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34 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se os pareceres emitidos pelo Governo Regional dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM) Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 19 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice visando alargar o acréscimo salarial de que usufruem os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo aos restantes elementos da PSP e aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados naquela Região Autónoma.
Na exposição de motivos, lembra a proponente que aquele acréscimo, previsto no Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, se deveu às características peculiares da Ilha, nomeadamente, a sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português.


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