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55 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

Artigo 65.º (… )

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente de câmara municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente de câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — (… ) 3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º (… )

O presidente de câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto. Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente de câmara municipal.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente de câmara municipal.

Artigo 95.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — O Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, o Representante da República remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 — (… ) 7 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

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