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24 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

1 — Obrigatoriedade expressa de os manuais não terem «espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte»; 2 — Separação em duas alíneas do critério da robustez e do peso, com descriminação da «adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos»; 3 — Exigência de as listas dos manuais referirem se «a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades ou outros suportes, bem como a indicação dos respectivos preços» e, bem assim, de serem «disponibilizados para venda de forma individualizada»; 4 — Obrigatoriedade de «as escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação» e previsão de que «o Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas».

As alterações referidas nos pontos 1 e 3 têm já tratamento nos diplomas de regulamentação da Lei n.º 47/2006 (referidos no ponto III), embora em termos diversos e gerando práticas diferenciadas, realçando-se particularmente a situação das listagens dos manuais adoptados, verificando-se que nalgumas escolas estas têm apenas a indicação dos manuais (ex: Manuais escolares, Escola Padre António Vieira) e noutras já incluem outras informações, nomeadamente sobre os cadernos de actividade (ex: Manuais escolares, Escola Eugénio dos Santos).
Em relação ao empréstimo de manuais, o regime vigente integra-o no âmbito da autonomia das escolas, em complemento das medidas de acção social escolar e eventualmente em parceria com as autarquias locais.
A pronúncia do Ministério da Educação, e das restantes entidades que enviaram parecer, em relação ao anterior projecto de lei de Os Verdes (bem como em relação aos do BE e do CDS-PP) está disponível no site da Assembleia da República no Projecto de lei n.º 416/XI (Os Verdes).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

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