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37 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o artigo 142.º do Regimento.
Contributos de entidades que se pronunciaram O Governo da Região Autónoma da Madeira já emitiu o seu Parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que estende o direito ao subsídio de residência a outras forças de segurança sediadas no arquipélago da Madeira.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1. No que respeita aos aspectos legais e formais da proposta, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, ambas disposições da Constituição da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer iniciativa legislativa, mediante apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração, о que é feito pela ALRAM através da proposta em apreço, pelo que nada há a obstar quanto à sua legitimidade.
2. Relativamente aos aspectos materiais da proposta, importa ter em conta que a proposta de lei em apreço limita-se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, prevendo a extensão a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951.
3. Na redacção originária do diploma objecto de alteração apenas são abrangidos os elementos da Policia de Segurança Pública colocados na Ilha do Porto Santo.


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