O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Agosto de 2011, o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de Agosto de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida, na mesma data, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Pronunciaram-se nos seguintes termos:
O Governo Regional da Madeira: «(…) Do n .º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decorre de forma expressa, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais, o que, o mesmo é dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 03 de Abril.
Deste modo, somos de parecer que, presentemente, não se justifica a aprovação de nova legislação sobre aquela matéria.» A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «(…) O n .º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, demonstra de forma clara, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais, o que, o mesmo é dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Desta forma, esta Comissão é de parecer desfavorável por entender que não se justifica a aprovação de nova legislação sobre esta matéria.
Este parecer foi aprovado por maioria.» A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

«(…) Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS -PP e a Representação Parlamentar do PCP face à matéria da iniciativa e ao objecto da Comissão Eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (EN
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 fundamental para assegurar a liberda
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 1.3. Antecedentes Nas duas últimas l
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Na XI Legislatura, foram apresentado
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 No decurso da anterior Legislatura,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 econñmica, incluindo o branqueamento
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Elaborada por: João Amaral (DAC), An
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 II. Apreciação da conformidade dos r
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, q
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Apro
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 De entre o vasto conjunto de diploma
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 destinadas ao reforço da prevenção e
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Afirmam também que neste artigo se c
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 Cumpre, no entanto, salientar a legi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 d) Decreto do Presidente da Repúblic
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011 — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª) (B
Pág.Página 30