O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 39/XII (BE) — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 24 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A actual Lei de Bases do Ambiente foi aprovada, pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro.
A iniciativa em apreciação invoca a necessidade de proceder à actualização da Lei de Bases do Ambiente, de modo a proceder-se à integração de novos conceitos e realidades.
Assim, o projecto de lei introduz numerosos conceitos e princípios específicos, nomeadamente de avaliação ambiental, co-responsabilidade, danos ambientais, educação ambiental, investigação, ponderação dos direitos individuais, norma ambiental, poluidor-pagador, precaução, responsabilidade nos danos ambientais є tutela efectiva.
No plano das componentes ambientais, a iniciativa abandona a distinção entre componentes ambientais naturais e humanos є passa a considerar os seguintes: ar e atmosfera, luz e luminosidade, água, litoral, espaço marítimo e recursos marinhos, solo, recursos biológicos є património natural, paisagem, recursos geológicos, recursos energéticos e património construído.
Este projecto de lei do BE pretende inviabilizar o recurso à concessão nas actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização e a cobrança de taxas pelo acesso a áreas protegidas.
No que se refere ao licenciamento e à avaliação ambiental, a iniciativa preconiza a impossibüídade de deferimento tácito.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.