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50 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 43.º (… )

1 — (… ) 2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

Artigo 55.º (… )

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente de câmara municipal até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente de câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — (… ) 3 — Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente de câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 59.º (… )

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes. Artigo 81.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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