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40 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XII (1.ª) (ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2008/99/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, E A DIRECTIVA 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República, em 12 de Agosto de 2011, a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) (GOV) — Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais constitucionais e regimentais exigidos, bem como os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário).
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 31 de Agosto de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpor as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções.
Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei, aquelas directivas partilham o objectivo de ―dar corpo à crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional‖.
De acordo com o Governo, ―a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente, punindo de forma mais severa os comportamentos que são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora‖, justificando a alteração aos artigos 278.º e 279.º do Cñdigo Penal, bem como o aditamento de um novo artigo — 279.º-A — que tipifica um novo ilícito criminal de ―Actividades perigosas para o ambiente‖.
Já a Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que terá como objectivo ―aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas‖, ç transposta atravçs da alteração de várias normas do artigo 279.º, das quais se destacam a introdução do conceito de ―danos substanciais‖ em substituição da conduta de poluir de forma grave e ainda o aditamento do ―modo significativo‖ ao ―modo duradouro‖ da poluição, aditando ao relevo do horizonte temporal de persistência do dano a importància do seu impacto ambiental.

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