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Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 37

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), determinado pelo Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho.
Projectos de lei [n.os 8, 39, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 77 a 80/XII (1.ª)]: N.º 8/XII (1.ª) (Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 39/XII (1.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 40/XII (1.ª) (Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais): — Vide projecto de lei n.º 8/XII (1.ª).
N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 45/XI (1.ª) [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: — Idem.
N.º 46/XI (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) [Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 49/XI (1.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 50/XI (1.ª) [Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 51/XI (1.ª) [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: — Idem.
N.º 52/XI (1.ª) (Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 53/XI (1.ª) [Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 56/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 77/XII (1.ª) — Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas (PCP).
N.º 78/XII (1.ª) — Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais, combatendo a precariedade (BE).
N.º 79/XII (1.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes).
N.º 80/XII (1.ª) — Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
Propostas de lei [n.os 11, 12 e 14 /XII (1.ª)]: N.º 11/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 12/XII (1.ª) (Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 14/XII (1.ª) (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução [n.os 55, 79, 80 e 83 a 88/XII (1.ª)]: N.º 55/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a discussão e aprovação pela Assembleia da República do Plano Nacional de Saúde 2011-2016): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 79/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da dívida pública directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira (PCP).
N.º 80/XII (1.ª) — Cria uma comissão parlamentar eventual para a avaliação da situação financeira da Região Autónoma da Madeira (PCP).
N.º 83/XII (1.ª) — Pelo reconhecimento do Estado da Palestina e pelo apoio ao pedido de adesão do Estado Palestiniano como membro da Organização das Nações Unidas (Os Verdes).
N.º 84/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação e implementação de um Programa de Revitalização dos Montados de Sobro e Azinho (CDS-PP).
N.º 85/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da antecipação da aplicação da taxa normal de IVA na energia (PS).
N.º 86/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas para o desenvolvimento do regadio em Portugal (PSD e CDS-PP).
N.º 87/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (BE).
N.º 88/XII — Recomenda ao Governo a remoção urgente dos resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova, o seu tratamento e deposição em aterro adequado, bem como a monitorização da qualidade das águas superficiais e subterrâneas desta freguesia e a recuperação ambiental e paisagística do local (PCP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA/DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA), DETERMINADO PELO DESPACHO N.° 14/2011-XIX, DE 18 DE JULHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, relativa ao período de 2010, seja prorrogado de forma a permitir o adequado cumprimento das obrigações de todos os contribuintes; 2 — O prazo referido no número anterior seja igualmente aplicável:

a) Às empresas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, cujo início tenha ocorrido em 2010, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 121.º do CIRC e na parte final da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, se mais favorável; b) Às cessações de actividade relativas ao período de 2011, cujas declarações devam ser entregues até àquela data.

Aprovada em 16 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 40/XII (1.ª) (CRIA UMA TAXA AUTÓNOMA ESPECIAL SOBRE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

O Grupo Parlamentar do PCP propos à Assembleia da Republica a criação de uma taxa especial autónoma aplicável ao valor das transferências financeiras efectuadas por sujeito passivo, singular ou colectivo, a partir de instituição de crédito ou financeira com sede ou actividade em território nacional, que tenham como destinatário entidade de qualquer natureza localizada em país, território ou região com regime de tributação fiscal mais favorável (projecto de lei n.º 40/XII (1.ª), apresentado a 29 de Agosto de 2011).
A taxa especial autónoma seria fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência, sendo as instituições de crédito e sociedades financeiras habilitadas para efectuar transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou sujeitos passivos, singulares ou colectivos, localizados nos países, territórios ou regiões com regimes de tributação fiscal mais favoráveis, as responsáveis pela retenção do valor da taxa.
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propôs a introdução de uma taxa de tributação autónoma, em sede IRC e IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis — paraísos fiscais (projecto de lei n.º 8/XII (1.ª), apresentado a 7 de Julho de 2011.
Em sede de IRS, seria introduzida uma taxa de 25% através do n.º 11 do artigo 72.º do Código de IRS (Taxas especiais) e, em sede de IRC, também seria introduzida uma taxa de 25% através do n.º 15 do artigo 88.º do Código de IRC (Taxas de tributação autónoma).
Estas medidas não foram devidamente analisadas sob a óptica do princípio da plena concorrência, da troca de bens e de serviços e dos respectivos movimentos de capitais e de pessoas como critério objectivo para a

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determinação da decisão discricionária de modo a compatibilizar a dimensão local da fiscalidade com uma economia de carácter global.
Por outro lado, as vantagens proporcionadas pelos territórios de regime fiscal privilegiado multiplicam-se quando se encontram abrangidos por convenções para evitar a dupla tributação de que Portugal faz parte, como é o caso da Zona Franca da Madeira (pelo menos até Dezembro de 2001...), sendo que também este aspecto não foi apreciado. Na verdade, nestas situações, para além de se cumular o benefício da isenção de imposto sobre o rendimento relativo ao lucro das sociedades e ao lucro distribuído aos sócios, também se cumula com o benefício da redução das taxas quanto aos rendimentos que lhes forem pagos por residentes em países signatários dos tratados em causa.
De facto, nestas convenções para evitar a dupla tributação a maioria dos países membros da OCDE já aceitaram as disposições contra abusos como um meio acessório para preservar a equidade e a neutralidade das legislações fiscais nacionais num enquadramento internacional caracterizado por uma grande desigualdade de níveis de tributação, pelo que estas taxas autónomas não vêm acrescentar qualquer novidade nesta matéria.
No que se refere à Zona Franca da Madeira, este é um pólo dinamizador e de fomento do emprego, motor do crescimento económico regional, pelo que, a aplicar estas taxas autónomas, seria demasiado gravoso para o crescimento do emprego, pois teria como consequência imediata a desacelaração da economia porque o consumo das famílias é um dos pilares da economia mundial nos dias que correm.
A criação de emprego tem por consequência o aumento dos orçamentos familiares e diminuição da despesa do Estado. Fomenta-se a criação de emprego com incentivos às empresas, e não com acréscimos de taxas sobre os movimentos de capitais. Na realidade, nos tempos que correm, de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais com efeito imediatos e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego mais desigualdades.
As taxas autónomas pretendidas só vão piorar a situação das empresas e desincentivar o investimento estrangeiro, numa altura em que o PIB português vai piorar por causa das exportações, com a fuga de capital para o estrangeiro, que terá por consequência uma diminuição da receita fiscal.
A alegada supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados da dívida pública apenas vai ter como efeito imediato o desvio de receitas dos impostos para financiar a avaliação da sua transparência, do desmantelamento do segredo bancário, do branqueamento de capitais (...) o que traria um benefício demasiado insignificante face aos sacrifícios exigidos às empresas portuguesas, empregadoras por excelência.
Assim, e por todo o exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo aos diplomas em causa.

Funchal, 13 de Setembro de 2011 A técnica tributária, Lucélia Nóbrega.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Setembro de 2011, na Vila de Velas, Ilha de São Jorge.

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Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 39/XII (BE) — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 24 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A actual Lei de Bases do Ambiente foi aprovada, pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro.
A iniciativa em apreciação invoca a necessidade de proceder à actualização da Lei de Bases do Ambiente, de modo a proceder-se à integração de novos conceitos e realidades.
Assim, o projecto de lei introduz numerosos conceitos e princípios específicos, nomeadamente de avaliação ambiental, co-responsabilidade, danos ambientais, educação ambiental, investigação, ponderação dos direitos individuais, norma ambiental, poluidor-pagador, precaução, responsabilidade nos danos ambientais є tutela efectiva.
No plano das componentes ambientais, a iniciativa abandona a distinção entre componentes ambientais naturais e humanos є passa a considerar os seguintes: ar e atmosfera, luz e luminosidade, água, litoral, espaço marítimo e recursos marinhos, solo, recursos biológicos є património natural, paisagem, recursos geológicos, recursos energéticos e património construído.
Este projecto de lei do BE pretende inviabilizar o recurso à concessão nas actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização e a cobrança de taxas pelo acesso a áreas protegidas.
No que se refere ao licenciamento e à avaliação ambiental, a iniciativa preconiza a impossibüídade de deferimento tácito.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se contra a iniciativa em apreciação porquanto, reconhecendo o mérito da mesma na actualização de conceitos e problemáticas ambientais, discorda, de alguns dos princípios nela plasmados, designadamente aqueles que se referem à proibição do recurso à concessão, à não cobrança de taxas no acesso a áreas protegidas e à impossibilidade de deferimento tácito em matéria de impacte e avaliação ambiental.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar ao CDS-PP e o Deputado da Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos contra do PS e PSD e abstenções do CDS-PP e PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 39/XII (1.ª), do BE — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.

Velas, 23 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/Х II (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro),

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Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar os n.os 2, 3 e 5 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro.
A alteração acima referida visa determinar a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 2.º, a presente alteração tem uma vigência transitória, isto é, vigorará de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014, coincidindo, assim, com o período de aplicação do designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira de Portugal.
O diploma refere que o «sector bancário e financeiro, mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso país, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam».
Na presente iniciativa sustenta-se — com base em dados disponíveis no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) — que «há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro.» Segundo o diploma, «quanto maior é o lucro empresarial menor é a taxa efectiva de IRC cobrada aos grandes grupos económicos (incluindo a banca), por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas».
No sector bancário, tendo como referência o ano de 2010 e o Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, alega-se que a taxa efectiva média de IRC paga situou-se em 12,3%, o que equivale a «menos de metade do valor nominal da taxa de IRC (25%)!» O diploma sustenta que «os resultados obtidos em 2010 pelos quatro principais bancos privados nacionais (BCP, BES, Santander/Totta e BPI), patentes nos relatórios recentemente divulgados, confirmam uma insustentável e inaceitável situação de privilégio».
Tal afirmação é sustentada no facto de «os impostos pagos passaram de 306,8 milhões de euros em 2009 para 138,4 milhões de euros em 2010, ou seja, apesar de manterem o mesmo nível de lucros que em 2009, estes bancos pagaram em 2010 menos 167,9 milhões de euros de IRC, menos 54,9% do que em 2009».
Através da iniciativa, refere-se que «a habilidade, para não dizer a manipulação, estava e continua a estar na redução dos lucros através da dedução de benefícios fiscais e da sobrevalorização dos prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto».
Acresce que «com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o então governo do PS limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática aquelas quase irrisórias taxas efectivas de IRC».
Nesta sequência, refere-se que «a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que se pretendem impor ao País, aos trabalhadores e ao povo, com as sucessivas versões da austeridade, desde os

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famigerados PEC do Governo do PS aos memorandos da troika, nas suas diferentes versões reforçadas, que o Governo do PSD/CDS está a tentar impor ao País».
Assim, o projecto de diploma «propõe uma alteração profunda ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que para as instituições do sector financeiro — banca e os grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros — elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%.
Por fim, a alteração que o presente projecto de lei pretende introduzir, nos termos do artigo 3.º, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
O presente projecto de lei, atendendo a que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aplica-se em todo o território nacional.
Assim, a presente iniciativa tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 45/XII (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)֊ Е О CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa е па alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, por um lado, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 7.º-A («Taxas agravadas») ao Código sobre os Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, e, por outro, nos termos do artigo 2.º, aditar о artigo 15.º-А («Taxas agravadas») ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II.

