O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Com esse decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.
O relatório Indicadores Sociais 2007, do Instituto Nacional de Estatística, revelou que a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, «as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ».
A mencionar ainda a Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho, que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.

Refira-se, por fim, o Parecer n.º 8/2011, do Conselho Nacional de Educação, sobre os projectos de lei n.º 410/XI (2.ª), do BE, n.º 416/XI (2.ª), de Os Verdes, e n.º 423/XI (2.ª), do (CDS-PP), relativos a manuais escolares, elaborado por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura. O mencionado parecer identifica aspectos comuns na exposição de motivos dos três projectos de lei, nomeadamente o impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto (designadamente o artigo 29.º, n.º 2) e algumas lacunas na lei, assim como o facto de todos os projectos de lei remeterem a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deverá assegurar os meios necessários para que as escolas possam responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não podem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e enfatizarem a sua reutilização.
Neste parecer o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de Julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de Fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

«1 — A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 — O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento do Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 — A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projectos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 — O empréstimo do manual escolar, bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 — A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 — A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 — A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 — A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de Dezembro).
9 — O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação.»

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 79/XII (1.ª) PRE
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 do transporte público seja na aposta
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 3 — A Rede deve ser planeada e imple
Pág.Página 36