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4 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa. (…) Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou por unanimidade abster-se de emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.»

Foi igualmente promovida, em 8 de Setembro de 2011, as consultas da Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), e da Comissão Nacional de Eleições, aguardando-se a remessa dos respectivos pareceres.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei em apreço pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.
Referem os proponentes que, desde a revisão constitucional de 1997, é possível as Assembleias Legislativas das Regiões Autñnomas apresentarem ―propostas de referendo regional, atravçs do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de àmbito regional‖ (cfr. tambçm o artigo 232.º, n.º 2, da CRP) mas que, apesar disso, ―ainda não foi elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade‖ e que o objectivo do Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) ―ç precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa‖ — cfr.
exposição de motivos.
A regulação do referendo regional, proposta pelo PCP, segue muito de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, das quais se relevam as que dizem respeito ao objecto, ao âmbito e à iniciativa do referendo regional.
Assim:
O referendo regional só pode ter como objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional — cfr. artigo 2.º; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as Regiões Autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das Regiões Autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro — cfr. artigo 3.º; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva Região Autónoma, em número não inferior a 3.000 — cfr. artigos 9.º e 15.º.

Acrescem ainda outras particularidades próprias, nomeadamente decorrentes do âmbito regional do referendo.
Entre outras, as seguintes:
Não pode ser convocado nenhum acto relativo á convocação ou realização de referendo ―antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das Regiões Autñnomas‖ — cfr. artigo 8.º, n.º 1 (norma inspirada no regime jurídico do referendo local — cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto); Os projectos e as propostas de resolução aprovados assumem a forma de resolução, publicada ―no Jornal Oficial da respectiva Região Autñnoma‖ — cfr. artigo 12.º; A iniciativa popular de referendo ç ―publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma‖ — cfr. artigo 17.º; Consultar Diário Original

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