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Assim, a presente iniciativa «propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)».
A tributação adicional que se pretende introduzir, conforme resulta do diploma, será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014, ou seja, durante a vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
De acordo com a iniciativa, a qual se baseia em dados da Associação Automóvel de Portugal, «marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati) aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas».
Nesta sequência, o diploma — para efeitos de definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional — sustenta que «a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público (com a aplicação dos actuais valores das taxas) seja igual ou superior a 100 000 euros».
Assim, defende-se que, «de acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, seriam abrangidos pela tributação adicional cerca de 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data».
Por outro lado, em sede de IUC, о presente diploma propõe «a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2011 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular».
Por fim, através da presente iniciativa pretende-se, essencialmente, implementar «esforços adicionais visíveis e concretos· de quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos com valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/Xll (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 215/89, DE 1 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economìa reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as maisvalias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento

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Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, por um lado, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar os artigos 22.° («Fundos de investimento»), 23.° («Fundos de capital de risco»), 24.° («Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais») e 32.° («Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que integram o Capítulo III — «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais» do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, e, por outro, nos termos do artigo 2.º, revogar o artigo 27.º («Mais-valias realizadas por não residentes») do EBF.
Segundo a presente iniciativa, «durante mais de 10 anos — entre 2000 e 2010 — a tributação das maisvalias mobiliárias limitou-se å aplicação de uma taxa irrisória de 10% (ainda assim só) aplicável aos acréscimos de rendimentos, em sede de IRS, resultantes da alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano».
O diploma sustenta que, «ao longo desses 10 anos perderam-se muitos milhões de euros de receitas fiscais passíveis de terem sido recebidas pelo Estado se a tributação das mais-valias mobiliárias tivesse entrado em vigor nas condições previstas na reforma de 2000, e se essa tributação fosse também aplicada a rendimentos do mesmo tipo e natureza obtidos por sujeitos colectivos, em sede de IRC».
Acresce que, segundo o diploma, durante o ano de 2010, e após diversas insistências (legislativas) do proponente da presente iniciativa, o Governo «acabou por ceder e propor a tributação das mais-valias mobiliárias, à taxa de 20%, mas limitando essa tributação aos rendimentos de pessoas singulares, em sede de IRS, deixando intencionalmente de fora os mesmos rendimentos quando obtidos por entidades sujeitas de IRC, isto é, recusando-se a tributar as mais-valias mobiliárias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento de diferentes natureza, por entidades não residentes e por diversos tipos de sociedades de capitais de risco».
Nos termos do diploma, «apenas com a tributação das mais-valías bolsistas em sede de IRS, a receita fiscal adicional anual estimada poderia ser superior a 200 milhões de euros».
No entanto, acrescenta-se que, «mantendo a quase isenção plena na tributação de mais-valias mobiliárias em sede de IRC, particularmente no que respeita a SGPS e à generalidade dos fundos de investimento, tal como a que incide sobre entidades não residentes, está-se não só a manter a isenção fiscal sobre muitos mais rendimentos da mesma natureza, como também se está a criar um caminho de fuga à tributação de parte dos detentores de participações mobiliárias tributáveis em IRS, que as podem transferir para entidades sujeitas a IRC, mantendo-as, assim, fora do âmbito de tributação».
Assim, a presente iniciativa defende que «a tributação das mais-valias mobiliárias deve assim passar a ser um regra geral e universal, aplicável à generalidade dos rendimentos assim obtidos por todos os sujeitos passivos, sejam eles singulares ou colectivos. Desta forma se passarão a tributar milhões de euros de maisvalias mobiliárias realizadas em sede de IRC, por diversos tipos de entidades que até agora têm permanecido, no fundamental, sem qualquer tributação».
Nestes termos, refira-se que o diploma propõe que passem a ser tributados em IRC os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários, bem como que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global,

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Entidades não Residentes, e, por último, que passem, igualmente, a ser tributadas à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. Gesar — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 47/XII (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 47/Xll (1.ª)— Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação ma generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Assim, o presente diploma propõe a criação de uma nova taxa — fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção (cf. dispõe o artigo 2.º, n.º 1) — que seja aplicável sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente projecto de lei, «o valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção e é sempre liquidado no momento em que é efectuada a transacção».
Segundo o diploma, «a introdução desta nova taxa, e o seu valor muito modesto, inspira-se na «Taxa Tobin» (...) e que regressou ao debate político num passado recente, mesmo em Portugal, através de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução. Aliás, na mais recente cimeira franco-alemã, realizada no mês de Agosto, foi também defendida a introdução de uma taxa sobre as transacções financeiras realizadas em bolsa, ainda que nenhum pormenor tenha sido avançado quanto ao seu valor e âmbito e quanto ao destino das respectivas receitas».
No entanto, reconhece o diploma que a «Taxa Tobin» continua a levantar alguns problemas técnicos na sua aplicação multilateral.

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Contudo, sustenta-se que «não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central — tal como nos off-shores – reside na falta de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capi֊tais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-regulação, limitando de forma drástica a manipulação dos mercados de capitais e melhorando, por outro lado, de forma muito significativa, a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e políticas públicas».
Assim, «propõe-se aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com a possibilidade muito forte de poder vir a ter quase um milhão de desempregados em 2012».
Por fim, refere o diploma que, «segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações, ascendia, no final de 2010, a um total próximo dos 246 mil milhões de euros», o que «(...) permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual, poderiam fazer face a responsabilidades sociais tão relevantes quanto inadiáveis».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XII (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443-B/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 87.º-B («Sobretaxa extraordinária») ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

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O presente diploma sustenta que «há que impor tributação adequada que tem de onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que passar a onerar as mais-valias bolsistas, em sede de IRC, que tem que passar a onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar de forrnia adicional o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito».
Assim, em concreto, a presente iniciativa visa «tributar de forma extraordinária e temporária, com uma taxa de 3,5%, a parte dos lucros empresariais acima de 2 milhões de euros, sem prejuízo da continuidade da aplicação da derrama estadual que já é hoje aplicada».
Segundo o diploma, essa taxa pretende tributar os lucros acima de dois milhões de euros e durante os três próximos anos, até 31 de Dezembro de 2014, durante o período em que o Governo pretende continuar a impor os actuais programas de austeridade que têm vindo a ser aplicados e reforçados penalizando quase em exclusivo os trabalhadores е о povo».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, a abstenção dos Deputados do PS e o voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 49/XII (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 49/XII (1.ª) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre α Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.ºdo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende — conforme dispõe o artigo 1.º — alterar o n.º 4 do artigo 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

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A alteração supra referida traduz-se na modificação da taxa dos actuais 20% para uma nova taxa de 21,5%.
Nos termos do artigo 2.º, prevê-se que a presente lei entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
О presente diploma alega que «até ao ano de 2010 pode dizer-se que não houve em Portugal tributação de mais-valias mobiliárias», uma vez que até aí «a tributação das mais-valias, em sede de IRS, limitou-se å aplicação de uma taxa quase irrisória de 10%, somente aplicável aos rendimentos obtidos pela alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano».
Acresce que em 2010 o Governo «aceitou passar a tributar as mais-valias mobiliárias em sede de IRS, mas deixou de fora todas as restantes mais-valias mobiliárias, mantendo assim a isenção total, ou a quase plena isenção fiscal, para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRC».
O presente diploma sustenta a respectiva fundamentação no facto do Governo, «com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, ter aumentado de 20% para 21,5% as taxas que incidem, entre outros, sobre:

— Rendimentos de juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósito; — Rendimentos de títulos de dívida; — Lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados, incluindo adiantamentos por conta de lucros; — Rendimentos de valores mobiliários entregues aos respectivos titulares por entidades não residentes; — Rendimentos do trabalho dependente obtidos por não residentes; — Pensões recebidas por não residentes; — Rendimentos de capitais, devidos por entidades não residentes.»

Segundo o diploma, não se compreende que «não o tenha também feito com o valor da taxa que incide sobre as mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários».
Nesta sequência, os proponentes voltam através da presente iniciativa a apresentar a proposta (como haviam feito aquando do Orçamento do Estado de 2011) destinada a passar de 20% para 21,5% a taxa de tributação, em sede de IRS, das mais-valias mobiliárias.
O diploma refere ainda que «os sucessivos programas de austeridade que atingem de forma particularmente violenta os trabalhadores, o povo e o País, sejam os que decorrem dos PEC propostos pelo Governo Sócrates, e aprovados pelo PSD, sejam os que decorrem do conjunto de medidas integradas no designado Memorando de Entendimento imposto a Portugal pelo FMI e pela União Europeia, e que no essencial constituem o programa do actual Governo, exigem a apresentação de propostas, soluções e recursos alternativos que permitam aliviar a pressão asfixiante com que a austeridade da troika atinge quem trabalha e menos tem».
Assim, a presente iniciativa visa, concretamente, equiparar e harmonizar o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza.
Por último, о diploma defende que se trata, «em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses — certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades — que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%».
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e votos contra dos Deputados do PSD e do CDS-PP, nada ter a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

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Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 50/XII (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 175 000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N° 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 50/XII (1.ª) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175 000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende — conforme dispõe o artigo 1.º — alterar os artigos 68.º («Taxas gerais»), 71.º («Taxas liberatórias») e 72.º («Taxas especiais») do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Nos termos do artigo 2.º, as alterações aos artigos 71.º e 72.º do Código do IRS entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma (cf. n.º 1) e a alteração ao artigo 68.º do Código do IRS entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 (cf. n.º 2).
As alterações a introduzir pelo presente diploma visam, essencialmente, por um lado, criar um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e, por outro, tributar de forma extraordinária dividendos e juros de capital.
A presente iniciativa, à semelhança de outras apresentadas pelo mesmo proponente, defende que no actual contexto de austeridade é fundamental, entre outros desígnios, «impor uma tributação adicional que deve onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que onerar as mais-valias bolsistas em sede de IRC, que tem que onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito».
Nestes termos, entende o diploma que é altura de implementar uma tributação adicional, em sede de IRS, sobre os rendimentos de trabalho mais elevados.
Assim, propõe-se a criação de um novo escalão para rendimentos superiores a 175 000 euros, o qual terá, em sede de IRS, uma taxa de imposto de 49,5%.

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A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e о voto contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 51/XII (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 51/XII (1.ª) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas (IMP) ֊e ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, alterar o artigo 17.º («Taxas») do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Anexo II), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, bem como alterar também o artigo 112.º («Taxas») do Código do Imposto sobre Imóveis (Anexo I), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, conforme resulta do disposto no artigo 2.º.
Nos termos do artigo З .º, prevê-se que a alteração ao artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma (cf.
n.º 1), enquanto a alteração ao artigo 112.° do Código do Imposto sobre Imóveis entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 (cf. n.º 2).
A presente iniciativa tem como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses e visa alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para cumprir tal desiderato o diploma pretende criar «taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2014 (vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal)».

