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52 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

«A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio».

Este parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PS e do PCP e os votos a favor do PSD.

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
Pel'O Relator, Nivalda Gonçalves.

Parecer Comissão Nacional de Protecção de Dados

Parecer n.º 61/2011

Através do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi solicitado o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre um projecto de proposta de lei (Projecto) que institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Este projecto é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório.
Cumpre emitir parecer:

Parecer

1. O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.
2. A informação a constar nessa base de dados é carregada por todas as entidades públicas classificadas no perímetro da Administração Pública, segundo o critério das contas nacionais, directamente, nomeadamente, pelas entidades da administração directa e indirecta do Estado e entidades do sector empresarial do Estado. Será carregada indirectamente pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, pelas entidades da administração autárquica, nos termos a fixar por despachos e, ainda indirectamente, mediante protocolos a celebrar pelas entidades públicas que integram a administração regional autónoma.
3. O responsável pela base de dados será a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
4. Com excepção da identidade dos dirigentes das entidades públicas acima referidas, os dados a tratar não são dados pessoais [cf. artigo 3.º – a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. Toda a outra informação não identifica e, parece, em princípio, que não permite a identificação de pessoas singulares. Na verdade consta ela, além da referente aos dados identificadores das entidades públicas, de informação quantitativa e qualitativa, que não tem natureza de dado pessoal, referente aos seus recursos humanos; número de trabalhadores por tipos de relação jurídica de emprego, carreira, categoria, género, escolaridade e formação

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