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10 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, por um lado, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar os artigos 22.° («Fundos de investimento»), 23.° («Fundos de capital de risco»), 24.° («Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais») e 32.° («Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que integram o Capítulo III — «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais» do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, e, por outro, nos termos do artigo 2.º, revogar o artigo 27.º («Mais-valias realizadas por não residentes») do EBF.
Segundo a presente iniciativa, «durante mais de 10 anos — entre 2000 e 2010 — a tributação das maisvalias mobiliárias limitou-se å aplicação de uma taxa irrisória de 10% (ainda assim só) aplicável aos acréscimos de rendimentos, em sede de IRS, resultantes da alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano».
O diploma sustenta que, «ao longo desses 10 anos perderam-se muitos milhões de euros de receitas fiscais passíveis de terem sido recebidas pelo Estado se a tributação das mais-valias mobiliárias tivesse entrado em vigor nas condições previstas na reforma de 2000, e se essa tributação fosse também aplicada a rendimentos do mesmo tipo e natureza obtidos por sujeitos colectivos, em sede de IRC».
Acresce que, segundo o diploma, durante o ano de 2010, e após diversas insistências (legislativas) do proponente da presente iniciativa, o Governo «acabou por ceder e propor a tributação das mais-valias mobiliárias, à taxa de 20%, mas limitando essa tributação aos rendimentos de pessoas singulares, em sede de IRS, deixando intencionalmente de fora os mesmos rendimentos quando obtidos por entidades sujeitas de IRC, isto é, recusando-se a tributar as mais-valias mobiliárias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento de diferentes natureza, por entidades não residentes e por diversos tipos de sociedades de capitais de risco».
Nos termos do diploma, «apenas com a tributação das mais-valías bolsistas em sede de IRS, a receita fiscal adicional anual estimada poderia ser superior a 200 milhões de euros».
No entanto, acrescenta-se que, «mantendo a quase isenção plena na tributação de mais-valias mobiliárias em sede de IRC, particularmente no que respeita a SGPS e à generalidade dos fundos de investimento, tal como a que incide sobre entidades não residentes, está-se não só a manter a isenção fiscal sobre muitos mais rendimentos da mesma natureza, como também se está a criar um caminho de fuga à tributação de parte dos detentores de participações mobiliárias tributáveis em IRS, que as podem transferir para entidades sujeitas a IRC, mantendo-as, assim, fora do âmbito de tributação».
Assim, a presente iniciativa defende que «a tributação das mais-valias mobiliárias deve assim passar a ser um regra geral e universal, aplicável à generalidade dos rendimentos assim obtidos por todos os sujeitos passivos, sejam eles singulares ou colectivos. Desta forma se passarão a tributar milhões de euros de maisvalias mobiliárias realizadas em sede de IRC, por diversos tipos de entidades que até agora têm permanecido, no fundamental, sem qualquer tributação».
Nestes termos, refira-se que o diploma propõe que passem a ser tributados em IRC os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários, bem como que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global,