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Nestes termos, em concreto, a iniciativa propõe «tributar com uma taxa adicional única, extraordinária e temporária — de 10% no caso do IMT e de 1% no caso do IMI —, o património imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro».
Por fim, justifica-se a presente iniciativa, por um lado, com a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e, por outro, como forma de concretizar a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — О parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Setembro de 2011 na Vila das Velas, Ilha da São Jorge.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado рот S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE — Altera a LeiQuadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 6 de Setembro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emilido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

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Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais, estatutários e regimentais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A Comissão não procedeu à apreciação da iniciativa, porquanto a mesma foi agendada, debatida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, antes de decorrido o prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A referida iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de Setembro de 2011, tendo sido despachada para pareceres da respectiva Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas no dia 5 ao mesmo mês, sem carácter de urgência.
A iniciativa legislativa foi recebida e registada pelos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 6 de Setembro de 2011 e despachada, pelo respectivo Presidente, no dia seguinte, para parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio, no prazo legal de 20 dias, ou seja, até 26 de Setembro de 2011.
Não obstante, a iniciativa legislativa foi agendada, debatida na generalidade e votada pelo Plenário da Assembleia da República no dia 8 de Setembro de 2011.
Tal facto constitui uma reprovável violação da Constituição e da lei, que em nada dignifica o Parlamento nacional.

Capítulo IV Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não se pronunciar sobre o projecto de lei n.º 52/Х II (1.ª), do BE — Altera a LeiQuadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos —, alertando para a necessidade dos órgãos de soberania e, neste particular, a Assembleia da República cuidarem do regular cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais respeitantes ao direito de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Velas, 23 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 53/XII (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa

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adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443-B/88, de 30 de Novembro).

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei pretende, conforme dispõe o artigo 1.º, aditar o artigo 87.º-В ( «Taxa adicional») ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O projecto de diploma defende que, «no momento difícil que o País atravessa, importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa», pelo que «o esforço nacional, que é requerido, pode e deve ser também partilhado pelas empresas», ao contrário da decisão do Governo, que «optou por sobrecarregar apenas os rendimentos do trabalho e das pensões».
Nestes termos, defende-se, assim, «a criação de um imposto adicional, em sede de IRC, de 3,5% para as empresas com lucros superiores a dois milhões de euros, taxa essa que pode ser reduzida no caso de empresas com criação líquida de emprego».
A redução acima referida, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 87-В, significa que , «no caso de entidades que demonstrem criação líquida de emprego no exercício referente ao ano de 2011, a taxa adicional, prevista no número anterior (3,5%) é reduzida para 2,5%».
Acresce referir que a denominada «taxa adicional» tem, conforme resulta do diploma, uma aplicação transitória, isto é, incide «sobre a parte do lucro tributável superior a € 2000 000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2011».
Рог fim , refira-se que, nos termos do artigo 2.º, prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia imediato ao da sua publicação.
Em caso de aprovação, este projecto de lei tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, uma vez que estamos em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente diploma.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — О parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 56/XII (1.ª), que «Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», foi apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 8 de Setembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer.
Importa, contudo, referir que este projecto de lei já esteve em discussão na anterior legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para discussão na especialidade. No entanto, com o final antecipado da XI Legislatura, caducou em 19 de Junho de 2011.
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro, com excepção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, tal como consta da nota técnica elaborada sobre esta iniciativa, «sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares»

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Uma vez que, «através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Também quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica que, «uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

É ainda acrescentado em nota de rodapé que, «Uma vez que a iniciativa, se aprovada, deverá ter custos para o corrente Orçamento do Estado, deve respeitar-se o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República) e acrescentar-se uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado».
A nota técnica salienta ainda que «A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que aumenta o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares».
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário; — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Conselho Nacional de Educação.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 56/XII (1.ª) visa alterar a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. A lei em causa não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que a alteração agora proposta, se aprovada, constituirá a sua primeira alteração.
Nos termos da exposição de motivos do projecto de lei n.º 56/XII (1.ª), os Deputados signatários consideram que «(…) a educação ç extraordinariamente cara », que «(…) os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias», que «(…) os apoios socioeducativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger» e «(…) que esta realidade, que vivemos no nosso pais, é fomentadora de uma desigualdade social».
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes considera, ainda, que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto «(…) co nsagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento». Por isso, um dos objectivos do presente projecto lei «(…) ç o de tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo».

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A fim de facilitar a «(…) lógica dos emprçstimos », «(…) Os Verdes propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros».
O Partido Ecologista Os Verdes identifica a estratégia das «(…) editoras para obrigarem á venda daquilo que é dispensável», pois considera que «(…) a compra de um manual escolar obriga, muitas vezes, e cada vez mais, à compra do caderno de actividades, do caderno de apoio ao encarregado de educação e de outros cadernos suplementares de que os alunos não vão necessitar de usar no decurso do seu ano lectivo. Porém, como esta venda é agregada e não separada, as pessoas são obrigadas a adquirir o pacote de livros e não apenas o livro de que necessitam». Considera que «(…) isto ç inadmissível e, por isso, Os Verdes propõe que se estipule claramente na lei que os manuais escolares e respectivos suportes e suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatória a sua venda separada».
Para fazer face a esta situação, Os Verdes propõem, ainda, que «na divulgação da lista dos manuais escolares adoptados, que são fixados nas escolas, conste se é para adquirir apenas o manual ou se também outros suplementos ou suportes do manual, com indicação individualizada do respectivo preço».
Os Verdes propõe, finalmente, «(…) que no àmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares, as comissões de avaliação tenham em conta mais um critério, para além dos que já hoje estão estipulados na lei: o critério do peso dos livros, de modo a evitar excesso de carga para os alunos».
O «articulado» deste projecto de lei n.º 56/XII (1.ª) remete para alterações aos artigos 4.º, 11.º, 19.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º e epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, visando, em síntese:

a) Garantir a reutilização dos manuais escolares, numa lógica de reforço do carácter obrigatório da modalidade de empréstimo; b) Reconhecer o peso dos livros como um critério de avaliação a considerar no âmbito da decisão para a certificação dos manuais escolares; c) Consagrar obrigatória a venda individualizada de manuais escolares e cadernos de actividades ou outros cadernos suplementares; d) Clarificar, na lista dos manuais escolares divulgados, se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades ou outros suportes ou suplementos dos manuais, bem como a indicação dos respectivos preços.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: De acordo com a nota técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verifica-se a existência do projecto de lei n.º 70/XII (1.ª), do PCP, que «Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade», e o projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª), do PPD/PSD e do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares».
Quanto a petições, não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 56/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, que «Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», reúne os

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requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Emília Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 56/XII (1.ª) (Os Verdes) Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro, Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2011.09.19

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei n.º 56/XII (1.ª), da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, visa alterar a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Consideram os autores que os manuais escolares têm muitos custos para as famílias e os apoios socioeducativos são limitados, o que gera desigualdade social e, por outro lado, o empréstimo de manuais, embora esteja previsto na referida lei, não é obrigatório nem eficaz e verdadeiramente aplicável.
A iniciativa agora em apreciação reproduz sem alterações o Projecto de lei n.º 416/XI (Os Verdes), que foi aprovado na generalidade na legislatura anterior — conjuntamente com o Projecto de lei n.º 410/XI (BE) e o Projecto de lei n.º 423/XI (CDS-PP) — e caducou no final da mesma. Na discussão na generalidade foi também debatido o Projecto de lei n.º 137/XI (PCP), tendo este sido rejeitado.
Em síntese, as alterações que o projecto de lei introduz na Lei n.º 47/2006 são as seguintes: Consultar Diário Original

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1 — Obrigatoriedade expressa de os manuais não terem «espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte»; 2 — Separação em duas alíneas do critério da robustez e do peso, com descriminação da «adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos»; 3 — Exigência de as listas dos manuais referirem se «a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades ou outros suportes, bem como a indicação dos respectivos preços» e, bem assim, de serem «disponibilizados para venda de forma individualizada»; 4 — Obrigatoriedade de «as escolas criarem modalidades de empréstimo de manuais, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação» e previsão de que «o Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas».

As alterações referidas nos pontos 1 e 3 têm já tratamento nos diplomas de regulamentação da Lei n.º 47/2006 (referidos no ponto III), embora em termos diversos e gerando práticas diferenciadas, realçando-se particularmente a situação das listagens dos manuais adoptados, verificando-se que nalgumas escolas estas têm apenas a indicação dos manuais (ex: Manuais escolares, Escola Padre António Vieira) e noutras já incluem outras informações, nomeadamente sobre os cadernos de actividade (ex: Manuais escolares, Escola Eugénio dos Santos).
Em relação ao empréstimo de manuais, o regime vigente integra-o no âmbito da autonomia das escolas, em complemento das medidas de acção social escolar e eventualmente em parceria com as autarquias locais.
A pronúncia do Ministério da Educação, e das restantes entidades que enviaram parecer, em relação ao anterior projecto de lei de Os Verdes (bem como em relação aos do BE e do CDS-PP) está disponível no site da Assembleia da República no Projecto de lei n.º 416/XI (Os Verdes).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

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«Primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»1

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Depois, com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação, salientamos o seguinte relatório do «Grupo de trabalho dos manuais escolares», de 8 de Junho de 2005, assim como o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus, produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, destinando-se apenas aos alunos desfavorecidos.
Refira-se ainda o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa sobre a gratuitidade da escolaridade obrigatória.
Assim, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (seis anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultará às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como defendem os proponentes da iniciativa em apreço.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas».
O Governo afirmava também, no preâmbulo do referido diploma de regulamentação, que se afasta de concepções que aceitam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível dos ensinos básico e secundário) sejam um artigo descartável, procurando, antes, requalificá-los enquanto instrumento educativo 1 Uma vez que a iniciativa, se aprovada, deverá ter custos para o corrente Orçamento do Estado, deve respeitar-se o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República) e acrescentar-se uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Com esse decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.
O relatório Indicadores Sociais 2007, do Instituto Nacional de Estatística, revelou que a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, «as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ».
A mencionar ainda a Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho, que define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.

Refira-se, por fim, o Parecer n.º 8/2011, do Conselho Nacional de Educação, sobre os projectos de lei n.º 410/XI (2.ª), do BE, n.º 416/XI (2.ª), de Os Verdes, e n.º 423/XI (2.ª), do (CDS-PP), relativos a manuais escolares, elaborado por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura. O mencionado parecer identifica aspectos comuns na exposição de motivos dos três projectos de lei, nomeadamente o impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto (designadamente o artigo 29.º, n.º 2) e algumas lacunas na lei, assim como o facto de todos os projectos de lei remeterem a responsabilidade do financiamento do sistema para o Ministério da Educação (que deverá assegurar os meios necessários para que as escolas possam responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não podem ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e enfatizarem a sua reutilização.
Neste parecer o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de Julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de Fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

«1 — A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.
2 — O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento do Estado as verbas necessárias de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.
3 — A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projectos de lei em apreço ou mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.
4 — O empréstimo do manual escolar, bem como a disponibilização de outros materiais e recursos, designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e do trabalho em sala de aula.
5 — A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos princípios que enformam esta medida.
6 — A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de livros de anos anteriores.
7 — A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar eficazmente esta medida.
8 — A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea a) do ponto 6 do anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de Dezembro).
9 — O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação.»

