção.

Por outro lado, é muito raro que os medicamentos sujeitos a receita médica (que constituem a maioria dos

medicamentos) sejam comercializados sem a aprovação prévia da sua comparticipação.

A existência de duas autoridades competentes em matéria de fixação de preços dos medicamentos

constitui uma duplicação desnecessária de recursos, os quais seriam melhor aproveitados se estivessem

concentrados numa única entidade.

Por outro lado, tal permitiria ainda encurtar os prazos para avaliação e deferimento dos pedidos de preço e

de comparticipação, em particular dos medicamentos genéricos, respondendo assim a uma das

recomendações da Comissão Europeia, constantes no Relatório Final sobre a Concorrência no Sector

Farmacêutico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma transfere as competências da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) em

matéria de autorização do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos para a Autoridade Nacional do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 44

Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), que passa a ser a única autoridade competente em

matéria de fixação do preço dos medicamentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

Os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 184/2008,

de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 4.º

(…)

1 — Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), autorizar

o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei e regular os

preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos do regime jurídico de

comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

2 — São considerados preços máximos os PVP autorizados nos termos do número anterior.

3 — (eliminado)

Artigo 14.º

(…)

1 — As matérias previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º a 11.º, bem como os procedimentos necessários à

implementação deste decreto-lei, são regulamentadas por portaria do Ministro da Saúde.

2 — (…)»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei

n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, produz

efeitos 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Cecília Honório.

———

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22 DE SETEMBRO DE 2011 45

PROJECTO DE LEI N.º 75/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O

REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revela-

se uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A

criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e

cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais

carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de acção social escolar. Dessa

realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a recursos pedagógicos, como diversas

intervenções legislativas o têm demonstrado ao longo dos últimos anos.

Efectivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares tem vindo a ocupar

de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas, com destaque para a aprovação, na X

Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, bem como a discussão, na XI Legislatura, de iniciativas

legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria.

Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de Agosto, que define o regime de

avaliação, certificação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário e os

princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo

de manuais escolares, bem como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que

regulamenta aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares equitativa através do

regime de preços convencionados, do auxílio económico prestado às famílias no âmbito da acção social

escolar e mediante a consagração da modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de

outros recursos didáctico-pedagógicos.

O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de vigência mínimo dos

mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e certificação edificadas em 2006, visou, por um lado,

proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular

as que enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro, assegurar a qualidade de cada manual

escolar aprovado, a promoção de objectivos transversais de política educativa e a estabilidade da sua

utilização.

Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e a iniciativa de

alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que organizaram sistemas locais de empréstimo

de manuais escolares, esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa

densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime

de acção social escolar quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em

articulação com autarquias e comunidade educativa local.

No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de

mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais

escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização

de recursos e de optimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.

Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular, nos termos a definir

em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, a intervenção em sede de acção

social escolar com iniciativa desenvolvidas pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que

possível, com as respectivas autarquias locais).

Por outro lado, densificam-se os objectivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a

promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos, a solidariedade e

responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didáctico-

pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos

didáctico-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior

contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as

associações de pais e encarregados de educação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 46

Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento

de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos

de recolha de manuais escolares para reutilização ou, mesmo, através do empréstimo e permuta de recursos

didáctico-pedagógicos entre diferentes escolas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

São alterados os artigos 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 28.º

(…)

1— A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar

as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente

adoptados, nomeadamente através de:

a) Auxílios económicos;

b) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.

2— (…)

Artigo 29.º

(…)

1— No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os

agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos

didáctico-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo

em articulação com o Ministério da Educação.

2 — A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-

pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o regime de acção social escolar;

b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos;

c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos

recursos didáctico-pedagógicos;

d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos

didáctico-pedagógicos;

e) Boa gestão dos recursos educativos;

f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais;

g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.

3 — Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha

de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e

outros recursos didáctico-pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.

4 — No desenvolvimento deste sistema de empréstimo os diferentes agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didáctico-pedagógicos entre

diferentes escolas.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 47

5 — O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares,

assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema

de empréstimos.

6— Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente

no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.»

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais

escolares no ano lectivo 2012/2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados e Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Odete João — Duarte Cordeiro — Rui Jorge

Santos — Acácio Pinto — Carlos Zorrinho — António Braga.

———

PROJECTO DE LEI N.º 76/XII (1.ª) MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU

NÃO DECLARADOS

Exposição de motivos

O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância

fundamental no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da

prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo

mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal

aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de

avaliação, de controlo e de acção por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no

domínio tributário.

A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente

possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos

cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências

claras tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexactidões que dela

constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os

mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.

A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração

de rendimentos dos titulares de cargos políticos, tornando tanto a entrega como os procedimentos

subsequentes mais céleres.

Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de

património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração directa e indirecta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.

Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e

património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade.

Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem, incumprindo as suas

obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 48

sociais, após ter sido interpelado para tal. Efectivamente, a desobediência que se verifica naquele caso com a

omissão do acto determinado deve ter dignidade penal.

Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha

conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexactas, estabelece-se explicitamente o

dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária. Esta actuará para os fins

tidos por convenientes, em especial para os efeitos previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a

manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação

agiliza e torna mais célere a intervenção da administração tributária na identificação de uma eventual

irregularidade fiscal.

Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria colectável mesmo quando falte a

declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie determinadas manifestações de fortuna ou quando o

rendimento líquido declarado se mostre em manifesta desproporção em relação a determinado rendimento

padrão. Nestes casos, cabe ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de avaliação, a comprovação de

que correspondem à realidade os rendimentos declarados, bem como a fonte das manifestações de fortuna ou

do acréscimo de património ou da despesa efectuada, sendo certo que a decisão de avaliação da matéria

colectável efectuada nos termos daquela norma, com recurso ao método indirecto, é sempre comunicada pela

administração tributária ao Ministério Público e sendo certo, também, que a taxa de imposto aplicável em tais

situações, de acordo com o Código de IRS, é uma taxa agravada sobre a matéria colectável.

Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de

declaração judicial de retenção dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a salvaguardar a

eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência, corrupção activa e

passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a

perda definitiva de bens a favor do Estado.

Em sétimo lugar, a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais intensa. Por esta via

salvaguarda-se o objectivo do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado e persegue-se o

crime com respeito dos valores constitucionais e legais.

Em oitavo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal, atendendo ao

significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.

As propostas de alteração ora apresentadas reforçam o mecanismo legal para a punição das

manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República

Portuguesa.

Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não se coaduna com

soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas integradas, tendo em conta a totalidade do

ordenamento jurídico, bem como os seus vários intervenientes.

O projecto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma eficaz, os fins do

combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado, com soluções que defendem princípios basilares

da democracia e do Estado de direito, a saber: a presunção da inocência e a não inversão do ónus da prova

em matéria penal.

Deste modo, o presente projecto de lei procura levar em devida consideração as opiniões e os contributos

de elevado valor técnico-jurídico prestados ao Parlamento por destacados especialistas de direito, bem como

por representantes de significativas instituições da justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão Eventual

para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com

Vista ao seu Combate.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º

38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10

de Julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

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22 DE SETEMBRO DE 2011 49

«Artigo 1.º

(…)

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no

Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções,

declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, no prazo de

três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final actualizada.

Artigo 3.º

(…)

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30

dias consecutivos.

2 — Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respectivas declarações,

salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro,

incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando

se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a

cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de

funções como magistrado de carreira.

3 — A não apresentação das competentes declarações, após notificação é punida pelo crime de

desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.

4 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no n.º 2 e é punido pelo crime de falsas

declarações, nos termos da lei.

5 — Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e

2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por

convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,

bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

6 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica

a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 4.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 50

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — Titulares de cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado,

bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

(…)

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder a todo o tempo à

análise das declarações apresentadas, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato

bem como a declaração final actualizada.

Artigo 6.º-A

(…)

1 — Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o

Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos

1.º e 2.º, quer através da análise das declarações quer através de comunicação ou denúncia, o respectivo

Presidente levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e equiparado visado.

2 — Após o conhecimento da omissão ou inexactidão imputadas à declaração apresentada, o titular de

cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal

Constitucional, nomeadamente através da confirmação, rectificação ou eventual actualização nos termos do

n.º 3 do artigo 2.º, da declaração existente.

3 — Dos procedimentos efectuados ao abrigo do presente artigo é dado conhecimento à administração

tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de Dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Declaração de

Rectificação n.º 7-B/99, de 27 de Fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei

n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-

Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30

de Dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-

B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de

31 de Dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1

de Setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

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22 DE SETEMBRO DE 2011 51

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

10 — (…)

11 — (…)

12 — No caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que não tenham

comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das

manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, deve o director de

finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria colectável nos termos dos números

anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente, requerendo a possibilidade

de retenção dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alterada pela Declaração de Rectificação n.º

15/2001, de 4 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29

de Dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Retenção

1 — Relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pode o tribunal tributário,

avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das garantias do contraditório,

nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, determinar, no

todo ou em parte, a retenção dos rendimentos e do património não comprovados, identificados em

requerimento da autoridade tributária competente.

2 — Em caso de retenção, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder

o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do

artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

3 — Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes

referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro,

relativamente aos rendimentos e ao património retidos ao abrigo do presente artigo.

4 — Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas

cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alterada pela Declaração de Rectificação n.º

15/2001, de 4 de Agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

Dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29

de Dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 52

«Artigo 103.º

(…)

1 — Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as

condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da

prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais

susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

2 — A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Isabel Alves Moreira — Maria

de Belém Roseira — Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão — Isabel Oneto — Elza Pais — Ricardo Gonçalves

— António Braga.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, a 16 de Setembro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de

parecer sobre a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de criação

de novas empresas.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 30 de

Agosto de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de

parecer até ao dia 19 de Setembro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de

competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º

1 do artigo 7.º, a alínea I) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, aprovado peia Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do

artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 53

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente

em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.

Nos termos do disposto na alínea II) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da

competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade e na generalidade

I — Na generalidade: A proposta de lei ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29

de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de

criação de novas empresas.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na Comissão: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo

Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a

Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade

nada ter a obstar à proposta de lei п.º 11/ХII — Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2Đ06, de 29 de

Dezembro, que estabelece о regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de criação

de novas empresas.

