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56 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Artigo 107.º (… )

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 108.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 113.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições. Artigo 114.º (… )

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

Artigo 116.º (… )

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela aecretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 118.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.»

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