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36 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011
O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as Regiões Autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2). Os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha, existem vários tipos de Administração Põblica, regidos por uma lei geral, a ―Ley 7/2007 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público‖, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa Face à descentralização do país, existem as Administrações Locais e as Comunidades Autónomas, que seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/2007, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/2005, de 3 de Junio e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A ―Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad‖ ç o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

Itália Em Itália, o Decreto do Presidente da República n.º 164/2002, de 18 de Junho, prevê no seu artigo 8.º o ―tratamento econñmico de transferência‖. Isto ç, reproduz de algum modo a ideia de um ―subsídio de residência‖ tal como previsto na proposta de lei da ALRAM em análise. Este diploma transpõe o acordo sindical para as ―forças de polícia com estatuto civil e do esquema de concertação para as forças de polícia com estatuto militar‖.
Esta ―retribuição suplementar‖ tem sido suspensa, por vezes, na lei de orçamento. Veja-se esta pequena nota, elaborada pelo ―Serviço de Estudos‖ do parlamento italiano.
Relativamente à questão em apreço de um eventual acréscimo salarial ou subsídio de deslocação por prestação de serviço fora da residência habitual do agente das forças de segurança, tal matéria é regulada em sede de contrato colectivo de trabalho.
Veja-se este exemplo relativo ao ―subsídio de mobilidade‖ que prevê numa das regiões autñnomas (Alto Ádige — Província de Trento) uma quantia atç € 1550,00 por ano.
Por fim, informação mais detalhada sobre o assunto em geral (que inclui o destacamento fora da residência habitual, ou mobilidade de serviço, para além da missão propriamente dita) consta desta ligação de uma página web de um dos sindicatos de polícia italianos.

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