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47 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

obrigatória geral e da caducidade de algumas das suas normas, sem que, alguma vez, tenham sido objecto de republicação.
Os mesmos regimes jurídicos contêm algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada, designadamente referências a entidades cuja designação mudou (exs. STAPE, Ministro da Educação e Cultura, Ministro Adjunto, Ministro da República) e cuja actualização teria de ser feita (eventualmente com recurso a informação do Governo ou das entidades aplicadoras destas normas — CNE, ex-STAPE — sobre as novas designações que devem ser consideradas para efeitos da aplicação desta lei); referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, etc.
A verificação de todos estes regimes jurídicos em fase de redacção final atrasaria, necessariamente, todo o processo legislativo, diferindo a publicação da lei a aprovar (em vésperas de um dos actos eleitorais nela visados).
Acresce que a Assembleia da República se tem eximido, em processos recentes, de promover a republicação de leis como as presentes (leis orgânicas), atentas dúvidas semelhantes às aqui suscitadas, por razões de segurança jurídica.
Com efeito, a não republicação destas leis não inviabilizará a sua aplicação — elas subsistem, aliás, deste 1976 e 1979, com várias alterações e sem republicação —, mas já a sua republicação com actualização de algumas das suas normas sem que a presente lei o habilite (uma vez que parece que não bastará para isso dizer, na norma de republicação, que esta é republicada com as necessárias correcções formais, como se costuma fazer), com o objectivo de assegurar ao intérprete qual a redacção que está em vigor, poderá ser de grande risco, por obrigar a uma certeza jurídica não alcançável sem um trabalho de verificação extenso e, a final, sancionável pela Assembleia da República.
Considerou-se assim, por unanimidade, em face destas dúvidas e dos precedentes parlamentares, por cautela jurídica, não se dever proceder, neste momento, à republicação destes regimes eleitorais e referendários ora alterados, incluindo os restantes (eleição dos órgãos das autarquias locais e regimes dos referendos nacional e local), mais recentes e objecto de menos alterações, por uma questão de uniformidade.»

No caso vertente, a Comissão considerou:

a) Estarem verificados os mesmos pressupostos; b) A que acresce o facto de não se tratar de alterações substanciais da legislação em vigor (diversas leis de grande dimensão), mas apenas alterações cirúrgicas a quase todas as referências legais vigentes aos governos civis e aos governadores civis, e circunscritas a estas referências; c) Por outro lado, e em reforço destas dúvidas, verificou a Comissão que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, a lei que se visa aprovar com esta iniciativa deverá ser, a par dos outros diplomas ali referidos, «tempestivamente aprovados de modo a produzirem os seus efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2011», o que parece reclamar a maior celeridade possível na sua aprovação; d) Os documentos remetidos pelo Governo não parecem resolver vários problemas que a republicação destes diplomas legais suscita, designadamente a necessidade de actualização de algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada: referências a entidades cuja designação mudou e cuja actualização teria de ser feita: referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio; ou a decisão sobre que normas se mostram caducadas. Tal trabalho de verificação, que carece de tempo (não compatível com a referida data de 15 de Outubro), pareceu desaconselhar que se observe, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, que determina que se proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas, sob pena de ficar a Assembleia da República de novo sob a crítica injusta e recorrente relativa à falta de qualidade da legislação que aprova.
A Comissão aprovou ainda correcções formais no corpo do artigo 1.º, designadamente correcção dos títulos de algumas das leis a alterar (e consequente correcção das epígrafes de alguns artigos).

Declarações de voto: No final, em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou o sentido de voto do seu grupo parlamentar relativamente aos artigos preambulares (que foi de abstenção) por entender que a extinção

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