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33 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

f) Justificação da relação contratual estabelecida com o beneficiário do apoio; g) Retribuição.

2 — As informações referidas no número anterior devem ser apresentadas aquando do envio da documentação para o pedido de pagamento do apoio.

Artigo 4.º Fiscalização

1 — Compete aos serviços dos Ministérios responsáveis pela cultura e pelo trabalho a verificação das informações constantes na declaração enviada nos termos do artigo 2.º.
2 — Os serviços designados no número anterior devem contactar a entidade beneficiária dos apoios no caso de subsistirem dúvidas ou existirem incorrecções na declaração enviada.
3 — Caso se verifiquem violações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, o serviço competente do Ministério responsável pela área do trabalho deve informar o serviço competente do Ministério responsável pela área da cultura.

Artigo 5.º Contra-ordenações e sanções acessórias

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 2.º; b) O envio de declarações com informações falsas.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais e sanções aplicáveis, caso se verifiquem violações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, é suspenso o apoio que esteja em curso, ficando a entidade beneficiária inibida de aceder, pelo período de três anos, a todos os apoios ou subsídios públicos destinados às actividades artísticas.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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