O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

3 — A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 — Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 — A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das câmaras municipais no que respeita ao território das mesmas e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 — A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4.º Do âmbito municipal

1 — Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar planos municiais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementar as respectivas redes na área do seu concelho.
2 — A aprovação do plano municipal de ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 — Os planos referidos no n.º 1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 — Na elaboração dos planos os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias, bem como às ciclovias ou planos similares nos municípios contíguos.
5 — Na elaboração desses planos e na implementação das respectivas redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e dos transportes, em termos a regular pelo Governo.

Artigo 5.º Do âmbito supra municipal

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supramunicipais, constituídas por municípios.

Artigo 6.º Programa de Incentivos

1 — O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de planos municipais ou supra-municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2 — O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos planos e redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 79/XII (1.ª) PRE
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 do transporte público seja na aposta
Pág.Página 35