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16 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e о voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 51/XII (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas (IMP) ֊e ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar o artigo 17.º («Taxas») do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Anexo II), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, bem como alterar também o artigo 112.º («Taxas») do Código do Imposto sobre Imóveis (Anexo I), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, conforme resulta do disposto no artigo 2.º.
Nos termos do artigo З .º, prevê-se que a alteração ao artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma (cf.
n.º 1), enquanto a alteração ao artigo 112.° do Código do Imposto sobre Imóveis entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 (cf. n.º 2).
A presente iniciativa tem como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses e visa alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para cumprir tal desiderato o diploma pretende criar «taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2014 (vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal)».

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