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31 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Artigo 2.º Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 3.º Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1 — Os professores contratados com três ou mais anos de serviço são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.
2 — Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — João Ramos — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/XII (1.ª) CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS PÚBLICOS NAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL AO CUMPRIMENTO DAS LEIS LABORAIS, COMBATENDO A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

No sector do espectáculo e do audiovisual está instalada a mais completa desregulação e mesmo ilegalidade nos vínculos laborais. Esta situação é em muito justificada pelo longo período de ausência de regime laboral aplicável ao sector, bem como de protecção social adequada aos trabalhadores intermitentes, que constituem uma fatia significativa dos profissionais do espectáculo e do audiovisual.
Em 2008, com a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, houve uma tentativa de criação de um regime laboral para estes trabalhadores. Mas a lei não só excluía do regime específico muitas das profissões do sector, como não criava qualquer regime de protecção social. Em 2011 a lei foi revista e, com a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, muito embora persistam muitas debilidades, foi criado um regime laboral extensível a todas as profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, pelo que não existe hoje qualquer limitação a que sejam respeitados os mais elementares direitos destes trabalhadores.
Acontece que a alteração legal não é suficiente e para mudar os hábitos de contratação só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado. A Autoridade para as Condições do Trabalho terá aqui um importante papel a

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