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Por fim, refira-se o Projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, no passado dia 16 de Setembro, que «Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares», defendendo a instituição de «um sistema de empréstimo de manuais escolares que seja, por um lado, justo e indispensável para muitas famílias portuguesas e, por outro, permita poupanças ao erário público», recomendando especificamente ao Governo que:

— «Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares; — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados; — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito; — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo.»

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Áustria, Bélgica, Espanha, Itália e Suécia.

Áustria: Os artigos 14.º e 15.º da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) — Lei de organização do ensino — estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento relativo ao próximo ano lectivo 2010/2011.
Também anualmente, e por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho relativo ao ano lectivo 2010/2011.

Bélgica: Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória — Lei de 29 de Junho de 1983 —, os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente, e por contrato, o montante da intervenção do Estado, tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida.
Os montantes são depositados com base nos dados certificados pelo membro competente do serviço de verificação.
Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona, a ligação aos manuais escolares e ao seu quadro legal.

Espanha: O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educacion, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os artigos 3.º e 4.º.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica, no artigo 88.2, que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que exista gratuitidade no ensino de

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carácter gratuito. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2011-20012, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão y Galiza os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia desde 2007 que também prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. As Canárias, La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos. Mais recentemente a Comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de Março, de financiación del libro de texto para la enseñanza básica. Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

Itália: O artigo 156.º do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n.º 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde, em 1998, o artigo 27.º da Lei n.º 448, de 23 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 1999), reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de emprçstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos».
Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as Relações entre o Estado, as Regiões e as Províncias Autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são identificadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998), com as necessárias adaptações.
São estabelecidos anualmente os preços máximos dos manuais escolares, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 63, de 28 de Julho de 2010, que prevê um preço máximo de € 145,00.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa (tradução não oficial) da página internet do Ministério da Educação italiano.
O quadro normativo está disponível na referida página do Ministério.

Suécia: Na Suécia o ensino obrigatório é gratuito2, incluindo os manuais escolares, bem como outros materiais pedagógicos.

Organizações internacionais: De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de 1990, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
Com uma abordagem mais vasta, refira-se, por fim, o UNESCO Guidebook on Textbook Research and Textbook Revision, de 2010.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
SSchools at compulsory level, municipal as well as independent, are funded by municipal grants from the pupils' home municipalities and by state grants, i.e. are grant-aided and free of charge. There are no private schools at compulsory level.

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Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

— Projecto de lei n.º 70/XII (1.ª), do PCP — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade.
— Projecto de resolução n.º 76/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário; — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Sindicatos; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que aumenta o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

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PROJECTO DE LEI N.º 77/XII (1.ª) GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A colocação e recrutamento de professores é um processo fundamental para a manutenção das principais características da escola pública, como resulta da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Sistema Educativo. Só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objectivos e transparentes pode garantir o funcionamento da escola pública em rede, sem concorrência entre escolas, convergindo, assim, todos os estabelecimentos da rede pública de ensino para o mesmo fim, ao invés

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de serem agentes em disputa. O objectivo da rede pública não consiste em gerar ou criar pólos de excelência ou nichos de qualidade mas, sim, elevá-los estruturalmente para patamares de qualidade acessíveis a todos os cidadãos, a todos os jovens e crianças do País, independentemente do local de residência, do estatuto socioeconómico ou classe social.
Para que esse concurso nacional se realize é necessária a realização regular do levantamento das necessidades permanentes das escolas, indicadas pelas próprias e validadas pela administração educativa.
Mas a indicação das necessidades deve ser avaliada anualmente, no sentido do reconhecimento e verificação do que são efectivamente necessidades transitórias ou do que se constitui como necessidades permanentes.
Contudo, as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente. Ou seja, embora exista um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, seja considerado ao nível de escola, agrupamento ou mesmo regional, essas necessidades não dão lugar à necessária e expectável abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores. Aliás, nos últimos três anos, a regra que o anterior governo adoptou para a Função Pública atingiu proporções absolutamente extraordinárias no recrutamento de professores, verificando-se apenas a entrada de um professor para cada 36 que saem do sistema de ensino.
A opção do actual Governo consiste em prosseguir a política já praticada pelos anteriores governos: desferir ataques contra o concurso nacional de colocação e recrutamento, criando cada vez mais espaço para a precariedade e instabilidade que tanto prejudicam o sistema educativo e a sua qualidade, e afectam profundamente a estabilidade familiar, social e emocional destes profissionais. Com estas medidas de limitação ao ingresso na carreira, agravadas pela forma absolutamente intolerável com que o Governo colocou as vagas para horários anuais a concurso — traduzindo-os em contratos mensais e assim distorcendo as listas e aprofundando a precariedade — impede objectivamente a estabilidade laboral de uma importante parte do corpo docente português, limitando sistematicamente a abertura das vagas para satisfazer as mais elementares necessidades do sistema educativo.
A estabilidade do corpo docente é, mais do que um direito do professor, um direito de todos os portugueses que beneficiam do serviço do sistema educativo. É uma condição fundamental para a estabilidade do próprio sistema educativo, das escolas e agrupamentos que, por sua vez, são a condição para a qualidade e dignidade do ensino. A capacidade de gestão dos docentes a longo prazo é também, para as escolas e agrupamentos, uma mais-valia determinante, assim o Governo tivesse vontade política desse objectivo. A oferta de escola e a autonomia escolar na contratação de professores revela-se, como já ficou claro nos «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», a pior das opções em todas as escalas e a sua generalização ao território nacional representaria a degradação acentuada da estabilidade do corpo docente e a arbitrariedade nos critérios de recrutamento.
O Partido Comunista Português entende que não é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma ruptura com esta política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.

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Artigo 2.º Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 3.º Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1 — Os professores contratados com três ou mais anos de serviço são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.
2 — Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — João Ramos — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/XII (1.ª) CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS PÚBLICOS NAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL AO CUMPRIMENTO DAS LEIS LABORAIS, COMBATENDO A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

No sector do espectáculo e do audiovisual está instalada a mais completa desregulação e mesmo ilegalidade nos vínculos laborais. Esta situação é em muito justificada pelo longo período de ausência de regime laboral aplicável ao sector, bem como de protecção social adequada aos trabalhadores intermitentes, que constituem uma fatia significativa dos profissionais do espectáculo e do audiovisual.
Em 2008, com a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, houve uma tentativa de criação de um regime laboral para estes trabalhadores. Mas a lei não só excluía do regime específico muitas das profissões do sector, como não criava qualquer regime de protecção social. Em 2011 a lei foi revista e, com a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, muito embora persistam muitas debilidades, foi criado um regime laboral extensível a todas as profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, pelo que não existe hoje qualquer limitação a que sejam respeitados os mais elementares direitos destes trabalhadores.
Acontece que a alteração legal não é suficiente e para mudar os hábitos de contratação só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado. A Autoridade para as Condições do Trabalho terá aqui um importante papel a

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desempenhar. Mas também a tutela da cultura terá de assumir a sua responsabilidade na regulação do sector.
Muitas das actividades culturais dependem de financiamento público e não pode o Governo atribuir financiamento sem preocupação quanto ao cumprimento da lei; assim como hoje exige já a declaração de não dívida à segurança social e ao fisco, pode e deve também exigir declaração dos vínculos laborais adequados.
No âmbito do debate da Lei n.º 28/2011, o Partido Socialista defendeu que essa fiscalização deveria ser feita exigindo uma percentagem de contratos de trabalho sobre o número total de trabalhadores envolvidos em cada produção com financiamento público. Esta solução não nos parece adequada por dois motivos: por um lado aceita-se que possa permanecer sem fiscalização ou penalização uma percentagem de trabalhadores em situação ilegal, criando uma margem de ilegalidade que favorece as grandes produções; por outro, impossibilita-se o financiamento público a muito pequenos projectos (o exemplo repetido pelas entidades representantes do sector, aquando do debate da lei, é o do monólogo com dois intervenientes: o actor que se auto-encena, com contrato de trabalho, e o autor que é apenas remunerado por direitos de autor).
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda institui um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais, que defende todos os trabalhadores e independentemente da dimensão das produções e/ou instituições. Este é um mecanismo simples, em que a declaração pela entidade patronal é associada aos momentos de pagamento dos financiamentos públicos — para que as entidades não sejam duplamente penalizadas com atrasos nos concursos e nos pagamentos por parte das instituições governamentais — e a fiscalização é constante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei cria o dever de informação acerca dos trabalhadores a seu serviço, por parte das pessoas singulares e colectivas que recebam subsídios ou apoios financeiros públicos, directos ou indirectos, no sector das artes do espectáculo e do audiovisual aos serviços do Ministério responsável da cultura e aos serviços do Ministério responsável pela área do trabalho, penalizando os beneficiários que não cumpram a legislação laboral, combatendo o trabalho não declarado e os falsos recibos verdes no sector da cultura.

Artigo 2.º Dever de informação

Todas as pessoas singulares e colectivas que recebam subsídios ou apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual devem facultar uma declaração sobre os trabalhadores dependentes e independentes que tenham a seu serviço às seguintes entidades públicas:

a) Serviço competente do Ministério responsável pela área da cultura; b) Serviço competente do Ministério responsável pela área do trabalho.

Artigo 3.º Informações constantes da declaração

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os beneficiários dos apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual devem facultar as seguintes informações acerca de cada um dos trabalhadores dependentes e independentes a seu serviço:

a) Nome completo; b) Número de identificação fiscal; c) Actividade que irá realizar; d) Relação contratual estabelecida com o beneficiário do apoio público; e) Início e duração do contrato;

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f) Justificação da relação contratual estabelecida com o beneficiário do apoio; g) Retribuição.

2 — As informações referidas no número anterior devem ser apresentadas aquando do envio da documentação para o pedido de pagamento do apoio.

Artigo 4.º Fiscalização

1 — Compete aos serviços dos Ministérios responsáveis pela cultura e pelo trabalho a verificação das informações constantes na declaração enviada nos termos do artigo 2.º.
2 — Os serviços designados no número anterior devem contactar a entidade beneficiária dos apoios no caso de subsistirem dúvidas ou existirem incorrecções na declaração enviada.
3 — Caso se verifiquem violações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, o serviço competente do Ministério responsável pela área do trabalho deve informar o serviço competente do Ministério responsável pela área da cultura.

