O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o artigo 142.º do Regimento.
Contributos de entidades que se pronunciaram O Governo da Região Autónoma da Madeira já emitiu o seu Parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que estende o direito ao subsídio de residência a outras forças de segurança sediadas no arquipélago da Madeira.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1. No que respeita aos aspectos legais e formais da proposta, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, ambas disposições da Constituição da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer iniciativa legislativa, mediante apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração, о que é feito pela ALRAM através da proposta em apreço, pelo que nada há a obstar quanto à sua legitimidade.
2. Relativamente aos aspectos materiais da proposta, importa ter em conta que a proposta de lei em apreço limita-se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, prevendo a extensão a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951.
3. Na redacção originária do diploma objecto de alteração apenas são abrangidos os elementos da Policia de Segurança Pública colocados na Ilha do Porto Santo.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (EN
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 fundamental para assegurar a liberda
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 1.3. Antecedentes Nas duas últimas l
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Na XI Legislatura, foram apresentado
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 No decurso da anterior Legislatura,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 econñmica, incluindo o branqueamento
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Elaborada por: João Amaral (DAC), An
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 II. Apreciação da conformidade dos r
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, q
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Apro
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 De entre o vasto conjunto de diploma
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 destinadas ao reforço da prevenção e
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Afirmam também que neste artigo se c
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Cumpre, no entanto, salientar a legi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 d) Decreto do Presidente da Repúblic
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª) (B
Pág.Página 30