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52 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 102.º (… )

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º (… )

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Artigo 115.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-A (… )

1 — (… ) 2 — As referências ao Director-Geral de Administração Interna e Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 — As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora.

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