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15 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 50/XII (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 175 000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N° 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende — conforme dispõe o artigo 1.º — alterar os artigos 68.º («Taxas gerais»), 71.º («Taxas liberatórias») e 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Nos termos do artigo 2.º, as alterações aos artigos 71.º e 72.º do Código do IRS entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma (cf. n.º 1) e a alteração ao artigo 68.º do Código do IRS entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 (cf. n.º 2).
As alterações a introduzir pelo presente diploma visam, essencialmente, por um lado, criar um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e, por outro, tributar de forma extraordinária dividendos e juros de capital.
A presente iniciativa, à semelhança de outras apresentadas pelo mesmo proponente, defende que no actual contexto de austeridade é fundamental, entre outros desígnios, «impor uma tributação adicional que deve onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que onerar as mais-valias bolsistas em sede de IRC, que tem que onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito».
Nestes termos, entende o diploma que é altura de implementar uma tributação adicional, em sede de IRS, sobre os rendimentos de trabalho mais elevados.
Assim, propõe-se a criação de um novo escalão para rendimentos superiores a 175 000 euros, o qual terá, em sede de IRS, uma taxa de imposto de 49,5%.

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