Ponta Delgada, 15 de Setembro de 2011

O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

aEm referência ao ofício de V. Ex. datado de 31 de Agosto de 2011, abaixo se transcreve o parecer da

Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:

Analisada a proposta de lei acima epigrafada, considera-se necessária e oportuna a sua aprovação como

lei, face à actual conjuntura financeira em que o País se encontra mergulhado.

14 de Setembro de 2011

A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 54

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO

ESTADO (SIOE)

Exposição de motivos

O Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o

Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê a

publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que

integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa

informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.

A base de dados de caracterização de entidades públicas, denominada Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE), existe desde 2007 com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei os

n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006,

de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 40/2011, de 22 de Março, e na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de os

Agosto, pelos Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro, contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da

administração regional autónoma e da administração autárquica, e, em resultado da evolução para o controlo

dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos

da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública,

das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade,

prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência.

Existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades

comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos, cabe proceder

à sua instituição e regular o respectivo funcionamento. E, em resposta aos objectivos definidos pelo Programa

de Assistência Económica e Financeira a Portugal, importa, por um lado, estabelecer que a obrigação de

reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro

das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do

número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro, alterar a

periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral.

A disponibilidade de dados actualizados e fidedignos sobre as diversas realidades organizativas existentes

no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos apresenta uma importância essencial para a

tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes, particularmente no que respeita à vertente

da gestão de recursos humanos, o que contribuirá para uma melhor e mais moderna gestão pública.

Importa salientar que, em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é

previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou

da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas

disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de

Dados e do Conselho Superior de Estatística.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu

funcionamento.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 55

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas,

autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 3.º

Objectivos do SIOE

O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos

humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição

das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.

Artigo 4.º

Entidade gestora do SIOE

1 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE.

2 — A entidade gestora do SIOE assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do

SIOE, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entidades

públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal;

c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente

lei;

d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na

presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de operação e de consulta do SIOE;

f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores

estatísticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública.

3 — A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções electrónicas para o carregamento automático da

informação a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º.

Artigo 5.º

Caracterização das entidades públicas

1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos

a cada entidade:

a) A designação;

b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador;

c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;

d) A missão;

e) A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus

titulares;

f) A morada;

g) O endereço electrónico;

h) A página electrónica;

i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

j) A classificação da actividade económica (CAE);

l) O código SIOE;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 56

m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado;

n) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.

2 — O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das

entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que

cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados ou em simultâneo com os carregamentos e

actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer.

3 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2

podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

mediante proposta da entidade gestora do SIOE.

Artigo 6.º

Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas

1 — A caracterização dos recursos humanos no SIOE, inclui sem identificação de elementos de natureza

pessoal, designadamente, os seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções nas entidades públicas, tendo em conta:

i) O tipo de relação jurídica de emprego;

ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;

iii) O género;

iv) O nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso;

v) O escalão etário;

b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;

c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em

numerário ou espécie no período de referência;

d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo

encargo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o carregamento e a actualização dos dados previstos

no número anterior é efectuado trimestralmente pelas entidades públicas a que respeitam, nos seguintes

prazos:

a) De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior;

b) De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de Março;

c) De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de Junho;

d) De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de Setembro.

3 — O carregamento dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do n.º 1

é efectuado semestralmente pelas entidades públicas a que respeitam e durante os prazos previstos nas

alíneas a) e c) do número anterior.

4 — Para além do carregamento dos dados relativos aos seus próprios efectivos, as secretarias-gerais

procedem ao carregamento dos dados relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes

esteja afecto, bem como ao pessoal em funções nos gabinetes dos respectivos membros do Governo.

5 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e as periodicidades de carregamento e actualização previstas nos os

n. 2 e 3 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 57

Artigo 7.º

Carregamento de dados da administração regional autónoma

1 — As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e

actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização

definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no

SIOE.

2 — A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a

administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do

governo regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 8.º

Carregamento de dados da administração autárquica

1 — As entidades públicas que integram a administração autárquica procedem ao carregamento e

actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da

Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 — Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais comunicar e assegurar à entidade gestora, para

efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar

por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias

locais.

Artigo 9.º

Dever de informação

As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de

prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.

Artigo 10.º

Incumprimento do dever de informação

1 — O incumprimento do disposto na presente lei determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade

pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços

que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.

2 — Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês

seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.

3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração

regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões os

Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

4 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração

autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela os

Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n. 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores a entidade gestora do SIOE comunica à

Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do os

artigo 5.º e nos n. 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 58

Artigo 11.º

Divulgação da informação

1 — A informação referente à caracterização das entidades públicas e ao número global dos respectivos

recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade

gestora do SIOE e no Portal do Cidadão relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam,

conexões para as respectivas páginas electrónicas.

2 — O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.

Artigo 12.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a

entidade gestora do SIOE, designadamente:

a) Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE;

b) Prestando as informações necessárias à gestão do SIOE com vista à prossecução da sua missão de

recolha, tratamento e disponibilização dos dados.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos os

Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março;

b) O artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos os

Decretos-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro;

c) A Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — Pelo Ministro Adjunto dos Assuntos

Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XII (1.ª) APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei vem dar concretização à medida 7.6 do Memorandum de Entendimento

celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que prevê

a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 59

O Programa do XIX Governo Constitucional, por seu turno, também elege como objectivo essencial o

desenvolvimento da justiça arbitral.

A Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi

dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que o presente diploma vem revogar, constituiu um enorme

progresso na ordem jurídica portuguesa, a qual ficou assim dotada de um quadro normativo flexível, capaz de

superar a escassa utilização da arbitragem voluntária que até então caracterizava o nosso país.

O enorme progresso alcançado e a análise dos inúmeros estudos, da mais variada índole, elaborados em

Portugal e nos países onde a arbitragem alcançou maior difusão e sofisticação técnico-jurídica,

nomeadamente quanto à problemática da arbitragem comercial e, mais recentemente, da arbitragem de

investimento, concluiu-se pela necessidade de elaborar uma nova lei.

Nos últimos 25 anos, sobretudo por impulso da publicação, em 1985, da Lei Modelo da UNCITRAL (United

Nations Commission on International Trade Law), sobre arbitragem comercial internacional, diversos Estados,

entre os quais se contam não apenas a maioria dos países da Europa mas também países do Continente

Americano e do Extremo Oriente, incluindo as maiores potências da economia mundial, procederam à

adaptação dos respectivos regimes de arbitragem àquela lei modelo.

Tal adaptação permitiu criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto

factor de enorme importância para o progresso das economias, na medida em que agiliza e torna mais

eficiente a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas, tanto

no plano interno como no internacional. Pode, igualmente, constituir, em si mesma, uma fonte de benefícios

directos muito significativos para os respectivos países, caso os operadores do comércio internacional optarem

por localizar no seu território as arbitragens que os respectivos contratos prevêem como modo de resolução

dos litígios deles emergentes.

Pretende-se, desta forma, aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da

UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais

de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países — sobretudo naqueles com os

quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa — para as vantagens e potencialidades da

escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente no caso de litígios em que

intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a

de um destes.

A probabilidade de o nosso país ser escolhido como sede de arbitragens internacionais será, com efeito,

muito maior se a legislação aqui aplicável for familiar à comunidade da arbitragem internacional, por se inserir

numa matriz normativa cujas soluções já foram testadas pelos tribunais de outros países e em que os

problemas que mais frequentemente se suscitam já foram aprofundadamente analisados e resolvidos pela

doutrina e jurisprudência estrangeiras e internacionais.

Desta forma torna-se possível alcançar o desígnio de consagrar um regime que acompanhe o que a

realidade foi demonstrando ser adequado ao fomento da arbitragem como o modo normal de resolução de

conflitos no campo das relações económicas internacionais.

Acresce que a inserção no sistema jurídico português de uma lei baseada na Lei Modelo não pode ignorar

a necessidade de se respeitar a unidade e a coerência interna deste sistema. Por essa razão, procurou-se

também não desprezar soluções já testadas na aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção

que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, bem como consagrar mecanismos, quando tal

se afigure conveniente, que tiveram êxito em diversas leis nacionais reguladoras de arbitragem que foram

aprovadas nos últimos anos em países em que esta atingiu maior desenvolvimento.

O presente diploma vem, assim, alterar o critério de arbitrabilidade dos litígios, fazendo depender esta não

já do carácter disponível do direito em litígio, mas antes, em primeira linha, da sua natureza patrimonial,

combinando, porém, esse critério principal, à semelhança do que fez a lei alemã, com o critério secundário da

transigibilidade do direito controvertido, de modo a que mesmo litígios que não envolvam interesses

patrimoniais, mas sobre os quais seja permitido concluir transacção, possam ser submetidos à arbitragem.

Relativamente aos requisitos de validade formal da convenção de arbitragem, as disposições do presente

diploma visam conferir mais flexibilidade à observância do requisito da forma escrita.

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O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consignado na Lei Modelo da Uncitral, o princípio

da autonomia do processo arbitral, implicitamente consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Por outro lado, reafirma também o denominado efeito negativo do princípio da competência do tribunal

arbitral, extraindo-se todas as devidas consequências quanto ao modo como se devem articular as

competências do tribunal arbitral e dos tribunais estaduais que sejam chamados a controlar, em última

instância, a correcção da decisão por aquele proferida sobre essa questão.

O novo diploma regula, também, o modo de constituição do tribunal arbitral, consagrando ademais a

independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis dos árbitros. Regula-se, ainda, o processo

conducente ao afastamento dos árbitros que não preencham aqueles requisitos ou que não revelem a

diligência ou a capacidade exigidas pelo satisfatório cumprimento das funções que lhes forem cometidas,

suprindo-se uma lacuna existente na lei anterior.

Ainda a respeito da constituição do tribunal arbitral, definiu-se o modo como este se processa no caso de

arbitragens com pluralidade de demandantes e/ou de demandados, adaptando-se uma solução que tem sido

acolhida em leis estrangeiras mais recentes e nalguns regulamentos muito utilizados em arbitragens

internacionais.