Artigo 5.º Contra-ordenações e sanções acessórias

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 2.º; b) O envio de declarações com informações falsas.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais e sanções aplicáveis, caso se verifiquem violações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, é suspenso o apoio que esteja em curso, ficando a entidade beneficiária inibida de aceder, pelo período de três anos, a todos os apoios ou subsídios públicos destinados às actividades artísticas.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 79/XII (1.ª) PREVÊ O PLANO QUE DEFINE A REDE NACIONAL DE CICLOVIAS

Nota justificativa

Criar condições e estimular a utilização dos modos suaves de transporte deve constituir um objectivo político.
Inventada no séc. XIX na Europa, a bicicleta conheceu durante o século seguinte uma grande expansão por todo o mundo graças às suas enormes vantagens: é um meio de transporte de tecnologia relativamente barata e acessível (na aquisição e na manutenção), fácil de usar e ao alcance de uma larga maioria, de todas as idades, versátil, que necessita de pouco espaço para circular e se guardar ou estacionar e que não consome qualquer combustível.
Mas actualmente reconhecem-se outras vantagens cada vez mais prementes no mundo de hoje, nomeadamente as vantagens ambientais e para a saúde dos seus utilizadores.
De facto, o combate às alterações climáticas e à dependência energética (fundamentalmente ligada à importação de fontes de energia fóssil) impele-nos a actuar em todas as frentes e a promover alternativas que ajudem a alterar este panorama.
O aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo apreciável para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito estufa que encontram no sector dos transportes (com grande destaque para os automóveis particulares) um dos três principais responsáveis pelo crescimento da emissão de gases com efeito de estufa.
O recurso à bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel, mormente nas deslocações curtas, não só por ser um meio de transporte silencioso e não poluente, não só por o seu uso constituir um saudável exercício físico, mas também por permitir reduzir a presença de automóveis a circular nas ruas das nossas cidades, tornando-as mais humanas, seguras e saudáveis.
O cicloturismo apresenta-se ainda como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede de pistas cicláveis nacional às vias espanholas e à rede europeia já existente. A Alemanha, por exemplo, estima que os seus ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem mais de 5000 milhões de euros! Garantir a segurança dos ciclistas é condição fundamental para promover e expandir o uso da bicicleta, por um lado, e para defender o próprio direito a pedalar, por outro! Infelizmente, neste momento, a ausência, na generalidade do território, de pistas dedicadas à circulação de bicicletas, as ciclovias, contribui de forma decisiva para uma preocupante falta de segurança já que a circulação em conjunto com os automóveis comporta riscos e perigos enormes, invariavelmente para o ciclista.
Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário, são pedras chaves neste processo, sem os quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta, como alternativa real no nosso país, passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas para Os Verdes não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.
Por isso Os Verdes, em 2001, durante a VIII Legislatura, submeteram a discussão do Plenário o projecto de lei n.º 67/VIII — Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes —, o qual baixou à comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos das diferentes bancadas parlamentares. Entretanto, na X Legislatura, em 2008, Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 580/X com vista à futura criação de uma rede nacional de ciclovias, o qual foi discutido e votado, conhecendo a viabilização dos grupos parlamentares que hoje formam maioria na Assembleia da República, mas sem o apoio da então maioria.
Face à situação que o País atravessa, tendo em conta as opções económicas que os portugueses têm o direito de poder fazer, desde que lhes sejam garantidas condições para o efeito (seja na aposta da utilização

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do transporte público seja na aposta no uso da mobilidade suave), hoje talvez haja ainda mais condições para que os diferentes grupos parlamentares se consciencializem e defendam a importância de dar, já no presente, um passo importante para a promoção do uso da bicicleta e garantir, assim, uma estratégia com frutos para um futuro sustentável, do ponto de vista económico, social e ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2 — Por «ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2.º Do Plano

1 — O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

2 — O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do País, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 — O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas, procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 — O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3.º Da Rede

1 — A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.

2 — A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da Rede com a rede europeia.

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3 — A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 — Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 — A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das câmaras municipais no que respeita ao território das mesmas e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 — A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4.º Do âmbito municipal

1 — Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar planos municiais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementar as respectivas redes na área do seu concelho.
2 — A aprovação do plano municipal de ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 — Os planos referidos no n.º 1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 — Na elaboração dos planos os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias, bem como às ciclovias ou planos similares nos municípios contíguos.
5 — Na elaboração desses planos e na implementação das respectivas redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e dos transportes, em termos a regular pelo Governo.

Artigo 5.º Do âmbito supra municipal

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supramunicipais, constituídas por municípios.

Artigo 6.º Programa de Incentivos

1 — O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de planos municipais ou supra-municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2 — O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos planos e redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A política do medicamento tem sido marcada nos últimos anos por uma profunda ofensiva contra os direitos das populações no acesso a este importante recurso de saúde, quase sempre no sentido de encarecer o seu custo, transferindo uma parcela do pagamento progressivamente maior para os utentes, designadamente através da diminuição das comparticipações. Em paralelo são conjunturais as poupanças que o Estado obteve com as medidas aplicadas pelos últimos governos, uma vez que, de uma forma ou de outra, os interesses económicos do sector acabaram por recuperar e até ampliar os seus ganhos, sobretudo à custa de dinheiros públicos.
As declarações recentes do Ministro da Saúde e, especialmente, o conjunto de orientações incluído quer no memorando FMI/BCE/CE quer no Programa do Governo apontam para uma nova ofensiva em várias frentes contra ao Serviço Nacional de Saúde, mas também, em particular, para novas medidas de diminuição do apoio às populações na área do medicamento.
Isso é particularmente mais grave quando se acentuam profundamente as dificuldades económicas e sociais fruto de desastrosas políticas em relação aos salários, pensões e reformas, às prestações e apoios sociais, bem como de opções que conduzem à destruição e enfraquecimento dos serviços públicos, em particular na saúde.
Em simultâneo, prevê-se também a consagração como regra da prescrição por DCI. Resta saber a que se refere este compromisso. Muitas vezes foi assumida essa posição por diversos partidos e governos, sem que se concretizasse exactamente que regime se pretendia aplicar. Há até quem afirme despudoradamente que a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) já está actualmente consagrada na lei, confundido a exigência de referência ao princípio activo com possibilidade de acrescentar a marca, com a exigência de prescrever só por denominação comum internacional sem indicação de qualquer marca, como propõe o PCP neste projecto de lei. Entre uma solução e outra vai a diferença entre uma aplicação efectiva da regra de DCI e uma norma meramente formal que fica na prática dependente da vontade e iniciativa de quem prescreve.
Há mais de 10 anos que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra.
Sabemos que não reside aí a solução única e milagrosa para os problemas da política do medicamento e que esta medida só tem o seu pleno efeito quando coordenada com outras igualmente importantes; sabemos que houve um aumento da prescrição voluntária por DCI entre os médicos portugueses, bem como da utilização de medicamentos genéricos; sabemos que a instituição desta regra deve acautelar algumas excepções, garantindo que não a desvirtuem; mas nada disso pode negar que se trata de uma medida útil e de um instrumento para a racionalização dos gastos com medicamentos cujos resultados se devem reflectir na diminuição dos custos para os utentes.
Ao propor esta medida o PCP não tem qualquer intenção de atribuir a outros profissionais, que não os médicos, a possibilidade de prescrever medicamentos, mas de garantir que a escolha do medicamento de entre produtos igualmente validados pelas autoridades do medicamento, salvo os casos excepcionais, não é determinada pela marca mas, sim, pelo princípio activo. Defendemos, por isso, medidas que previnam a interferência de interesses comerciais na distribuição, no que diz respeito à escolha do medicamento a usar.
Na anterior legislatura chegou a haver a possibilidade de se avançar, mesmo que de forma muito tímida, neste sentido. Essa possibilidade foi gorada à última hora por uma súbita mudança de posição do PSD que, em conjunto com o PS, acabou por chumbar as escassas alterações em perspectiva. Faz todo o sentido por isso avançar desde já com o presente projecto de lei.

Artigo 1.º Objectivo

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.

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Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia.
2 — A farmácia está obrigada a informar o utente das várias opções disponíveis, bem como dos respectivos preços, designadamente daquelas com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
3 — É obrigatória a disponibilização na farmácia de um número mínimo de apresentações em cada princípio activo, a definir pelo INFARMED de acordo com o número de apresentações disponível no mercado, incluindo mais do que uma das que têm preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação.
4 — Caso o utente opte por medicamento cujo valor seja superior ao preço de referência para comparticipação do respectivo princípio activo, deve declará-lo em local próprio na receita, assinando em seguida.
5 — Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas, pode ser acrescentada a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado aos elementos referidos no número anterior, devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção.
6 — As fundamentações referidas no número anterior são remetidas ao INFARMED que procederá à sua análise por amostragem.

Artigo 3.º Comparticipação de medicamentos

1 —- Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a comparticipação do medicamento faz-se tendo como referência o preço de venda ao público do medicamento em causa.
2 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, do seu preço de venda, bem como do nível de comparticipação pelo Estado.
3 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento igualmente comparticipado com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.

Artigo 4.º Quadro sancionatório

O Governo define o quadro sancionatório aplicável em caso da violação das normas do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

O disposto no artigo 2.º aplica-se:

a) A partir do dia 1 do terceiro mês seguinte à publicação desta lei, quanto aos princípios activos onde estão disponíveis medicamentos genéricos; b) A partir do dia 1 do sexto mês seguinte à publicação desta lei nos restantes casos.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

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Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 8.º (… )

1 — A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:

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a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 — (… ) 7 — No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.

Artigo 27.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação institucional e económico-financeira.

2 — As empresas são obrigadas a disponibilizar completa e atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação referidos na presente lei, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar os municípios pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos números seguintes.
3 — Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente.
4 — Os municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas, prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente.
5 — Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes

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do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento, excepto se a autarquia demonstrar dentro do prazo de cumprimento dos deveres de informação que exerceu os respectivos direitos societários para obtenção da referida informação.
6 — A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir da primeira reincidência no incumprimento.
7 — As verbas retidas são transferidas para as entidades referidas no presente artigo, assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
8 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

Artigo 33.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.

Artigo 47.º (… )

1 — É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 — É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 — (… ) 4 — (… )»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A Obrigação de informação

As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular; d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de actividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimentos anuais e plurianuais;

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h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas.»

Artigo 4.º Suspensão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 — Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 — Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 — Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:

a) A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou b) A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — O texto final foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.
O artigo 5.º foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

O Governo da República propôs à Assembleia da República, através da Presidência do Conselho de Ministros, a eliminação da taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal de 23% (proposta de lei n.º 12/XII (1.ª), apresentada no dia 2 de Setembro de 2011).
Considera o Governo que, com esta medida, se possibilitará a «prossecução de um programa robusto e sistemático de ajustamento macro económico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo (...) e acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás natural à taxa reduzida de IVA».

