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49 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 — As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.
2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 3.º Alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º (… )

1 — As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 — No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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