Em matéria de fixação do montante e modo de pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando

as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem, confere-se ao tribunal arbitral o poder

de decidir sobre o assunto, ficando, porém, tal decisão sujeita à possível revisão e correcção pelo tribunal

estadual competente.

O presente diploma procede à distinção entre «ordens preliminares» ― que são, por natureza, de curta

duração e não susceptíveis de execução coerciva, a elas se recorrendo fundamentalmente para preservar a

situação existente, enquanto o tribunal arbitral não está em condições de decretar uma providência cautelar, e

que podem, se a sua razão de ser o exigir, ser emitidas sem audição da parte requerida ― e «providências

cautelares», que só são decretadas após audição do requerido e para cuja execução coerciva se prevê e

regula a colaboração dos tribunais estaduais.

Esclarece-se que a definição das regras reguladoras do processo arbitral se deve fazer sem sujeição às

normas processuais aplicáveis nos tribunais do Estado, sem prejuízo de, por acordo das partes ou por decisão

dos árbitros, no exercício da sua competência ordenadora do processo arbitral, poderem umas ou outros

remeter para aquelas normas.

Por outro lado, consagram-se soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da

arbitragem, nomeadamente a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação

de contestação por este não podem produzir quaisquer efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados

pelo demandante.

O presente regime vai, ainda, prever que para que um terceiro seja interveniente em processo arbitral, de

forma espontânea ou provocada, terá que ser ou passar a ser parte da convenção em que a arbitragem se

baseia. Só assim o tribunal arbitral tem jurisdição sobre o terceiro e se pode pretender que as partes iniciais na

arbitragem fiquem obrigadas a aceitar a sua intervenção. Por outro lado, estabelece-se que a intervenção de

terceiros só é admitida quando seja justificada por razões especialmente ponderosas, enunciadas a título

exemplificativo na lei. Por fim, mesmo que tais razões justificativas se verifiquem, reconhece-se ao tribunal

arbitral o poder de não admitir a intervenção do terceiro, quando entenda que esta iria perturbar

excessivamente o normal andamento do processo arbitral.

Salienta-se que a disposição que no presente diploma regula o tema da intervenção de terceiros em

arbitragens em curso contém apenas o regime supletivamente aplicável nesta matéria, uma vez que nela se

admite que as partes a regulem de forma diferente na convenção de arbitragem, quer mediante a inclusão que

aí façam de estipulações quer mediante a remissão para regulamentos de arbitragem institucionalizada.

No que ao tempo e ao modo de prolação da sentença arbitral diz respeito, entendeu-se que o prazo de seis

meses previsto na lei anterior era exíguo, optando-se por estabelecer um prazo inicial de 12 meses,

prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes.

Ainda no âmbito da sentença final, cumpre realçar três inovações. Em primeiro lugar, os árbitros passam a

poder decidir como «compositores amigáveis», se as partes acordarem em lhes conferir esta missão, por se

ter considerado útil facultar-lhes essa possibilidade. Em segundo lugar, inverte-se da regra supletiva relativa à

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22 DE SETEMBRO DE 2011 61

recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral. De acordo com o presente diploma, salvo se as

partes tiverem expressamente estipulado na convenção de arbitragem que da sentença final cabe recurso nos

termos previstos na lei processual aplicável, tal sentença é irrecorrível, sem prejuízo de a mesma poder ser

impugnada mediante pedido de anulação, e a que as partes não podem renunciar antecipadamente. Por fim,

possibilita-se a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades

detectadas na sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido

ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença.

O pedido de anulação da sentença só é admissível se se basear num dos fundamentos tipificados na

presente lei, dos quais se destaca a violação da ordem pública internacional do Estado português.

Em matéria de execução da sentença arbitral, impede-se que a parte que não tenha impugnado a sentença

o possa vir fazer em sede de oposição à execução de sentença contra si instaurada.

No capítulo dedicado à arbitragem internacional, conceito que continua a ser definido, à semelhança do

que se fazia na lei anterior, como a que põe em jogo interesses do comércio internacional, consagra-se a

inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções

baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da

convenção da arbitragem.

Por outro lado, permite-se às partes escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não

pertençam a um ordenamento jurídico estadual e correspondam a princípios e regras de direito material

geralmente reconhecidos como vinculantes no âmbito do comércio internacional. Quando as partes não hajam

efectuado tal escolha, aplica-se a lei do Estado com o qual o litígio apresente uma conexão mais estreita, por

se recear que a concessão aos árbitros de uma ilimitada liberdade de escolha das regras de direito aplicáveis

ao fundo da causa pudesse ferir as legítimas expectativas das partes.

Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se

no presente diploma o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução

de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a

competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.

O presente diploma concentra nos Tribunais da Relação, ou nos Tribunais Centrais Administrativos,

relativamente aos litígios de direito administrativo, a competência para a prolação da maioria das decisões

destinadas a assegurar o correcto funcionamento dos processos arbitrais e a controlar a sua regularidade,

bem como a validade das sentenças neles proferidas, controlo este de que nenhum Estado pode prescindir,

relativamente às arbitragens localizadas no seu território.

Por último, o presente diploma aplica-se, transitoriamente, aos litígios emergentes de ou relativos a

contratos de trabalho que, à data da entrada em vigor da presente lei, já podem ser submetidos a arbitragem.

Adicionalmente, deixa-se nota que, atendendo ao ensejo de uniformização e harmonização da legislação

nacional relativa à arbitragem voluntária com a Lei Modelo da UNCITRAL e ao objectivo de tornar Portugal

num país competitivo para arbitragens internacionais, foi intenção do Governo adoptar a Lei Modelo

internacionalmente reconhecida, aprovando como anexo à presente proposta de lei a nova Lei da Arbitragem

Voluntária.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara

dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho

Nacional do Consumo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele

faz parte integrante.

2 — É alterado o Código do Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 812.º-D

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser

cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial

ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser

objecto de transacção.

Artigo 815.º

(…)

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo

anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do os

disposto nos n. 1 e 2 do artigo 48.º da lei sobre arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º

(…)

1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia

e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 — (…)

Artigo 1527.º

(…)

1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º

a 15.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei,

cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 — (…)»

Artigo 3.º

Remissões

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de

29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem

considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.

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Artigo 4.º

Disposição transitória

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem

Voluntária, os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua

entrada em vigor.

2 — O novo regime é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que

ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se

opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.

3 — As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime

mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86,

de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o

processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.

4 — A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por

lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as

devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a

arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.

2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais

Administrativos.

3 — É revogado o artigo 1097.º do Código do Processo Civil.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — Pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Teresa Santos Morais.

Anexo

Lei da Arbitragem Voluntária

Capítulo I Da convenção de arbitragem

Artigo 1.º

Convenção de arbitragem

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a

arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido

pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

2 — É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de

natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.

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3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do

Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou

extracontratual (cláusula compromissória).

4 — As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa

em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as

relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas

circunstâncias.

5 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na

medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de

direito privado.

Artigo 2.º

Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação

1 — A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita.

2 — A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito

assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique

prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação.

3 — Considera-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando

esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de

fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

4 — Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem

a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal

contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do

mesmo.

5 — Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção da arbitragem quando

exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção

seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra.

6 — O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve

especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 3.º

Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

Modificação, revogação e caducidade da convenção

1 — A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou,

com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.

2 — A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral.

3 — O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita, observando-se o

disposto no artigo 2.º.

4 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de

arbitragem nem extingue a instância arbitral.

Artigo 5.º

Efeito negativo da convenção de arbitragem

1 — O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção

de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

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22 DE SETEMBRO DE 2011 65

articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a

convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.

2 — No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser

nele proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pendente no tribunal estadual.

3 — O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal

estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar

o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo,

quer seja proferida ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 9, e 46.º, n.º 3, alíneas a), i) e iii).

4 — As questões da nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem

ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal estadual nem em

procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha como finalidade impedir a constituição

ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Artigo 6.º

Remissão para regulamentos de arbitragem

Todas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre

as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem directamente, mas também o disposto em

regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido.

Artigo 7.º

Convenção de arbitragem e providências cautelares decretadas por tribunal estadual

Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares

apresentado a um tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem o decretamento de tais

providências por aquele tribunal.

Capítulo II Dos árbitros e do tribunal arbitral

Artigo 8.º

Número de árbitros

1 —O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

2 — Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, será este composto por

três árbitros.

Artigo 9.º

Requisitos dos árbitros

1 — Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

2 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem

prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes.

3 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

4 — Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

5 — A responsabilidade dos árbitros prevista no número anterior só tem lugar perante as partes.

Artigo 10.º

Designação dos árbitros

1 — As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o

árbitro ou os árbitros que constituirão o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes serão escolhidos,

nomeadamente, cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.

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2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes

quanto a essa designação, tal árbitro será escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual.

3 — No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual

número de árbitros e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que actuará como presidente

do tribunal arbitral.

4 — Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra

parte lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os

árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar

da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta será feita, a pedido de qualquer

das partes, pelo tribunal estadual competente.

5 — Salvo estipulação em contrário, aplicar-se-á o disposto no número anterior se as partes tiverem

cometido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo

de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido.

6 — Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual competente terá em conta as qualificações exigidas

pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e tudo o que for relevante para garantir a

nomeação de um árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem internacional, ao nomear um

árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal terá também em consideração a possível conveniência da

nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.

7 — Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal estadual competente ao abrigo dos números

anteriores do presente artigo.

Artigo 11.º

Pluralidade de demandantes ou de demandados

1 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, e devendo o tribunal arbitral ser

composto por três árbitros, os primeiros designarão conjuntamente um árbitro e os segundos designarão

conjuntamente outro.

2 — Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe

designar, caberá ao tribunal estadual competente, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do

árbitro em falta.

3 — No caso previsto no número anterior, pode o tribunal estadual, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem será o presidente, ficando nesse caso

sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efectuado.

4 — O disposto no presente artigo entender-se-á sem prejuízo do que haja sido estipulado na convenção

de arbitragem para o caso de arbitragem com pluralidade de partes.

Artigo 12.º

Aceitação do encargo

1 — Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só será legítima

a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não

conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º.

