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53 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 4.º Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterados pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (… )

(… )

a) (… ) b) (revogada) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 6.º (… )

1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 — (… )

Artigo 30.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República. Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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