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32 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Fronteira e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951‖ — 11, prevê a alteração do DecretoLei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que beneficiou os agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo pela aplicação do que foi determinado no Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951, para os funcionários do Ministério das Finanças situados na ilha de Santa Maria (subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos).
A ALRAM propõe assim, que a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea colocados naquela Região Autónoma, seja atribuído um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos (a arredondar para ―escudos‖ em excesso)12 — cfr. artigo 1.º da PPL.
Refira-se ainda que a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) determina a sua entrada em vigor ―com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior á sua aprovação‖ (artigo 2.º da PPL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares De acordo com o artigo 232.º, n.º 1, conjugado com o artigo 227.º, n.º 1, alínea f), ambos da CRP, compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de Lei e respectivas propostas de alteração.
O Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951, no seu artigo 1.º, atribuiu aos funcionários do Ministério das Finanças em serviços situados na ilha de Santa Maria, no Arquipélago dos Açores, o direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos; subsídio, que, nos termos do respectivo parágrafo 1.º, será arredondado para ―escudos‖ em excesso.
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornou extensível aos elementos da PSP colocados na ilha do Porto Santo, o subsídio de residência previsto no Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951.
Em 24/11/1979, o Decreto-Lei n.º 461/79, tornou extensível aos elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras colocados na ilha de Porto Santo o regime previsto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria). Todavia, tal diploma foi revogado pelo Decreto-lei n.º 228/96, de 24 de Novembro, que estabelecia um regime comum para o pessoal do SEF colocado nas ilhas de Porto Santo e de Santa Maria, mediante a atribuição de um subsídio de fixação. Este último, foi, por sua vez, revogado, pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro que aprovou o Estatuto do pessoal do SEF.
Nos termos do referido Estatuto, o pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado em localidade fora da área de residência permanente, e que não possua habitação por conta do Estado, tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2); também os funcionários deslocados por iniciativa do SEF, do continente para as Regiões Autónomas, têm direito a subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2); sendo que, os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a subsídio de fixação a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Na VIII Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a PPL n.º 83/VIII (2.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖, e que caducou com o termo da Legislatura Regional.
Já na X Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a PPL n.º 27/X (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖, tendo sido rejeitada na generalidade em 19/10/2006, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV e com a abstenção do PS-3.
A mesma Assembleia Legislativa, apresentou ainda a PPL n.º 165/X (3.ª) — ―Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região 11 Rejeitada na generalidade em 27/06/2008, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, e CDS-PP e PEV, e com a abstenção do BE e Luísa Mesquita (N insc.).
12 Nos termos do disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.

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