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64 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

«Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao presidente de câmara municipal.
4 — (… )

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Cabe ao presidente de câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 — (… )

Artigo 50.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente. 6 — (… ) 7 — (… )

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