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32 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

desempenhar. Mas também a tutela da cultura terá de assumir a sua responsabilidade na regulação do sector.
Muitas das actividades culturais dependem de financiamento público e não pode o Governo atribuir financiamento sem preocupação quanto ao cumprimento da lei; assim como hoje exige já a declaração de não dívida à segurança social e ao fisco, pode e deve também exigir declaração dos vínculos laborais adequados.
No âmbito do debate da Lei n.º 28/2011, o Partido Socialista defendeu que essa fiscalização deveria ser feita exigindo uma percentagem de contratos de trabalho sobre o número total de trabalhadores envolvidos em cada produção com financiamento público. Esta solução não nos parece adequada por dois motivos: por um lado aceita-se que possa permanecer sem fiscalização ou penalização uma percentagem de trabalhadores em situação ilegal, criando uma margem de ilegalidade que favorece as grandes produções; por outro, impossibilita-se o financiamento público a muito pequenos projectos (o exemplo repetido pelas entidades representantes do sector, aquando do debate da lei, é o do monólogo com dois intervenientes: o actor que se auto-encena, com contrato de trabalho, e o autor que é apenas remunerado por direitos de autor).
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda institui um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais, que defende todos os trabalhadores e independentemente da dimensão das produções e/ou instituições. Este é um mecanismo simples, em que a declaração pela entidade patronal é associada aos momentos de pagamento dos financiamentos públicos — para que as entidades não sejam duplamente penalizadas com atrasos nos concursos e nos pagamentos por parte das instituições governamentais — e a fiscalização é constante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei cria o dever de informação acerca dos trabalhadores a seu serviço, por parte das pessoas singulares e colectivas que recebam subsídios ou apoios financeiros públicos, directos ou indirectos, no sector das artes do espectáculo e do audiovisual aos serviços do Ministério responsável da cultura e aos serviços do Ministério responsável pela área do trabalho, penalizando os beneficiários que não cumpram a legislação laboral, combatendo o trabalho não declarado e os falsos recibos verdes no sector da cultura.

Artigo 2.º Dever de informação

Todas as pessoas singulares e colectivas que recebam subsídios ou apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual devem facultar uma declaração sobre os trabalhadores dependentes e independentes que tenham a seu serviço às seguintes entidades públicas:

a) Serviço competente do Ministério responsável pela área da cultura; b) Serviço competente do Ministério responsável pela área do trabalho.

Artigo 3.º Informações constantes da declaração

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os beneficiários dos apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual devem facultar as seguintes informações acerca de cada um dos trabalhadores dependentes e independentes a seu serviço:

a) Nome completo; b) Número de identificação fiscal; c) Actividade que irá realizar; d) Relação contratual estabelecida com o beneficiário do apoio público; e) Início e duração do contrato;

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