O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A política do medicamento tem sido marcada nos últimos anos por uma profunda ofensiva contra os direitos das populações no acesso a este importante recurso de saúde, quase sempre no sentido de encarecer o seu custo, transferindo uma parcela do pagamento progressivamente maior para os utentes, designadamente através da diminuição das comparticipações. Em paralelo são conjunturais as poupanças que o Estado obteve com as medidas aplicadas pelos últimos governos, uma vez que, de uma forma ou de outra, os interesses económicos do sector acabaram por recuperar e até ampliar os seus ganhos, sobretudo à custa de dinheiros públicos.
As declarações recentes do Ministro da Saúde e, especialmente, o conjunto de orientações incluído quer no memorando FMI/BCE/CE quer no Programa do Governo apontam para uma nova ofensiva em várias frentes contra ao Serviço Nacional de Saúde, mas também, em particular, para novas medidas de diminuição do apoio às populações na área do medicamento.
Isso é particularmente mais grave quando se acentuam profundamente as dificuldades económicas e sociais fruto de desastrosas políticas em relação aos salários, pensões e reformas, às prestações e apoios sociais, bem como de opções que conduzem à destruição e enfraquecimento dos serviços públicos, em particular na saúde.
Em simultâneo, prevê-se também a consagração como regra da prescrição por DCI. Resta saber a que se refere este compromisso. Muitas vezes foi assumida essa posição por diversos partidos e governos, sem que se concretizasse exactamente que regime se pretendia aplicar. Há até quem afirme despudoradamente que a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) já está actualmente consagrada na lei, confundido a exigência de referência ao princípio activo com possibilidade de acrescentar a marca, com a exigência de prescrever só por denominação comum internacional sem indicação de qualquer marca, como propõe o PCP neste projecto de lei. Entre uma solução e outra vai a diferença entre uma aplicação efectiva da regra de DCI e uma norma meramente formal que fica na prática dependente da vontade e iniciativa de quem prescreve.
Há mais de 10 anos que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra.
Sabemos que não reside aí a solução única e milagrosa para os problemas da política do medicamento e que esta medida só tem o seu pleno efeito quando coordenada com outras igualmente importantes; sabemos que houve um aumento da prescrição voluntária por DCI entre os médicos portugueses, bem como da utilização de medicamentos genéricos; sabemos que a instituição desta regra deve acautelar algumas excepções, garantindo que não a desvirtuem; mas nada disso pode negar que se trata de uma medida útil e de um instrumento para a racionalização dos gastos com medicamentos cujos resultados se devem reflectir na diminuição dos custos para os utentes.
Ao propor esta medida o PCP não tem qualquer intenção de atribuir a outros profissionais, que não os médicos, a possibilidade de prescrever medicamentos, mas de garantir que a escolha do medicamento de entre produtos igualmente validados pelas autoridades do medicamento, salvo os casos excepcionais, não é determinada pela marca mas, sim, pelo princípio activo. Defendemos, por isso, medidas que previnam a interferência de interesses comerciais na distribuição, no que diz respeito à escolha do medicamento a usar.
Na anterior legislatura chegou a haver a possibilidade de se avançar, mesmo que de forma muito tímida, neste sentido. Essa possibilidade foi gorada à última hora por uma súbita mudança de posição do PSD que, em conjunto com o PS, acabou por chumbar as escassas alterações em perspectiva. Faz todo o sentido por isso avançar desde já com o presente projecto de lei.

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 do FGM, enquanto durar a situação de
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 h) Orçamento anual; i) Documentos de
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Ora, em nossa opinião, esta medida e
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 2 — Apresentaram propostas de altera
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 8.º da proposta de lei n.º 14
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 das propostas de substituição) com o
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 obrigatória geral e da caducidade de
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 dos governos civis e dos cargos de g
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 4 — Da decisão referida no número an
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 4 — (… ) 5 — O reconhecimento da imp
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 2 — A assembleia deverá estar consti
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 3 — O resultado do sorteio é afixado
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 2 — As entidades referidas no número
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 107.º (… ) O apuramento
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 5.º Alteração da Lei n.º 28/8
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 «Artigo 5.º (… ) (… ) a)
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 d) (… ) e) (revogada) f) (… ) g) (…
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 3 — (… )» Artigo 10.º Alteraçã
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 2 — O reconhecimento da impossibilid
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 4 — (… ) Artigo 59.º (… ) <
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 93.º (… ) A Direcção-Ge
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 «Artigo 15.º (… ) 1 — (… ) 2 —
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 8 — (… ) Artigo 57.º (… ) <
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Representantes da República, os memb
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 Artigo 151.º (… ) 1 — (… ) 2 —
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 2 — (… )» Artigo 14.º Alteraçã
Pág.Página 68