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Ora, em nossa opinião, esta medida encontra justificação ao nível da «sensibilidade social», pois, antes de mais, foram avaliadas as consequências que, directa e/ou indirectamente, irão atingir os muitos milhares de portugueses. Senão vejamos.
A alegada «tarifa social» vai abranger um grande número de famílias portuguesas. Desde logo, as referidas tarifas vão abranger os beneficiários do rendimento social de reinserção, do complemento solidário de idosos, do subsídio social de desemprego, da pensão social de invalidez e do 1.º escalão do abono da família.
Na verdade, já existem tarifas sociais nestes sectores, sendo que os apoios que o Governo anunciou irão incrementar ainda mais estes auxílios.
Deste modo, encontra-se minimamente salvaguardado o princípio constitucional de que o sistema fiscal visa a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, bem como a diminuição das desigualdades sociais, Ora, isto significa que o perfil do actual Executivo de coligação se coaduna com o prosseguimento de uma política social, pois não se limita a aumentar impostos e cortar nas despesas indiscriminadamente, com preocupações meramente financeiras, com o único propósito de cumprir os seus compromissos assumidos no plano externo com a União Europeia, FMI e Banco Central Europeu.
De facto, existe um grande desfasamento entre as taxas de energia e gás pagos em Portugal e nos restantes países europeus — vide, por exemplo, o caso dos países do norte da Europa que pagam uma taxa de IVA de 23% e 25%.
Na verdade, não são os custos da energia (gás e electricidade) aqueles que mais afectam os custos de produção das empresas, pelo que a estratégia de dinamização da economia deverá passar pelo reforço da competitividade das empresas portuguesas no mercado externo, através da obtenção de produtos transaccionáveis para exportação e anulação de necessidades de importação, bem como através da melhoria das condições de reforço à circulação de bens e serviços dentro ou fora de Portugal e assentar em opções inteligentes de optimização na utilização dos recursos disponíveis que representam custos da sua actividade, designadamente os energéticos, o que esta proposta de lei incentiva.
De forma a criar um maior grau de competitividade entre as empresas, o Governo tem vindo a encurtar o prazo médio de pagamento a fornecedores, medida que vem evitar largamente a fuga de capitais para o estrangeiro, o que resultaria necessariamente numa diminuição da receita fiscal.
Mais se acrescenta que, atendendo às actuais circunstâncias económicas vividas pelo País, terão que ser aceites e justificadas medidas de reforço da receita com resultados a prazos relativamente reduzidos, sendo que a actuação ao nível do IVA apresenta sempre bons graus de eficácia.
Por outro lado, de salientar que esta medida poderá ter impacto positivo de um ponto de vista ambiental, porquanto a poupança energética que poderá provocar representará uma redução no consumo de combustíveis fosseis, neste caso relevante, acima de tudo, porque aplicada, simultânea e igualmente, em todo o território nacional.
Assim, e por todo o exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer positivo à proposta de lei em causa.

Funchal, 13 de Setembro de 2011 A técnica tributária, Lucélia Nóbrega.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de Setembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade indiciárias.

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2 — Apresentaram propostas de alteração, durante a discussão e votação, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
3 — Na reunião de 28 de Setembro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4 — Intervieram na discussão os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Pita Ameixa (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD) e Pedro Delgado Alves (PS), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei.
5 — Nota prévia: De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º — conjugado com o disposto nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 164.º — da Constituição da República Portuguesa, são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as matérias relativas às eleições dos órgãos dos titulares dos órgãos de soberania, aos regimes dos referendos, à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional e aos regimes do estado de sítio e de emergência.
Nesse sentido, a baixa desta proposta de lei (que altera, designadamente, várias leis eleitorais, os regimes dos referendos e a Lei do Tribunal Constitucional) à 1.ª Comissão apenas ocorreu para o efeito da sua discussão e votação indiciárias na especialidade, assim facilitando a votação que terá lugar obrigatoriamente em Plenário, uma vez que esta poderá assim incidir sobre um texto final indiciário, que contemple propostas de alteração e aperfeiçoamentos de redacção mais facilmente alcançáveis no âmbito dos trabalhos da Comissão.
Assinale-se ainda que, nos termos do disposto no n.º 5 do 168.º da Constituição da República Portuguesa, as leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, pelo que a aprovação final global desta proposta de lei deve reunir esta maioria.

Artigo 1.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Objecto: Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 3.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 4.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 5.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 6.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 7.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

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Artigo 8.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 9.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 10.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 11.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 12.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 13.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 14.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 15.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) (Preambular) — Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho: Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.
Artigo 13.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — na redacção da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.
Artigo 34.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.
Artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — na redacção proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho — na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.
Artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na redacção da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PS e do PCP.

Apresentando as propostas de substituição, a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, do CDS-PP, afirmou que é mais correcto referir os Comandantes Operacionais Distritais (como fazem as propostas ora apresentadas, relativas aos artigos 13.º e 53.º) do que os Comandos Distritais de Operações de Socorro, mencionados no texto originário da proposta de lei.
Em relação a estas propostas de substituição, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, do PS, realçou que tem dúvidas da conformidade do disposto nos artigos 13.º e 53.º (tanto na redacção das propostas de lei, como

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das propostas de substituição) com o disposto na Lei de Defesa Nacional, por entender que passa a permitirse a um elemento da corporação de bombeiros convocar a participação das Forças Armadas.

Artigo 16.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Disposição transitória Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.

Artigo 17.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Norma revogatória Na redacção da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 18.º da proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) — Republicações Proposta de eliminação do artigo 18.º, apresentada pela Comissão — aprovada por unanimidade;

Em relação a esta proposta, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, lembrou que estamos perante um conjunto de alterações a todas as leis eleitorais, e, em concreto, a normas que alteram procedimentos.
Recordando que já houve alterações avulsas a estas mesmas leis sem que se tenha então procedido à sua republicação, afirmou que a Assembleia da República pode estar a criar, desta forma, uma crescente «bola de neve», com alterações a sucederem-se a outras alterações sem republicação das leis alteradas, o que poderá criar dificuldades de aplicação das leis.
Pensa, contudo, que, não havendo condições para o fazer agora, mais tarde deverá o Parlamento tomar uma decisão legislativa no sentido de republicar a legislação ora alterada.
Sobre o mesmo tema, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS, sugerindo que, de futuro, se alterem leis estruturantes como estas de forma individualizada e não em conjunto, assim permitindo desde logo prever a sua republicação. Concordou que, neste momento, seria mais grave republicar estas leis de forma errada do que não as republicar de todo.
A Comissão considerara já, por unanimidade, em 14 de Setembro último, ser desaconselhável a republicação de todas as leis a alterar pela proposta de lei, designadamente as diversas leis eleitorais e a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Entretanto, chegou ao conhecimento da Comissão o facto de o Governo ter remetido à Assembleia da República, posteriormente à entrada da proposta de lei e à emissão de parecer, vários documentos a anexar à iniciativa, entre os quais se contavam os textos de republicação das leis identificadas no artigo 18.º.
Verificando-se que tais textos também não resolviam muitas das dúvidas suscitadas, em 22 de Setembro foi transmitida ao Sr. Ministro da Administração Interna (Ministério no qual foi tramitada a iniciativa) a deliberação da Comissão, fazendo apelo às dúvidas que o trabalho de republicação, na XI Legislatura, do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, havia originado, quando da aprovação da proposta de lei n.º 35/XI, tendo o respectivo relatório de discussão e votação na especialidade (indiciárias) em Comissão, fundamentado então a deliberação da 1.ª Comissão, no sentido da não republicação daquelas leis eleitorais, por cautela jurídica, nos termos seguintes:

«Foi ainda ponderada a oportunidade de aditamento ao texto final de um artigo 12.º, determinando a republicação de todos os diplomas alterados, na sua redacção actual, em observância do disposto na alínea a) do n.º 3 da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (a comummente designada lei formulário).
Verificou-se, porém, que a republicação do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, suscitava diversas dúvidas que pareciam desaconselhar que se observasse, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas (que determina que se proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas): Os regimes jurídicos da eleição do Presidente da República e da Assembleia da República foram publicados, respectivamente, em 1976 e em 1979, tendo sido objecto, desde então, respectivamente de 18 e de 16 alterações, de declarações de rectificação, de declarações de inconstitucionalidade com força

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obrigatória geral e da caducidade de algumas das suas normas, sem que, alguma vez, tenham sido objecto de republicação.
Os mesmos regimes jurídicos contêm algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada, designadamente referências a entidades cuja designação mudou (exs. STAPE, Ministro da Educação e Cultura, Ministro Adjunto, Ministro da República) e cuja actualização teria de ser feita (eventualmente com recurso a informação do Governo ou das entidades aplicadoras destas normas — CNE, ex-STAPE — sobre as novas designações que devem ser consideradas para efeitos da aplicação desta lei); referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, etc.
A verificação de todos estes regimes jurídicos em fase de redacção final atrasaria, necessariamente, todo o processo legislativo, diferindo a publicação da lei a aprovar (em vésperas de um dos actos eleitorais nela visados).
Acresce que a Assembleia da República se tem eximido, em processos recentes, de promover a republicação de leis como as presentes (leis orgânicas), atentas dúvidas semelhantes às aqui suscitadas, por razões de segurança jurídica.
Com efeito, a não republicação destas leis não inviabilizará a sua aplicação — elas subsistem, aliás, deste 1976 e 1979, com várias alterações e sem republicação —, mas já a sua republicação com actualização de algumas das suas normas sem que a presente lei o habilite (uma vez que parece que não bastará para isso dizer, na norma de republicação, que esta é republicada com as necessárias correcções formais, como se costuma fazer), com o objectivo de assegurar ao intérprete qual a redacção que está em vigor, poderá ser de grande risco, por obrigar a uma certeza jurídica não alcançável sem um trabalho de verificação extenso e, a final, sancionável pela Assembleia da República.
Considerou-se assim, por unanimidade, em face destas dúvidas e dos precedentes parlamentares, por cautela jurídica, não se dever proceder, neste momento, à republicação destes regimes eleitorais e referendários ora alterados, incluindo os restantes (eleição dos órgãos das autarquias locais e regimes dos referendos nacional e local), mais recentes e objecto de menos alterações, por uma questão de uniformidade.»

No caso vertente, a Comissão considerou:

a) Estarem verificados os mesmos pressupostos; b) A que acresce o facto de não se tratar de alterações substanciais da legislação em vigor (diversas leis de grande dimensão), mas apenas alterações cirúrgicas a quase todas as referências legais vigentes aos governos civis e aos governadores civis, e circunscritas a estas referências; c) Por outro lado, e em reforço destas dúvidas, verificou a Comissão que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, a lei que se visa aprovar com esta iniciativa deverá ser, a par dos outros diplomas ali referidos, «tempestivamente aprovados de modo a produzirem os seus efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2011», o que parece reclamar a maior celeridade possível na sua aprovação; d) Os documentos remetidos pelo Governo não parecem resolver vários problemas que a republicação destes diplomas legais suscita, designadamente a necessidade de actualização de algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada: referências a entidades cuja designação mudou e cuja actualização teria de ser feita: referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio; ou a decisão sobre que normas se mostram caducadas. Tal trabalho de verificação, que carece de tempo (não compatível com a referida data de 15 de Outubro), pareceu desaconselhar que se observe, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, que determina que se proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas, sob pena de ficar a Assembleia da República de novo sob a crítica injusta e recorrente relativa à falta de qualidade da legislação que aprova.
A Comissão aprovou ainda correcções formais no corpo do artigo 1.º, designadamente correcção dos títulos de algumas das leis a alterar (e consequente correcção das epígrafes de alguns artigos).

