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42 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas.»

Artigo 4.º Suspensão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 — Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 — Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 — Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:

a) A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou b) A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — O texto final foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.
O artigo 5.º foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

O Governo da República propôs à Assembleia da República, através da Presidência do Conselho de Ministros, a eliminação da taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal de 23% (proposta de lei n.º 12/XII (1.ª), apresentada no dia 2 de Setembro de 2011).
Considera o Governo que, com esta medida, se possibilitará a «prossecução de um programa robusto e sistemático de ajustamento macro económico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo (...) e acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás natural à taxa reduzida de IVA».

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