2 — A menos que as partes tenham acordado de outro modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15

dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o

designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como

árbitro, entender-se-á que não aceita a designação.

3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

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Artigo 13.º

Fundamentos de recusa

1 — Quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.

2 — O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

3 — Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes

convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja

participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 14.º

Processo de recusa

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as partes podem livremente acordar sobre o

processo de recusa de árbitro.

2 — Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da

recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição

daquele ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 13.º. Se o árbitro

recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o tribunal

arbitral, com participação do árbitro visado, decidirá sobre a recusa.

3 — Se a destituição do árbitro recusado não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas

partes ou nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de

15 dias após lhe ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal estadual competente

que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. Na pendência desse pedido, o

tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.

Artigo 15.º

Incapacitação ou inacção de um árbitro

1 — Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 — Se um árbitro por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes poderão, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 — No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afectado por uma das

situações referidas nos números anteriores do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal

estadual competente que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão

insusceptível de recurso.

4 — Se, nos termos dos números anteriores do presente artigo ou do n.º 2 do artigo 14.º, um árbitro

renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se

encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de

destituição mencionados nas disposições acima referidas.

Artigo 16.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, será nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído, sem prejuízo de as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 68

partes poderem acordar em que a substituição do árbitro se faça de outro modo ou prescindirem da sua

substituição.

2 — O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum acto processual deve ser

repetido face à nova composição do tribunal.

Artigo 17.º

Honorários e despesas dos árbitros

1 — Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros,

o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses

honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da

aceitação do último dos árbitros a ser designado.

2 — Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido

concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das

questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à

conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas

partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem

sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.

3 — No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal

estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos

fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral,

fixar os montantes que considere adequados.

4 — No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente

acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os árbitros poderão suspender ou dar por concluído o

processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes

faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo.

5 — Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não tiver pago o seu

preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicá-lo-ão às

demais partes, para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo

que lhes for fixado para o efeito.

Capítulo III Da competência do tribunal arbitral

Artigo 18.º

Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência

1 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja

necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que

ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um

contrato será considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.

3 — A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da

cláusula compromissória.

4 — A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi

submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com

esta.

5 — O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do

direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido.

6 — A arguição de que, no decurso do processo arbitral, o tribunal arbitral excedeu ou poderá exceder a

sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda

essa competência.

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os7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n. 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções

que, com os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se

considerar justificado o não cumprimento destes.

8 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória,

quer na sentença sobre o fundo da causa.

9 — A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de

trinta dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal estadual

competente, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3, a), alíneas i) e iii), e 59.º, n.º 1, alínea f).

10 — Enquanto a impugnação referida no número anterior do presente artigo estiver pendente no tribunal

estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo

da causa, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 19.º

Extensão da intervenção dos tribunais estaduais

Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o

prevê.

Capítulo IV Das providências cautelares e ordens preliminares

Secção I Providências cautelares

Artigo 20.º

Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral

1 — Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte

contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto do litígio.

2 — Para os efeitos da presente lei, uma providência cautelar é uma medida de carácter temporário,

decretada por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em qualquer altura antes de proferir a

sentença que venha a dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que:

a) Mantenha ou restaure a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for dirimido;

b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou

prejuízo relativamente ao processo arbitral;

c) Assegure a preservação de bens sobre os quais uma sentença subsequente possa ser executada;

d) Preserve meios de prova que possam ser relevantes e importantes para a resolução do litígio.

Artigo 21.º

Requisitos para o decretamento de providências cautelares

1 — Uma providência cautelar requerida ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), é decretada pelo

tribunal arbitral, desde que:

a) Haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente

fundado o receio da sua lesão; e

b) O prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o

dano que com ela o requerente pretende evitar.

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2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não

afecta a liberdade de decisão do tribunal arbitral quando, posteriormente, tiver de se pronunciar sobre qualquer

matéria.

3 — Relativamente ao pedido de uma providência cautelar feito ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, alínea d), os

requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se apenas na medida que o

tribunal arbitral considerar adequada.

Secção II Ordens preliminares

Artigo 22.º

Requerimento de ordens preliminares; requisitos

1 — Salvo havendo acordo em sentido diferente, qualquer das partes pode pedir que seja decretada uma

providência cautelar e, simultaneamente, requerer que seja dirigida à outra parte uma ordem preliminar, sem

prévia audiência dela, para que não seja frustrada a finalidade da providência cautelar solicitada.

2 — O tribunal arbitral pode emitir a ordem preliminar requerida, desde que considere que a prévia

revelação do pedido de providência cautelar à parte contra a qual ela se dirige cria o risco de a finalidade

daquela providência ser frustrada.

3 — Os requisitos estabelecidos no artigo 21.º são aplicáveis a qualquer ordem preliminar, considerando-se

que o dano a equacionar ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) é, neste caso, o que pode resultar de a

ordem preliminar ser ou não emitida.

Artigo 23.º

Regime específico das ordens preliminares

1 — Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter pronunciado sobre um requerimento de ordem

preliminar, deve informar todas as partes sobre o pedido de providência cautelar, o requerimento de ordem

preliminar, a ordem preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras comunicações, incluindo

comunicações orais, havidas entre qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito.

2 — Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar oportunidade à parte contra a qual a ordem preliminar

haja sido decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no mais curto prazo que for praticável e que

o tribunal fixará.

3 — O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer objecção deduzida contra a ordem

preliminar.

4 — A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O

tribunal pode, contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar ter sido dela notificada e ter tido

oportunidade para sobre ela apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, adoptando ou

modificando o conteúdo da ordem preliminar.

5 — A ordem preliminar será obrigatória para as partes, mas não será passível de execução coerciva por

um tribunal estadual.

Secção III Regras comuns às providências cautelares e às ordens preliminares

Artigo 24.º

Modificação, suspensão e revogação; prestação de caução

1 — O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou revogar uma providência cautelar ou uma ordem

preliminar que haja sido decretada ou emitida, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias

excepcionais e após ouvi-las, por iniciativa do próprio tribunal.

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2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a

prestação de caução adequada.

3 — O tribunal arbitral deve exigir à parte que requeira a emissão de uma ordem preliminar a prestação de

caução adequada, a menos que considere inadequado ou desnecessário fazê-lo.

Artigo 25.º

Dever de revelação

1 — As partes devem revelar prontamente qualquer alteração significativa das circunstâncias com

fundamento nas quais a providência cautelar foi solicitada ou decretada.

2 — A parte que requeira uma ordem preliminar deve revelar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias

que possam ser relevantes para a decisão sobre a sua emissão ou manutenção e tal dever continuará em

vigor até que a parte contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição,

após o que se aplicará o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Responsabilidade do requerente

A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar ou requeira a emissão de uma ordem

preliminar é responsável por quaisquer custos ou prejuízos causados à outra parte por tal providência ou

ordem, caso o tribunal arbitral venha mais tarde a decidir que, nas circunstâncias anteriormente existentes, a

providência ou a ordem preliminar não deveria ter sido decretada ou ordenada. O tribunal arbitral pode, neste

último caso, condenar a parte requerente no pagamento da correspondente indemnização em qualquer estado

do processo.

Secção IV Reconhecimento ou execução coerciva de providências cautelares

Artigo 27.º

Reconhecimento ou execução coerciva

1 — Uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos

que o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ser coercivamente executada mediante pedido

dirigido ao tribunal estadual competente, independentemente de a arbitragem em que aquela foi decretada ter

lugar no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º.

2 — A parte que peça ou já tenha obtido o reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência

cautelar deve informar prontamente o tribunal estadual da eventual revogação, suspensão ou modificação

dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado.

3 — O tribunal estadual ao qual for pedido o reconhecimento ou a execução coerciva da providência pode,

se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que preste caução adequada, se o tribunal arbitral

não tiver já tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os

interesses de terceiros.

4 — A sentença do tribunal arbitral que decidir sobre uma ordem preliminar ou providência cautelar e a

sentença do tribunal estadual que decidir sobre o reconhecimento ou execução coerciva de uma providência

cautelar de um tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.

Artigo 28.º

Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva

1 — O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar só podem ser recusados por

um tribunal estadual:

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a) A pedido da parte contra a qual a providência seja invocada, se este tribunal considerar que:

Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), (i), (ii), (iii) ou

(iv); ou

A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação de caução relacionada com a providência cautelar

decretada não foi cumprida; ou

A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por

um tribunal estadual do país estrangeiro em que arbitragem tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência

tiver sido decretada; ou

b) Se o tribunal estadual considerar que:

A providência cautelar é incompatível com os poderes conferidos ao tribunal estadual pela lei que o rege,

salvo se este decidir reformular a providência cautelar na medida necessária para a adaptar à sua própria

competência e regime processual, em ordem a fazer executar coercivamente a providência cautelar, sem

alterar a sua essência; ou

Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), (i) ou (ii) se

verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução coerciva da providência cautelar.

Qualquer decisão tomada pelo tribunal estadual ao abrigo do n.º 1 do presente artigo tem eficácia restrita

ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral.

O tribunal estadual ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução de providência cautelar, ao

pronunciar-se sobre esse pedido, não deve fazer uma revisão do mérito da providência cautelar.

Artigo 29.º

Providências cautelares decretadas por um tribunal estadual

1 — Os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos

arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer

relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais.

2 — Os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é

aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional.

Capítulo V Da condução do processo arbitral

Artigo 30.º

Princípios e regras do processo arbitral

1 — O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) O demandado é citado para se defender;

b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer

os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;

c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as

excepções previstas na presente lei.

2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar

na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo

e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.

3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal

arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que

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entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o

disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

4 — Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência

e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.

5 — Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a

realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham

e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes

tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou

revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.

6 — O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal

arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser.

Artigo 31.º

Lugar da arbitragem

1 — As partes podem livremente fixar o lugar da arbitragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é

fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.

2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das

partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar uma ou mais audiências,

permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações.

Artigo 32.º

Língua do processo

1 — As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na

falta desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.

2 — O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer documento seja acompanhado de uma tradução na

língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 33.º

Início do processo; petição e contestação

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início

na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado.