Declarações de voto: No final, em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou o sentido de voto do seu grupo parlamentar relativamente aos artigos preambulares (que foi de abstenção) por entender que a extinção

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dos governos civis e dos cargos de governadores civis não consta da presente proposta de lei. Na verdade, afirmou, este é o único diploma que permite à Assembleia da República debater a extinção dos cargos de governadores civis, e, em particular, as preocupações resultantes da transmissão do património que lhes estava afecto e do destino dos respectivos funcionários.
Finalmente, afirmou ainda que o voto negativo do seu grupo parlamentar relativamente a alguns dos artigos alterados por esta iniciativa se justifica pelo facto de estes manterem a figura dos Comandantes Operacionais Distritais, muito mais recente do que a dos governadores civis e contra a qual já se haviam oposto no momento da sua criação. Concluiu, considerando que está por provar a necessidade de criação destes postos.
Também em declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, do PS, relembrou que o seu grupo parlamentar considera esta iniciativa do Governo um erro de Estado. Afirmando que a iniciativa em causa é um arrufo populista e um acto de propaganda, prosseguiu, dizendo que estas alterações contribuem para a centralização, porquanto os governadores civis exerciam funções de representação das instituições do Estado junto das populações.
Finalmente, considerou que esta iniciativa, ao contrário de legislar, «deslegisla», violando o disposto na Constituição e atribuindo competências aos presidentes de câmaras em matérias de interesse próprio.
O Sr. Deputado Telmo Correia, do CDS-PP, congratulou-se com a aprovação da iniciativa em apreço na Comissão, compreendendo os receios manifestados pelo Deputado António Filipe, do PCP, quanto aos Comandantes Operacionais Distritais, mas justificando as alterações produzidas pelo facto de se pretender manter alguma segurança, evitando alterações radicais.
O Sr. Deputado Hugo Velosa, do PSD, discordou das afirmações produzidas pelo Sr. Deputado Luís Pita Ameixa, do PS, lembrando que muitas opiniões, oriundas de vários partidos, há muito reclamavam a extinção dos cargos de governador civil. Afirmando que estes eram uma manifestação de centralismo e não do contrário, concluiu, dizendo que, na sua opinião, esta iniciativa representa uma lufada de ar fresco na reorganização do Estado.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 14/XII e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final (indiciário)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de Sitio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à segunda alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.

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Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 — As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.
2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 3.º Alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º (… )

1 — As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 — No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 43.º (… )

1 — (… ) 2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.

Artigo 55.º (… )

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente de câmara municipal até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente de câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — (… ) 3 — Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente de câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 59.º (… )

Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes. Artigo 81.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

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4 — (… ) 5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente de câmara municipal ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente de câmara municipal ou, nas regiões autónomas, pelo Representante da República.
7 — (… )

Artigo 86.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — O Director-Geral de Administração Interna remeterá a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
6 — (… ) 7 — O presidente de câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
8 — (… )

Artigo 97.º (… )

1 — O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às nove horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o Director-Geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 — (… ) 4 — Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o Director-Geral da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 98.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Dois professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma; e) (… )

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2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 102.º (… )

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

Artigo 104.º (… )

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Artigo 115.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-A (… )

1 — (… ) 2 — As referências ao Director-Geral de Administração Interna e Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
3 — As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora.

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4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 4.º Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 5.º, 6.º, 30.º, 31.º, 36.º, 39.º, 40.º, 47.º, 52.º, 65.º, 68.º, 90.º, 95.º, 107.º, 108.º, 113.º, 114.º, 116.º e 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterados pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (… )

(… )

a) (… ) b) (revogada) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 6.º (… )

1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 — (… )

Artigo 30.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República. Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral da Administração Interna, ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.

Artigo 36.º (… )

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Director-Geral de Administração Interna, ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e das câmaras municipais, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.
2 — Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Artigo 39.º (… )

1 — (… ) 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República. 3 — (… )

Artigo 40.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, dez eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 47.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 52.º (… )

1 — (… )

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2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto.

Artigo 65.º (… )

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente de câmara municipal até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente de câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — (… ) 3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º (… )

O presidente de câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto. Artigo 90.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente de câmara municipal.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente de câmara municipal.

Artigo 95.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — O Director-Geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, o Representante da República remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 — (… ) 7 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

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Artigo 107.º (… )

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às nove horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 108.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 113.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições. Artigo 114.º (… )

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

Artigo 116.º (… )

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela aecretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 118.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.»

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Artigo 5.º Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à DirecçãoGeral de Administração Interna.

Artigo 95.º (… )

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Artigo 96.º (… )

1 — (… ) 2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a DirecçãoGeral de Administração Interna.»

Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro

O artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos Comandantes Operacionais Distritais de Operações de Socorro, na área da respectiva jurisdição.»

Artigo 7.º Alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 5.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (revogada) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 6.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (revogada) h) (revogada) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… )

2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 8.º Alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 12/98, de 24 de Fevereiro, e 30/2008, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

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d) (… ) e) (revogada) f) (… ) g) (… )»

Artigo 9.º Alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho

Os artigos 10.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (… )

(… )

a) Os Representantes da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) (… ) c) (revogada) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 17.º (… )

1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
2 — (… )

Artigo 27.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas; c) Os membros dos governos das regiões autónomas; d) Os deputados à Assembleia da República; e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (revogada) l) (… ) m) (… ) n) (… )

2 — (… )

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3 — (… )»

Artigo 10.º Alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 77.º, 85.º, 88.º, 103.º, 104.º, 122.º, 145.º e 150.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º (… )

1 — (… ) 2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
3 — (… ) 4 — Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 85.º (… )

(… )

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) (… )

Artigo 88.º (… )

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 103.º (… )

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais.

Artigo 104.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 122.º (… )

1 — (… )

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2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

Artigo 145.º (… )

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunicaos imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 — O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 150.º (… )

1 — (… ) 2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da realização do referendo, o Director-Geral da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
3 — A decisão do Director-Geral da Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.»

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (… )

1 — (… ) 2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º. 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 47.º (… )

1 — (… ) 2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º. 3 — (… )

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4 — (… )

Artigo 59.º (… )

1 — (… ) 2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

a) (… ) b) (… )

7 — (… )»

Artigo 12.º Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Da decisão do autarca cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
4 — (… ) 5 — Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 75.º (… )

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto: a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) (… )

Artigo 78.º (… )

Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

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Artigo 93.º (… )

A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.

Artigo 94.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O órgão referido no n.º 1 presta contas ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma dos boletins de voto recebidos. Artigo 95.º (… )

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 112.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… )

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da câmara municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

Artigo 135.º (… )

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designado pelo Director-Geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunicaos imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 — O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.»

Artigo 13.º Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao presidente de câmara municipal.
4 — (… )

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Cabe ao presidente de câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 — (… )

Artigo 50.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente. 6 — (… ) 7 — (… )

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8 — (… )

Artigo 57.º (… )

1 — (… ) 2 — Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) Artigo 58.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma mediante sorteio, até três dias antes do inicio da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 — Para efeito do disposto no número anterior o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 — (… )

Artigo 60.º (… )

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal de Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 70.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
4 — (… ) 5 — Da decisão do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 — (… )

Artigo 76.º (… )

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os

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Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 79.º (… )

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Artigo 93.º (… )

1 — O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional, Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 — (… )

Artigo 111.º (… )

1 — (… ) 2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 — (… ) 4 — Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.

Artigo 136.º (… )

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral da Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral da Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 — O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 141.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Compete ao Director-Geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

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Artigo 151.º (… )

1 — (… ) 2 — No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º (… )

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 221.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — (… )

a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) (… ) c) (revogada)

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 222.º (… )

1 — (… ) 2 — Cabe ao Membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 — (… )

Artigo 223.º (… )

1 — Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.

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2 — (… )»

Artigo 14.º Alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 — Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP»

Artigo 15.º Alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — Cabe ao Comandante Operacional Distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 16.º (… )

A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Artigo 39.º (… )

1 — (… )

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a) (revogada) b) O comandante operacional distrital, que preside; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… )

2 — A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Comandante Operacional Distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 50.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.
8 — Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
9 — (… )

Artigo 53.º (… )

1 — (… ) 2 — Compete aos Comandantes Operacionais Distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 — Em caso de manifesta urgência, os Comandantes Operacionais Distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.»

Artigo 16.º Disposição transitória

Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis, resultantes de actos legislativos não mencionados na presente Lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação.

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Artigo 17.º Norma revogatória

1 — É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, 495-A/76, de 24 de Junho, 55/88, de 26 de Fevereiro.
2 — São revogados a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, 2/2001, de 25 de Agosto, 3/2010, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Fevereiro.
3 — São revogadas a alínea c) do artigo 5.º e as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 1/2005, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março.
4 — É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 12/98, de 24 de Fevereiro, e 30/2008, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
5 — São revogadas a alínea c) do artigo 10.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
6 — É revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
7 — São revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 221.º e o artigo 232.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro.
8 — São revogados o n.º 2 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A DISCUSSÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE 2011-2016)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 55/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de Agosto de 2011, tendo sido admitida a 23 de Agosto, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3 — A discussão do projecto de resolução ocorreu nos seguintes termos:

