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19 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443-B/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 87.º-В ( «Taxa adicional») ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O projecto de diploma defende que, «no momento difícil que o País atravessa, importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa», pelo que «o esforço nacional, que é requerido, pode e deve ser também partilhado pelas empresas», ao contrário da decisão do Governo, que «optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões».
Nestes termos, defende-se, assim, «a criação de um imposto adicional, em sede de IRC, de 3,5% para as empresas com lucros superiores a dois milhões de euros, taxa essa que pode ser reduzida no caso de empresas com criação líquida de emprego».
A redução acima referida, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 87-В, significa que , «no caso de entidades que demonstrem criação líquida de emprego no exercício referente ao ano de 2011, a taxa adicional, prevista no número anterior (3,5%) é reduzida para 2,5%».
Acresce referir que a denominada «taxa adicional» tem, conforme resulta do diploma, uma aplicação transitória, isto é, incide «sobre a parte do lucro tributável superior a € 2000 000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2011».
Рог fim , refira-se que, nos termos do artigo 2.º, prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia imediato ao da sua publicação.
Em caso de aprovação, este projecto de lei tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, uma vez que estamos em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente diploma.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — О parecer foi aprovado por unanimidade.

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