2 — Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a

sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua

contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, salvo se tiver sido outra a convenção das

partes quanto aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes podem fazer acompanhar as

referidas peças escritas de quaisquer documentos que julguem pertinentes e mencionar nelas documentos ou

outros meios de prova que virão a apresentar.

3 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral,

modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever

admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.

4 — O demandado pode deduzir reconvenção, desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de

arbitragem.

Artigo 34.º

Audiências e processo escrito

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a

produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de

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prova. O tribunal deve, porém, realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma

das partes o requeira, a menos que as partes hajam previamente prescindido delas.

2 — As partes devem ser notificadas, com antecedência suficiente, de quaisquer audiências e de outras

reuniões convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção de prova.

3 — Todas as peças escritas, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral

devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório pericial

ou elemento de prova documental que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 35.º

Omissões e faltas de qualquer das partes

1 — Se o demandante não apresentar a sua petição em conformidade com n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal

arbitral põe termo ao processo arbitral.

2 — Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o

tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma

aceitação das alegações do demandante.

3 — Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo

fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada.

4 — O tribunal arbitral pode, porém, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do

acto omitido.

5 — O disposto nos números anteriores deste artigo entender-se-á sem prejuízo do que as partes possam

ter acordado sobre as consequências das suas omissões.

Artigo 36.º

Intervenção de terceiros

1 — Só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção

de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respectiva conclusão, quer tenham aderido a

ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem

e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.

2 — Encontrando-se o tribunal arbitral constituído, só pode ser admitida ou provocada a intervenção de

terceiro que declare aceitar a composição actual do tribunal; em caso de intervenção espontânea, presume-se

essa aceitação.

3 — A admissão da intervenção depende sempre de decisão do tribunal arbitral, após ouvir as partes

iniciais na arbitragem e o terceiro em causa. O tribunal arbitral só deve admitir a intervenção se esta não

perturbar indevidamente o normal andamento do processo arbitral e se houver razões de relevo que a

justifiquem, considerando-se como tais, em particular, aquelas situações em que, não havendo manifesta

inviabilidade do pedido:

a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do demandante ou do

demandado, que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário

entre uma das partes na arbitragem e o terceiro; ou

b) O terceiro queira formular, contra o demandado, um pedido com o mesmo objecto que o do demandante,

mas incompatível com o deste; ou

c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que possa, prima facie, ser caracterizado como

solidário, pretenda que os demais possíveis credores solidários fiquem vinculados pela decisão final proferida

na arbitragem; ou

d) O demandado pretenda que sejam chamados terceiros, contra os quais o demandado possa ter direito

de regresso em consequência da procedência, total ou parcial, de pedido do demandante.

4 — O que ficou estabelecido nos números anteriores para demandante e demandado vale, com as

necessárias adaptações, respectivamente para demandado e demandante, se estiver em causa reconvenção.

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5 — Admitida a intervenção, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º.

6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a intervenção de terceiros anteriormente à constituição

do tribunal arbitral só pode ter lugar em arbitragem institucionalizada e desde que o regulamento de arbitragem

aplicável assegure a observância do princípio da igualdade de participação de todas as partes, incluindo os

membros de partes plurais, na escolha dos árbitros.

7 — A convenção de arbitragem pode regular a intervenção de terceiros em arbitragens em curso de modo

diferente do estabelecido nos números anteriores, quer directamente, com observância do princípio da

igualdade de participação de todas as partes na escolha dos árbitros, quer mediante remissão para um

regulamento de arbitragem institucionalizada que admita essa intervenção.

Artigo 37.º

Perito nomeado pelo tribunal arbitral

1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes,

pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a

determinar pelo tribunal arbitral.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça

ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou

outros objectos relevantes para serem inspeccionados.

3 — Salvo convenção das partes em contrário, se uma destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar

necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral

e as partes têm a oportunidade de o interrogar. os

4 — O preceituado nos artigos 13.º e 14.º, n. 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos

designados pelo tribunal arbitral.

Artigo 38.º

Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas

1 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a

sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual

competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às solicitações de produção de prova que sejam dirigidas a

um tribunal estadual português, no âmbito de arbitragens localizadas no estrangeiro.

Capítulo VI Da sentença arbitral e encerramento do processo

Artigo 39.º

Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão

1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que

julguem segundo a equidade.

2 — Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do

primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.

3 — No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à

composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

4 — A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao

processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem

expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido

decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

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Artigo 40.º

Decisão tomada por vários árbitros

1 — Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela

maioria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a sentença é proferida pelo presidente do

tribunal.

2 — Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros poderão proferir

sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente. As partes serão

subsequentemente informadas da recusa de participação desse árbitro na votação.

3 — As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual poderão ser decididas

apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado

autorização para o efeito.

Artigo 41.º

Transacção

1 — Se, no decurso do processo arbitral, as partes terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal

arbitral deve pôr fim ao processo e, se as partes lho solicitarem, dá a tal transacção a forma de sentença

proferida nos termos acordados pelas partes, a menos que o conteúdo de tal transacção infrinja algum

princípio de ordem pública.

2 — Uma sentença proferida nos termos acordados pelas partes deve ser elaborada em conformidade com

o disposto no artigo 42.º e mencionar o facto de ter a natureza de sentença, tendo os mesmos efeitos que

qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Artigo 42.º

Forma, conteúdo e eficácia da sentença

1 — A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com

mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do

presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da

omissão das restantes assinaturas.

2 — Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma

única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.

3 — A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de

sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º.

4 — A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado

em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida

nesse lugar.

5 — A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição

pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na

sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras

pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua

intervenção na arbitragem.

6 — Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de

um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo

efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

7 — A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do

artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada

em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 77

Artigo 43.º

Prazo para proferir sentença

1 — Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros

devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do

prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.

2 — Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes

ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de doze

meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade

de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação.

3 — A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os

números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também

extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a

convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído

novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem.

4 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado

respondem pelos danos causados.

Artigo 44.º

Encerramento do processo

1 — O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o

encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 — O tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral quando:

a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral

reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;

b) As partes concordem em encerrar o processo;

c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou

impossível.

3 — As funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do

disposto no artigo 45.º e no artigo 46.º, n.º 8.

4 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve

conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença

arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 45.º

Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional

1 — A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos trinta dias seguintes à

recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao

tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou

qualquer erro de natureza idêntica.

2 — No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao

tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos.

3 — Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos

trinta dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz parte integrante da sentença.

4 — O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, nos trinta dias seguintes à data da notificação da

sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode, notificando disso a outra,

requerer ao tribunal arbitral, nos trinta dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 78

profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo

arbitral, que não hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal requerimento, o tribunal profere a

sentença adicional nos sessenta dias seguintes à sua apresentação.

6 — O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou os

completar a sentença, nos termos dos n. 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo

máximo fixado de acordo com o artigo 43.º.

7 — O disposto no artigo 42.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à

sentença adicional.

Capítulo VII Da impugnação da sentença arbitral

Artigo 46.º

Pedido de anulação

1 — Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 4, a

impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de

anulação, nos termos do disposto no presente artigo.

2 — O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da

mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no

tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais

números do presente artigo:

a) A prova é oferecida com o requerimento;

b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova;

c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções;

d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar;

e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações;

f) A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição, na 5ª espécie.

3 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:

a) A parte que faz o pedido demonstrar que:

Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa

convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a

este respeito, nos termos da presente lei;

Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no artigo 30.º n.º 1 com

influência decisiva na resolução do litígio;

A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ou contém

decisões que ultrapassam o âmbito desta;

A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes,

a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar,

ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos,

que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio;

O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de

questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia

apreciar; os

A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos no artigo 42.º, n. 1 e 3;

A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com

ao artigo 43.º;

O tribunal verificar que:

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i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;

ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem

derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a

arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se

que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é

irrenunciável.

O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data em que a parte

que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no

termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação

referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte

da sentença atingida por esse fundamento de anulação.

Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o

considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de

tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de

tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.

O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por

aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal

arbitral para serem por este decididas.

Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de

arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.

Capítulo VIII Da execução da sentença arbitral

Artigo 47.º

Execução da sentença arbitral

1 — A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original

daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma

tradução certificada nesta língua.

2 — No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz-se

nos termos do n.º 4 do artigo 805.º do Código do Processo Civil, podendo no entanto ser requerida a

liquidação ao tribunal arbitral nos termos do artigo 45.º, n.º 5, caso em que o tribunal arbitral, ouvida a outra

parte, e produzida prova, profere decisão complementar, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver

por provados.

3 — A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido

de anulação apresentado de acordo com o artigo 46.º, mas o impugnante pode requerer que tal impugnação

tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse

efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o

disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.

4 — Para efeito do disposto no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 692.º-A e 693.º-A, do Código do Processo Civil.

Artigo 48.º

Fundamentos de oposição à execução

1 — À execução de sentença arbitral pode o executado opor-se com qualquer dos fundamentos de

anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46.º, desde que, na data em que a oposição for deduzida,

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um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha já sido

rejeitado por sentença transitada em julgado.

2 — Não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução de sentença arbitral nenhum dos

fundamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, se já tiver decorrido o prazo fixado no n.º 6 do

mesmo artigo para a apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que nenhuma das partes haja

pedido tal anulação.

3 — Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo 46.º, o juiz pode conhecer oficiosamente,

nos termos do disposto do artigo 820.º do Código do Processo Civil, da causa de anulação prevista na alínea

b) do n.º 3 do artigo 46.º da presente lei, devendo, se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa

causa, rejeitar a execução com tal fundamento.

4 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a possibilidade de serem deduzidos, na oposição

à execução de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de

processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos.

Capítulo IX Da arbitragem internacional

Artigo 49.º

Conceito e regime da arbitragem internacional

1 — Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.

2 — Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas

adaptações, as disposições do presente diploma relativas à arbitragem interna.

Artigo 50.º

Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte

Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes na convenção de arbitragem seja um Estado,

uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, essa parte não pode

invocar o seu direito interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na

arbitragem, nem para de qualquer outro modo se subtrair às suas obrigações decorrentes daquela convenção.

