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12 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Contudo, sustenta-se que «não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central — tal como nos off-shores – reside na falta de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capi֊tais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-regulação, limitando de forma drástica a manipulação dos mercados de capitais e melhorando, por outro lado, de forma muito significativa, a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e políticas públicas».
Assim, «propõe-se aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com a possibilidade muito forte de poder vir a ter quase um milhão de desempregados em 2012».
Por fim, refere o diploma que, «segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações, ascendia, no final de 2010, a um total próximo dos 246 mil milhões de euros», o que «(...) permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual, poderiam fazer face a responsabilidades sociais tão relevantes quanto inadiáveis».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XII (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443-B/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 87.º-B («Sobretaxa extraordinária») ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

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