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35 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

do transporte público seja na aposta no uso da mobilidade suave), hoje talvez haja ainda mais condições para que os diferentes grupos parlamentares se consciencializem e defendam a importância de dar, já no presente, um passo importante para a promoção do uso da bicicleta e garantir, assim, uma estratégia com frutos para um futuro sustentável, do ponto de vista económico, social e ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2 — Por «ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2.º Do Plano

1 — O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

2 — O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do País, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 — O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas, procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 — O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3.º Da Rede

1 — A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.

2 — A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da Rede com a rede europeia.

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