Artigo 51.º

Validade substancial da convenção de arbitragem

1 — Tratando-se de arbitragem internacional, entende-se que a convenção de arbitragem é válida quanto à

substância e que o litígio a que ele respeita é susceptível de ser submetido a arbitragem se se cumprirem os

requisitos estabelecidos a tal respeito ou pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de

arbitragem ou pelo direito aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.

2 — O tribunal estadual ao qual haja sido pedida a anulação de uma sentença proferida em arbitragem

internacional localizada em Portugal, com o fundamento previsto no artigo 46.º, n.º 3, alínea b), da presente lei,

deve ter em consideração o disposto no número anterior do presente artigo.

Artigo 52.º

Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem designar as regras de direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a

julgar segundo a equidade. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de determinado Estado é

considerada, salvo estipulação expressa em contrário, como designando directamente o direito material deste

Estado e não as suas normas de conflitos de leis.

2 — Na falta de designação pelas partes, o tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto

do litígio apresente uma conexão mais estreita.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 81

3 — Em ambos os casos referidos nos números anteriores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração

as estipulações contratuais das partes e os usos comerciais relevantes.

Artigo 53.º

Irrecorribilidade da sentença

Tratando-se de arbitragem internacional, a sentença do tribunal arbitral é irrecorrível, a menos que as

partes tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os

seus termos.

Artigo 54.º

Ordem pública internacional

A sentença proferida em Portugal, numa arbitragem internacional em que haja sido aplicado direito não

português ao fundo da causa pode ser anulada com os fundamentos previstos no artigo 46.º, e ainda, caso

deva ser executada ou produzir outros efeitos em território nacional, se tal conduzir a um resultado

manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional.

Capítulo X Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras

Artigo 55.º

Necessidade do reconhecimento

Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o

Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, bem como por outros tratados ou

convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no

estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo

tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.

Artigo 56.º

Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução

1 — O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no

estrangeiro só podem ser recusados:

a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente

ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:

Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção

não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos

termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou

A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro

ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos;

ou

b) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém

decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões

submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, poderão

reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras;

c) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na

falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 82

d) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do

país no qual, ou a abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida;

2 — Se o tribunal verificar que:

a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito

português;

b) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com

a ordem pública internacional do Estado português.

3 — Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do

país referido no n.º 1, alínea a), subalínea (v) do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi

pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda,

a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução

adequada.

Artigo 57.º

Trâmites do processo de reconhecimento

1 — A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que

esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou

uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia

devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a

parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.

2 — Apresentada a petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número

anterior, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição.

3 — Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o

exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

4 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 58.º

Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo

No reconhecimento da sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio

que, segundo o direito português, esteja compreendido na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos,

deve observar-se, com as necessárias adaptações ao regime processual específico destes tribunais, o

disposto nos artigos 56.º, 57.º e 59.º, n.º 2, do presente diploma.

Capítulo XI

Dos tribunais estaduais competentes

Artigo 59.º

Dos tribunais estaduais competentes

1 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da

Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do

presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para

decidir sobre:

a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas os

hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n. 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo

11.º;

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b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha

aceitado, no caso de considerar justificada a recusa;

c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º;

d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo

17.º;

e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 39.º, n.º4;

f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência,

de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;

g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;

h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.

2 — Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da

jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das

alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe

o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem

se pretende fazer valer a sentença.

3 — A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza

do litígio, ao Presidente do Tribunal da Relação, ou ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que for

territorialmente competente. os

4 — Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n. 1, 2 e 3 do presente artigo e

relativamente às quais o presente diploma confira competência a um tribunal estadual, são competentes o

tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da

arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos

tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.

5 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente

para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 29.º e 38.º, n.º 2 da

presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência

cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou

em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, da presente lei.

6 — Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a

assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo

territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações

necessárias ao regime dos tribunais administrativos.

7 — Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente

deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.

8 — Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é

insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste

artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente

superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das

decisões em causa.

9 — A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância

competente, nos termos da lei de processo aplicável.

10 — Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os

tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem,

à escolha do autor.

11 — Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo

respectivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo,

tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser

chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.

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Artigo 60.º

Processo aplicável

1 — Nos casos em que se pretenda que o tribunal estadual competente profira uma decisão ao abrigo de

qualquer das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos

que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.

2 — Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem

e, se for caso disso, o tribunal arbitral, para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o

conteúdo do mesmo.

3 — Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se entender necessário, colher ou solicitar as informações

convenientes para a prolação da sua decisão.

4 — Os processos previstos nos números anteriores do presente artigo revestem sempre carácter urgente,

precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Capítulo XII Disposições finais

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação no espaço

A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao

reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro.

Artigo 62.º

Centros de arbitragem institucionalizada

1 — A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do

Ministro da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial.

2 — Considera-se feita para o presente artigo a remissão constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de

Dezembro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XII (1.ª) (PELA DEFESA DOS CTT, CORREIOS DE PORTUGAL, PELA MANUTENÇÃO DO SEU CARÁCTER TOTALMENTE PÚBLICO E PELA MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou no passado dia 14 de Setembro о projecto de resolução n.º

73/XII (1.ª) — Pela defesa dos CTT, Correios de Portugal, pela manutenção do seu carácter totalmente público

e pela melhoria da qualidade do serviço público postal —, entretanto já discutido e votado em Plenário.

No entanto, e para que fique corrigido, solicito que se proceda à seguinte alteração:

No paragrafo 8.º onde se lê «Nos últimos meses, a administração dos CTT, que terminou o seu mandato

em 31 de Dezembro de 2011», deverá ler-se:«Nos últimos meses, a administração dos CTT, que terminou o

seu mandato em 31 de Dezembro de 2010».

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

———

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22 DE SETEMBRO DE 2011 85

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS DIPLOMÁTICAS TENDENTES

À CONSAGRAÇÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO

Exposição de motivos

No dia 11 de Março de 2004, no quadro de uma «Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos

registados em 2003 no sentido da criação de um Espaço de Liberdade, d Segurança e de Justiça (ELSJ)

(artigos 2.º e 39.º do Tratado UE), o Parlamento Europeu aprovou uma deliberação em que, no seu ponto 6,

«manifesta o seu apoio e a sua solidariedade para com as vítimas do terrorismo e respectivos familiares, bem

como com as organizações e grupos que lhes prestam auxílio; por conseguinte, recomenda que a União

Europeia tome a iniciativa, a nível mundial, de instituir um «dia internacional das vítimas do terrorismo e, nesse

sentido, solicita à Comissão que transmita ao Conselho JAI a proposta de fixação desde já de um dia europeu

em memória das vítimas do terrorismo, propondo como data para a sua celebração o dia 11 de Março».

O texto da proposta, da autoria do relator eurodeputado do CDS-PP, propunha, originalmente que essa

data fosse o 11 de Setembro. Mas a singular coincidência de essa votação ter ocorrido no final da manhã do

próprio dia em que, em Atocha e estações suburbanas, ocorreram os trágicos atentados nos comboios

metropolitanos de Madrid, ceifando a vida de 191 mortos e ferindo mais de 2000 inocentes, levou a que o

relator mudasse oralmente a proposta no sentido de que a data fosse fixada no 11 de Março, o que seria

aprovado.

Dias depois, reunido a 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu aprovou um conjunto de medidas contra

o terrorismo e, nomeadamente, uma Declaração sobre o Combate ao Terrorismo em que, expressamente,

decidiu «endossar a proposta do Parlamento Europeu para declarar o 11 de Março como Dia Europeu em

Memória das Vítimas do Terrorismo».

Estabelecido este Dia Europeu em Memória das Vítimas do Terrorismo, cuja sétima celebração a

Assembleia da República assinalou num voto aprovado por unanimidade no passado dia 11 de Março do

corrente ano de 2011, nunca se concretizou, todavia, a outra parte da recomendação do Parlamento Europeu

em 2004: o estabelecimento de um dia mundial com esse mesmo objecto e alcance. E, ao longo destes anos,

interrogados a este respeito, a Comissão e o Conselho repetidamente referiram que isso deveria ser iniciativa

dos Estados-membros e não das instituições europeias enquanto tal.

Há dias passaram 10 anos já sobre o 11 de Setembro. Portugal e o mundo inteiro tiveram oportunidade de

rever e recordar a brutalidade traiçoeira do flagelo do terrorismo. A morte de milhares de inocentes, trucidados

pela fúria destruidora, cega e fanática de extremistas, não cessa de interpelar-nos. O horror das torres gémeas

de Nova Iorque, que matou cidadãos de inúmeros países de todos os continentes, que apenas estavam no

lugar errado à hora errada, não cessa de ecoar pelas suas imagens inconcebíveis e por sons absolutamente

terríveis, de estupor e sofrimento.

O 11 de Setembro marcou a nova percepção do carácter global do terrorismo e da sua ameaça. Nunca

mais deixámos de ser interpelados por essa nova escala e dimensão. Seja em Nova Iorque, em Madrid, em

Londres, em Istambul ou em Mumbai, o ataque surdo dos terroristas é o mesmo e as suas vítimas têm os

mesmos rostos: podia ser qualquer um de nós.

Esse inimigo comum que ataca, à traição, em Telavive, Bagdade ou Alexandria, em Beirute, Bali ou

Casablanca, em Moscovo, Nairobi ou Bogotá, em Beslam, Oklahoma ou Carachi, em Oslo, na ilha de Utoya ou

em Jerusalém, em Belfast, Jacarta ou Bilbau, merece um combate universal comum porque fere a paz

universal. As suas já largas dezenas de milhares de vítimas mortais de todo o mundo merecem uma memória

e homenagem comum, mantendo desperta a consciência colectiva universal, fortalecendo a solidariedade

global com a memória dos mortos e com as suas famílias, amigos e próximos e contribuindo para ilegitimar e

erradicar de vez este flagelo contemporâneo contra a humanidade.

Está na hora de fazer instituir pelas Nações Unidas o Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo.

