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41 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Apesar da epígrafe da proposta de lei parecer indicar o contrário, o Governo aproveita ainda a iniciativa legislativa de transposição daquelas Directivas para propor uma alteração ao artigo 274.º referente ao tipo de ilícito do incêndio florestal, alargando o âmbito das condutas criminalizadas.

c) Enquadramento legal nacional A presente proposta de lei pretende transpor para o ordenamento jurídico nacional as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, alterando o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente.
No que respeita à Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, o Governo considera a transposição das normas comunitárias já efectuada através das alterações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal introduzidas na revisão operada pela Lei n.º 59007, de 4 de Setembro. O mesmo acontece com a exigência de responsabilização penal das pessoas colectivas que o Governo entende ficar agora assegurada pela inclusão do novo artigo proposto — o artigo 279.º-A que acolhe as condutas que constituem crimes de perigo — no âmbito de aplicação do artigo 11.º do Código Penal.

d) Enquadramento legal comunitário As Directivas que o Governo pretende transpor resultam de propostas apresentadas pela Comissão Europeia no sentido de determinar infracções ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar determinados comportamentos, dando cumprimento ao artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que estabelece que a política europeia no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado.
Estas iniciativas geraram, durante vários anos, alargada discussão no seio da União Europeia, designadamente quanto à questão de saber se o legislador comunitário seria competente para adoptar disposições no âmbito do direito penal, ou se, pelo contrário, este domínio estaria reservado aos Estadosmembros.

e) Estudos, pareceres e outros documentos de fundamentação A Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) não vem acompanhada de qualquer estudo, parecer ou documento de fundamentação, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Verifica-se igualmente a inexistência de qualquer parecer ou contributo resultante da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro.

f) Consultas obrigatórias Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

A apresentação da presente proposta de lei pelo Governo corporiza um entendimento gravemente prejudicial à soberania dos Estados-membros da União Europeia, subordinando as competências e as soberanias nacionais às determinações dos órgãos comunitários.
Aceitar que a União Europeia, através de Directivas ou de outros instrumentos comunitários, possa condicionar as opções do Estado português em matéria de definição de crimes e penas — matéria aliás inscrita na reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa —, limitando ou condicionando a Assembleia da República na aprovação de leis penais, significa comprometer seriamente a soberania do Estado português.

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