Portugal, Estado-membro da União Europeia e actual membro do Conselho de Segurança das Nações

Unidas, pode, neste 10.º aniversário do 11 de Setembro, tomar a dianteira e assumir a iniciativa política e

diplomática de promover essa declaração, na linha da recomendação aprovada pelo Parlamento Europeu em

Março de 2004.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 86

Essa data não tem que ser o 11 de Setembro, lembrando 2001. Também não tem que ser o 11 de Março,

do Dia Europeu, evocando 2004, nem que coincidir com o Dia Nacional de alguns países que já assinalam

essa memória, como é o caso do Canadá e Israel. Não tem que ser, ainda, o 7 de Julho, dia dos atentados no

Metro de Londres em 2005. Poderia ser o 12 de Outubro, lembrando os sangrentos atentados bombistas em

Bali, em 2002. Ou o 26 de Novembro, data do inimaginável ataque armado de Mumbai, contra o Hotel Taj-

Mahal e outros edifícios, em 2008, que se prolongou pelos dias seguintes.

A data concreta do Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo deverá corresponder àquela que

possa ser evocada como marco central da memória universal pelas vítimas do terrorismo e, após as consultas

diplomáticas adequadas, que seja susceptível de gerar e congregar o consenso mais alargado na comunidade

das Nações e na Assembleia Geral das Nações Unidas.

Infelizmente, temos muitas datas trágicas possíveis para evocar. O fundamental é que o dia da memória

mundial seja fixado e passe a unir, todos os anos, todo o mundo, pelas vítimas, contra o terrorismo.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que promova as diligências diplomáticas adequadas a que seja proposta a declaração, no âmbito das

Nações Unidas, de um dia mundial em memória das vítimas do terrorismo, cuja celebração todos os anos, na

esteira da recomendação adoptada pela Resolução do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004, evoque

as vítimas deste flagelo contemporâneo, contribua para o combate e prevenção dos atentados terroristas e

concorra para uma forte e coesa consciência universal da sua ilegitimidade e para sua erradicação;

2 — Que, após as consultas diplomáticas adequadas no quadro das Nações Unidas, promova, de entre as

várias datas trágicas que, em abstracto, em todo o mundo poderiam ser evocadas como dia mundial em

memória das vítimas do terrorismo, a escolha daquela data concreta que, pelo seu significado e impacto

global, melhor possa corresponder a marco central da memória comum universal e seja susceptível de gerar e

congregar o consenso mais alargado na comunidade das Nações e na Assembleia Geral das Nações Unidas.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011

Os Deputados do CDS-PP: José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder

Amaral — José Manuel Rodrigues — José Lino Ramos — Inês Theotónio Pereira — João Gonçalves Pereira

— Teresa Anjinho — Telmo Correia — João Paulo Viegas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Os signatários têm chamado a atenção nas anteriores legislaturas para o facto de todos os anos haver a

necessidade, da parte das famílias, de despender avultadas quantias na aquisição de manuais escolares.

Fizeram-se avanços, desde logo quando o Parlamento deu o contributo para que a durabilidade dos manuais

hoje seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias.

O facto de o Governo ter iniciado funções a escassos dias do início do ano lectivo 2011/2012 não permitiu

que se conseguisse implementar já neste ano um sistema de empréstimo de manuais escolares que seja, por

um lado, justo e indispensável para muitas famílias portuguesas e, por outro, permita poupanças ao erário

público.

No entanto, não é despiciendo que esta medida seja regulamentada o mais breve possível. É, aliás, nesse

sentido que entendemos a intenção do Governo que, no seu Programa, refere a criação de condições para a

implementação de bolsas para o empréstimo de manuais escolares, ao contrário de anteriores governos que

nunca demonstraram essa intenção.

O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente

previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Esta é, por isso,

necessária no sentido da criação efectiva de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para

benefício das famílias e dos alunos, qualquer que seja a sua condição social ou económica.

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Esta regulamentação torna-se ainda mais pertinente tendo em conta a situação económica do País, os

valores de justiça social e de direito à educação e, por isso, o acesso a todos os meios necessários para

alcançar a igualdade de oportunidades.

Sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resultados muito

positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos

meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos, aliando-se desta forma a economia de meios a

uma forte componente responsabilizadora dos alunos.

Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se se conseguir assegurar não só

a reutilização do material, mas a sua reutilização em condições de qualidade. Por isso, é importante garantir a

responsabilização dos seus utilizadores e dos encarregados de educação que deverão ajudar a valorizar e a

respeitar os manuais emprestados e a sua integridade.

Por último, deverão ser previstas indicações para a utilização do material de modo a, sem comprometer um

objectivo fundamental deste sistema — o sucesso escolar do aluno —, possibilitar objectivamente a sua

reutilização.

Face ao exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução para que,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

— Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares;

— Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, a forma de introduzir

nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam

ser reutilizados;

— Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares

devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito;

— Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização

dos manuais escolares, durante o período de empréstimo.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2011

Os Deputados: — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) —

Inês Theotónio Pereira (CDS-PP) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Emília Santos (PSD) — Margarida

Almeida (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Nuno Encarnação (PSD), José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Nilza de Sena (PSD)

— Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Maria Conceição

Pereira (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) —

Manuel Meirinho Martins (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES DO

INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E AVE

1 — O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) foi criado Dezembro de 1994 em Barcelos. No IPCA

são leccionados cursos de licenciatura, mestrados profissionais, cursos de especialização tecnológica e cursos

não conferentes de grau (cursos de pós-graduação e cursos de especialização), em regime diurno, pós-laboral

e ensino a distância.

O IPCA é hoje, na região, um dinâmico pólo do ensino superior em expansão, com uma elevada frequência

de alunos em regime pós-laboral e mais de 50% dos alunos em aulas nocturnas.

O IPCA assume-se cada vez mais como um importante elo da rede de formação e qualificação de nível

superior politécnico, o que o transforma num efectivo factor de desenvolvimento regional no Minho. A procura

dos seus cursos, a sua importância na resposta a défices estruturais regionais e as suas evidentes

potencialidades de desenvolvimento em direcções estratégicas que todos dizemos serem prioritárias exigem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 88

da parte do Estado uma atenção e disponibilidade ao nível do financiamento e também no apoio ao

desenvolvimento de valências escolares e outros possíveis pólos na região.

No ano lectivo 2009/2010 o IPCA tinha 3687 estudantes. Mais de metade dos estudantes são provenientes

dos concelhos de Braga e Barcelos, mas estão igualmente presentes alunos dos restantes concelhos do Vale

do Cávado e Vale do Ave, bem como de concelhos do distrito do Porto e Viana do Castelo.

2 — O IPCA será dos poucos ou até mesmo o único instituto politécnico público cujos serviços sociais não

têm uma única cama em alojamento para estudantes.

Na página oficial do IPCA pode-se ler na parte referente aos Serviços de Acção Social (SAS) que «os

SASIPCA não dispõem, ainda, de residência de estudantes, estando a mesma prevista para um futuro

próximo. No entanto, os SASIPCA disponibilizam informação sobre ofertas privadas de alojamento, no sentido

de auxiliar os estudantes deslocados a encontrar casa nas imediações do campus do IPCA.

3 — A inexistência de qualquer resposta de acção social escolar indirecta (residências) afecta os

estudantes há mais de 17 anos, com consequências muito graves para as famílias que são empurradas para a

oferta privada de arrendamento de quartos e apartamentos que praticam preços exorbitantes entre os 250€ e

os 500€ mensais, custos estes que têm vindo a ser ampliados pelo aumento brutal dos custos de acesso

(propinas, matrículas, seguros, e outras taxas e emolumentos) e frequência (despesas de transportes,

alimentação, materiais escolares). Recorde-se que nos últimos oito anos (2002-10) os preços da educação no

ensino superior cresceram 74,4%.

Por outro lado, não é aceitável a descriminação negativa dos estudantes do IPCA relativamente aos de

estabelecimentos públicos congéneres em matéria de custos com alojamento.

4 — O problema é ainda particularmente agravado por dois factores:

(i) A situação económico-financeira dos agregados familiares dos estudantes é maioritariamente de baixos

recursos. O problema está bem patente na elevada percentagem de alunos com direito a bolsa, aliás de valor

baixo, dado o elevado e crescente número de candidatos face ao plafond global para o efeito;

(ii) A deficiente e insuficiente rede de transportes públicos locais e regionais, questão particularmente

condicionante, mesmo para os estudantes provenientes de freguesias do concelho de Barcelos, levando

mesmo a desistências de alunos inscritos. Mas o problema agrava-se bastante para os alunos de concelhos

vizinhos, sendo que um aluno, por exemplo, residente em Vila Verde, a 15 ou 20 km de distância, em geral

não terá transporte público rodoviário regular e directo, que lhe permita a frequência escolar a partir da sua

habitação familiar, sem um gasto desproporcionado de tempo, uma consequência da desintegração e redução

brutal da rede capilar das «carreiras» rodoviárias que asseguravam transporte às freguesias rurais.

5 — O PCP, para quem esta situação é inaceitável, tem ao longo dos últimos anos vindo a apresentar

propostas de dotação em sede de Orçamento do Estado para a construção de uma residência de estudantes

do IPCA. Sucessiva e infelizmente, estas propostas têm sido sistematicamente rejeitadas por PS, PSD e CDS-

PP.

Por outro lado, os também sucessivos questionamentos do ex-Ministro Ciência, da Tecnologia e do Ensino

Superior em sede dos debates orçamentais não foram mais frutíferos, pese o facto bem conhecido do Projecto

da Residência de Estudantes ter, desde 2009, uma candidatura apresentada para financiamento do QREN.

6 — Acrescente-se, que o IPCA tem igualmente urgente necessidade de que sejam encontrados os meios

para a construção de outras três imprescindíveis instalações:

(i) A Escola Superior de Tecnologia, que continua a funcionar em edifício habitacional adaptado,

desintegrado do actual pólo de edifícios escolares e cantina, com evidentes problemas estruturais;

(ii) A biblioteca;

(iii) O campus escolar.

Há também projectos com candidaturas apresentadas ao QREN. Mas no estabelecimento de prioridades, o

PCP considera que se deve colocar como primeira necessidade a resolver a construção da residência de

estudantes.

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22 DE SETEMBRO DE 2011 89

7 — O Estado não pode desresponsabilizar-se do financiamento do ensino superior público, transferindo os

custos para os estudantes e as suas famílias. Problema que se está agudizar em consequência das medidas

governamentais no desenvolvimento do Memorando da Troika, que implicarão aumento das propinas, cortes

na acção social escolar e subida do preço dos transportes, e também no agravamento da situação económico-

financeira das famílias, pelo crescimento do desemprego e redução de rendimentos, situação que, como é

bem conhecido, é particularmente grave no distrito e no Minho.

Opondo-se a essas medidas, o PCP entende que simultaneamente será obrigatório o reforço e

alargamento da acção social escolar directa e indirecta, nomeadamente o alojamento escolar, sem o qual

milhares de jovens da região, vindos do meio rural e/ou de famílias de baixos recursos, serão impedidos da

frequência do ensino superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo:

1 — Que tome as medidas necessárias à urgente construção de uma residência de acção social escolar

para os estudantes do IPCA;

2 — Que, enquanto o edifício não estiver concluído e funcional, sejam substancialmente reforçadas as

verbas para apoiar os estudantes nos custos do transporte e no alojamento;

3 — Que rapidamente seja estabelecida a programação para a construção das restantes infra-estruturas —

escola superior de tecnologia, biblioteca e campus escolar.

Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2011

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias

— António Filipe — João Ramos — Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá — Agostinho Lopes — Honório

Novo.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (1.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO E REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL

DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

No dia 4 de Fevereiro de 2011 foi publicado, em Diário da República, o Plano de Ordenamento do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 11-B/2011, de 27 de Janeiro. As falhas técnicas e os condicionamentos impostos a um modelo de

desenvolvimento sustentável do território foram amplamente denunciados no quadro da consulta pública e,

após a publicação do Plano, populações, instituições, especialistas, responsáveis políticos mantiveram

preocupações e exigiram alternativas.

Recorda-se que todas as forças políticas foram convocadas, no passado dia 13 de Maio em Odeceixe, e,

no contexto da pré-campanha eleitoral, a ouvir e a tomar posição. Todas identificaram falhas no processo e no

resultado, nomeadamente os partidos que ora suportam o Governo e que então assumiram uma postura de

diálogo e abertura.

O debate alargado assinalou os problemas, nomeadamente:

— O Plano não dá respostas às populações em contexto de crise;

— Não favorece a criação de condições para um futuro digno para os mais jovens;

— A sua aprovação foi apressada e sem atender às múltiplas propostas efectuadas;

— A potencial privatização da gestão do parque será uma ameaça.

A ausência de resposta da tutela perante os problemas identificados justifica que os Presidentes das

Câmaras Municipais de Aljezur, Vila do Bispo e Odemira afirmem que «não resta outra alternativa» senão

requerer judicialmente a «declaração de ilegalidade» do Plano de Ordenamento do Parque Natural do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina — que dará entrada, no dia 19 de Setembro, no Supremo Tribunal

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Administrativo de Lisboa. Com efeito, a reunião, de dia 12 de Setembro, com a Ministra da Agricultura, do Mar,

do Ambiente e do Ordenamento do Território e os Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural e do Ambiente e Ordenamento do Território denunciou a indisponibilidade da tutela para reabrir este

processo.

O Bloco de Esquerda, em coerência com as duas iniciativas legislativas apresentadas sobre a matéria e os

compromissos expressos publicamente, retoma a urgência de suspensão deste Plano e de reabertura de um

processo articulado com as populações, instituições, responsáveis políticos, especialistas, de forma a construir

um plano ajustado aos requisitos de um modelo de desenvolvimento sustentável, e tecnicamente sustentado.

Esta exigência impõe-se porque o actual Plano não integra as inconsistências apontadas nas versões

submetidas a consulta pública, tendo desconsiderado as centenas de contributos de cidadãos, organizações e

instituições, não respeitando a necessária preservação dos valores ambientais, paisagísticos e culturais desta

área protegida nem as populações e suas actividades tradicionais, as quais fazem parte e contribuíram, ao

longo de gerações, para as riquezas deste território e ignorando as necessidades de promoção de um modelo

de desenvolvimento sustentável, nomeadamente ao nível do turismo da natureza de pequena escala, do

alojamento familiar, da visitação guiada, da promoção dos produtos de origem local, da gastronomia, das

tradições populares, entre outros, colocando condicionantes inaceitáveis à agricultura e pastorícia extensivas,

à pesca local e ao turismo da natureza de pequena dimensão, o que irá afectar negativamente o

desenvolvimento local e acelerar o despovoamento e a pobreza, num quadro de crise, inviabilizando, na

prática, as pequenas casas de campo e o pequeno agro-turismo ou turismo da natureza ao exigir uma «área

mínima contínua de 40 hectares» ou de «70 hectares» para conjuntos turísticos, assentando, ainda, em erros

graves de cartografia e zonamento, tomando opções incompreensíveis.

Diversamente, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abre

espaço aos grandes empreendimentos turísticos e incentiva a agricultura intensiva no perímetro de rega de

Mira, à medida dos interesses económicos que se querem rentabilizar neste território e contra as populações e

a sustentabilidade da protecção ambiental.

Deste modo, só os interesses com grande capacidade económica podem desenvolver o turismo na área do

Parque, deixando de fora as populações e agricultores que aqui poderiam ter uma fonte de rendimento

suplementar às suas actividades de subsistência, fazendo uso das edificações já existentes e sem aumentar a

construção e promovendo os produtos locais. Mas aquilo que se incentiva é a especulação imobiliária, a nova

construção e os empreendimentos turísticos desligados das economias locais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Suspenda e proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa

Vicentina, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, e que considere:

— A correcção dos erros de cartografia e zonamento existentes;

— A valorização da agricultura e pastorícia extensivas, da pesca local, do pequeno turismo sustentável, e o

incentivo das boas práticas agrícolas e o modo de produção biológico no Parque Natural, em especial no

Perímetro de Rega de Mira.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo

— Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã.

———

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22 DE SETEMBRO DE 2011 91

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XII (1.ª) REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

Exposição de motivos

O arrendamento do património habitacional pertencente à administração central directa e indirecta do

Estado, às regiões autónomas e aos municípios, bem como às instituições particulares de solidariedade social

— quando estas tenham beneficiado de apoio financeiro público a fundo perdido —, rege-se pelo Decreto-Lei

n.º 166/93, de 7 de Maio, traduzindo-se na fixação de uma renda em função da condição efectiva do agregado

familiar, tendo por limite máximo o preço técnico do fogo.

O diploma em vigor revela uma clara desactualização face às alterações socioeconómicas entretanto

verificadas e evidencia desadequação face à realidade existente. Torna-se, portanto, clara a necessidade de

revisão do regime de renda apoiada em vigor, no sentido de o dotar da capacidade para responder aos

desafios que se colocam e de corresponder às exigências das avaliações técnicas efectuadas.

Significa isto que, embora o regime actualmente em vigor não esteja, na sua essência, errado, carece de

revisão, no sentido da sua actualização e do seu aperfeiçoamento em alguns aspectos, designadamente:

a) A revisão da fórmula de cálculo, tornando-a mais adequada para as situações de famílias numerosas e

monoparentais com filhos, através de mecanismos correctivos;

b) A adaptação ao regime da condição de recursos, clarificando a fórmula da contabilização dos

rendimentos e introduzindo a capitação;

c) O aperfeiçoamento do regime de aplicação a contratos anteriores, contemplando expressamente a

possibilidade de faseamento em certos casos.

Com efeito, a existência de uma estratégia de gestão pública dos bairros de habitação social é seriamente

posta em causa pela desactualização do actual regime, por permitir protelar a desactualização das rendas,

para além de gerar diferenças de tratamento entre as relações contratuais efectuadas ao abrigo do regime da

renda apoiada e de regimes anteriores.

Para evitar o aprofundamento dessa situação de injustiça o Governo do Partido Socialista, na XI

Legislatura, decidiu que só deveria ser aplicada a actualização de rendas nos fogos da propriedade do Instituto

de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, à medida que se efectuassem obras de reabilitação dos edifícios, e

de forma faseada no tempo, atenuando os efeitos injustos decorrentes da aplicação do regime.

Os regimes anteriores à renda apoiada (o regime da renda social, por exemplo) encontram-se

profundamente desajustados e são inadequados porque não permitem a fixação de rendas efectivamente

adequadas à situação socioeconómica dos agregados familiares.

Deduz-se, pois, que as rendas fixadas ao abrigo desses regimes se encontram manifestamente

desactualizadas, inviabilizando a gestão desses bairros de habitação social, com sérios prejuízos para as

entidades gestoras e para os arrendatários, seus grandes beneficiários. Além disso, são geradores de

diferenças de tratamento injustificadas relativamente aos arrendamentos mais recentes, efectuados ao abrigo

do regime da renda apoiada.

Naturalmente que as fórmulas de cálculo da renda apoiada ou do preço técnico das habitações não visam

(nem sequer possibilitam) a obtenção de lucros; são, no entanto, valores mais adequados a suportar os custos

de manutenção do que os que resultavam dos regimes anteriores, manifestamente desactualizados, e é neste

sentido que a aplicação do regime da renda apoiada permite racionalizar a gestão e limitar o desperdício de

recursos, assegurando que o apoio habitacional é dado às famílias que dele efectivamente necessitam e na

medida em que dele necessitem.

As famílias que em tempos beneficiaram de rendas muito baixas mas cuja situação entretanto evoluiu

devem pagar uma renda adequada à sua condição actual, tendo por limite o preço técnico do fogo.

Volvidos 18 anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a política social de habitação

sofreu uma evolução assinalável do ponto de vista da consideração de factores como os rendimentos a

apurar, a capitação ou o perfil dos agregados familiares que hoje beneficiam ou concorrem a uma habitação

em regime de renda social, mudanças que não se coadunam com uma alteração meramente pontual do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 92

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, antes impondo uma revisão global das soluções ali estabelecidas, no

sentido de assegurar que os objectivos de apoio social de habitação são mantidos, dentro do quadro actual.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte resolução:

Recomendar ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada, de acordo com os seguintes

objectivos:

a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho);

b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;

c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e

adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social, como sucede com os

agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os idosos;

d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação

futura;

e) Ajustar as regras de aplicação do regime da renda apoiada a situações de arrendamento ou ocupação

anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação faseada da nova renda;

f) Definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — Eurídice

Pereira — António Braga.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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