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O Deputado João Semedo apresentou o projecto de resolução que recomenda ao Governo que apresente, para discussão e votação na Assembleia da República, o Plano Nacional de Saúde 2011-2016.
O Deputado António Serrano disse que, conhecidos que são os constrangimentos financeiros, seria interessante discutir esta matéria no Parlamento, sendo certo que o Plano Nacional de Saúde (PNS) incumbe agora ao Director-Geral de Saúde e está praticamente pronto.
A Deputada Paula Santos foi de opinião que a discussão iria enriquecer o Plano, sendo consensual a importância de que se reveste. Para além da discussão das áreas que o Plano deverá contemplar, também é relevante que se refiram os meios necessários à sua execução.
O Deputado Couto dos Santos lembrou o grupo de trabalho que foi constituído na anterior legislatura para acompanhamento do PNS, tendo estado previsto discuti-lo com a Alta Comissária para a Saúde, o que não ocorreu porque entretanto esta se demitiu.
O Deputado Nuno Reis disse considerar que compete ao Governo aprovar o PNS, não tendo, no entanto, nada a opor à participação da Assembleia da República. O projecto está actualmente em consulta pública, tendo havido inúmeras consultas e sido recebidos diversos contributos.
O Deputado Manuel Pizarro manifestou a opinião de que deve haver debate no Parlamento, mas que não existe enquadramento regimental para que aqui seja votado.
O Deputado João Semedo informou que em muitos países europeus é o PNS que determina tudo o resto.
Não entende que seja o Ministério da Saúde a aprová-lo, pois transmite a ideia de que só são usados os indicadores deste Ministério e é preciso mobilizar todos os sectores da sociedade. Considera que nada impede a aprovação de um projecto de resolução.
O Deputado Manuel Isaac concordou com o Deputado Nuno Reis, parecendo-lhe correcto que o Plano se discuta no Parlamento, mas não que se aprove.
4 — O projecto de resolução n.º 55/XII (1.ª), do BE, foi objecto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 21 de Setembro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2011 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL QUE DETERMINE DE FORMA AUTÓNOMA, RIGOROSA E TRANSPARENTE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 — Ao longo dos anos o PCP tem insistentemente chamado a atenção para a extrema gravidade do quadro económico e financeiro da Região, resultado directo de décadas de políticas de direita e de erradas opções quanto ao desenvolvimento regional, que consolidaram profundas fragilidades e dependências do tecido económico e que conduziram ao agravamento da situação económica geral da Região e à deterioração do seu quadro financeiro, aproximando-a perigosamente de uma situação de «insolvência» da autonomia, de colapso e de falência técnica. Um risco de falência técnica decorrente da profunda debilidade da economia traduzida na dificuldade de gerar receitas e, principalmente, devido à dependência de recursos externos em que avulta o endividamento excessivo.
A extensão e profundidade da crise económica e financeira da Região, longe de se circunscrever a um circunstancial abrandamento conjuntural da economia regional, são consequência directa de erradas políticas de longos anos de governação PSD. Uma crise e recessão económicas à escala regional, cujas consequências mais directas são duramente experimentadas em diversos sectores económicos e em áreas de actividade, penalizando e prejudicando cada vez mais extensas e diversas camadas sociais.

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Mas o avolumar da crise económica regional está ainda, e também, associada a outros factores relevantes, como a diminuição dos apoios financeiros da União Europeia e das verbas do Orçamento do Estado em virtude da Lei de Finanças Regionais, aprovada em 2007.
A negociação relativa aos fundos comunitários para o quadro 2007-2013 foi desastrada e desastrosa para a Madeira. Foi desastrada na forma indolente e subserviente como o Governo Regional acompanhou a negociação. Foi desastrosa porque a diminuição do fluxo financeiro para a Madeira — num valor estimado em cerca de 500 milhões de euros — contribuiu para acentuar o retrocesso económico e social. A retirada da Madeira do Objectivo 01 atribuído às «Regiões de convergência» — resultado directo da irresponsável instrumentalização para valor do cálculo do PIB per capita da «riqueza» estatística gerada no off-shore da Região, inflacionando artificial e ilusoriamente o PIB regional sem qualquer tradução real em benefício dos madeirenses — teve repercussões extremamente negativas no plano do emprego e nas condições de vida das populações.
Como então o PCP alertou e denunciou, aquando da discussão e votação das perspectivas financeiras para 2007-2013, a forma irresponsável como a negociação desse quadro de apoio comunitário foi conduzida traduziu-se num corte acentuado de fundos comunitários e cavou mais fundo o fosso da crise económica e social.
Por outro lado, a imposição em 2007, pela maioria absoluta do PS, de uma nova Lei de Finanças Regionais, injusta e discriminatória, impôs restrições financeiras que prejudicaram sobretudo quem vive e trabalha na Região Autónoma da Madeira. De acordo com o relatório da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República, a Lei de Finanças Regionais prejudicou a Região, entre 2007 e 2009, em mais de 157 milhões de euros.
Estes factores, não sendo determinantes, assumiram, no quadro de um modelo de desenvolvimento fracassado, um peso importante na configuração de uma realidade económica e social caracterizada pela recessão e pelos profundos impactos da crise à escala regional.
2 — Alguns números e informações que nos últimos tempos têm vindo a ser conhecidas um pouco a contagotas, e sempre de forma truncada e certamente muito incompleta, sobre o designado «buraco orçamental» da Região Autónoma da Madeira e sobre a generalidade da sua dívida directa, incluindo dados relativos aos níveis de compromissos assumidos mas não liquidados pelo Governo do PSD/Madeira, mostram bem a face visível de uma situação muito grave. Registe-se, contudo, que a divulgação destes números não constituiu, por si só, um facto inesperado, já que, nos últimos anos, o Tribunal de Contas vinha, nos seus pereceres sobre as contas regionais, assinalando de forma negativa a não explicitação de dívidas de diversas origens.
Em 12 de Agosto passado foi o «chefe» da troika, do FMI, da União Europeia e do BCE quem anunciou, numa conferência de imprensa realizada em Lisboa, um «buraco desconhecido» nas contas da Região Autónoma da Madeira de 277 milhões de euros, substituindo-se de forma totalmente inaceitável ao Ministro das Finanças que, no mesmo dia e minutos antes, também organizara uma conferência de imprensa, onde, porém, nem uma palavra em concreto disse sobre esta «descoberta». Em 30 de Agosto, na véspera da conferência de imprensa que o Ministro das Finanças do Governo do PSD/CDS-PP realizou em Lisboa para apresentar o Documento de Estratégia Orçamental, foi também um porta-voz do Comissário Europeu dos Assuntos Económicos quem se adiantou ao Governo português e anunciou em Bruxelas que o referido buraco da Região Autónoma da Madeira era afinal de cerca de 510 milhões de euros! Como se estes factos não fossem já suficientemente graves, nos últimos dias, o INE e o Banco de Portugal, ao analisarem os encargos assumidos e não pagos pela Região Autónoma da Madeira, constantes da auditoria versando esta temática realizada recentemente pelo Tribunal de Contas, identificaram dívidas contraídas desde 2004, e objecto de acordos de regularização em 2008 e 2009, que não tinham sido nem registadas como encargos assumidos e não pagos, nem tinham também sido reportadas às autoridades estatísticas nacionais para efeitos de consolidação nas contas públicas. Do conjunto destes encargos assumidos e não pagos, totalizando 1113,3 milhões de euros, cerca de 139,7 milhões dizem respeito ao ano de 2008, 58,3 milhões de euros ao ano de 2009 e 915,3 milhões de euros ao ano de 2010, sendo que a sua integração nas contas públicos vai obrigar à correcção para cima dos défices orçamentais de cada um desses anos.
3 — Neste quadro, a gravidade da situação impõe, mais que o agitar demagógico de um problema real, uma avaliação séria e rigorosa da extensão global da dívida da Região Autónoma da Madeira, da sua origem e

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das razões que a determinaram. A dívida da Região Autónoma da Madeira constitui um problema sério, em si mesmo condicionante do desenvolvimento da própria região, mas que não pode constituir uma arma de arremesso nas mãos de alguns responsáveis do PSD, do PS e do CDS-PP que afinal parecem depois todos convergir na manutenção de dúvidas, de uma deficiente informação e na perpetuação de uma ausência de transparência na determinação exacta, rigorosa e independente do volume integral das responsabilidades financeiras directas e indirectas, de qualquer natureza, assumidas pelo Governo do PSD/Madeira em nome da Região Autónoma e comprometendo o seu povo.
Da parte do PCP a exigência democrática de um apuramento rigoroso da origem, montantes e destinos do endividamento regional não será nunca um instrumento para fomentar animosidades para com o povo da Região Autónoma da Madeira nem trampolim para legitimar outras erradas e mais injustas políticas que a seu coberto imponham mais empobrecimento, desigualdades e declínio.
Podem alguns sectores afirmar que, neste momento, e pelo facto do Governo do PSD na Madeira ter tomado uma iniciativa com esse sentido, o Governo PSD/CDS-PP tem já em curso uma avaliação da dívida da Madeira. O que se tem passado nos últimos dias, a controvérsia partidária gerada entre os partidos do designado bloco central, no essencial estéril, deficientemente fundamentada e procurando muitas vezes esconder as verdadeiras responsabilidades políticas pela situação que hoje a Madeira vive, mostra bem que o simples facto de ser o Governo do PSD/CDS-PP a coordenar uma tal avaliação é factor de desconfiança justificada.
Consequentemente, na opinião do PCP só há uma via para fazer com que a opinião pública, o povo da Região Autónoma e a generalidade dos portugueses maioritariamente acreditem na fiabilidade dos resultados de uma avaliação da dívida da Região Autónoma da Madeira: atribuir a coordenação e total responsabilidade pela sua realização a entidade ou entidades com reconhecida capacidade técnica e com inquestionável independência relativamente ao Governo PSD/CDS-PP da República e ao Governo PSD/Madeira.
Neste contexto, que aliás os últimos e mais recentes desenvolvimentos políticos justificam de forma acrescida, o PCP entende que, sem prejuízo da avaliação que está a decorrer sob a égide do Governo PSD/CDS-PP, e não a prejudicando, deve ser cometida ao Banco de Portugal a realização de uma avaliação integral de todas as responsabilidades financeiras contraídas pelo Governo do PSD na Região Autónoma da Madeira, de forma directa ou indirecta.
4 — A actual situação financeira na Região Autónoma da Madeira não pode, contudo, remeter-se ao simples agitar do problema da dívida com o pensamento já fixado na imposição de mais sacrifícios sobre os trabalhadores e o povo da região, nem à consideração de soluções que visem uma dupla penalização dos que, carregando já o peso da factura do programa de agressão das troikas nacionais e estrangeiras, poderão ser agora alvo de novos propósitos de exploração e empobrecimento em nome de um eventual novo programa de austeridade destinado a sanear as contas da região cujos encargos e sacrifícios atinjam o povo da Madeira, que em nada contribuiu nem é responsável pela situação criada.
Insistimos na ideia de que a dívida da Região Autónoma da Madeira constitui um problema sério, em si mesmo condicionante do desenvolvimento da própria região. Mas entendemos dever sublinhar que a dívida não é o único problema. E sobretudo não pode servir para, em seu nome, impor soluções que liquidem as possibilidades e a necessidade de crescimento económico e impeçam a superação de outros e não menos preocupantes problemas de natureza económica e social e a correcção urgente de erradas opções políticas que conduziram a Madeira à situação difícil que hoje vive.
Neste contexto, tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e sem prejuízo da avaliação da situação que o Governo está a coordenar na sequência do pedido de assistência financeira formulado pelo Governo Regional da Madeira, a Assembleia da República recomenda ao Governo que solicite de imediato ao Banco de Portugal a realização autónoma de uma avaliação para a determinação urgente do montante global da dívida pública da Região Autónoma da Madeira, designadamente nas seguintes componentes:

a) A totalidade das responsabilidades financeiras assumidas directamente pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, a curto, médio e longo prazo, junto da banca comercial ou de instituições financeiras de crédito, com sede em Portugal ou no estrangeiro;

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b) A totalidade dos compromissos directamente assumidos pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, e não pagos a fornecedores de bens e serviços, empreiteiros e demais adjudicatárias de obras e serviços de qualquer natureza, com atraso superior a 60 dias; c) A totalidade da dívida contraída pela totalidade das empresas públicas regionais ou de qualquer outro tipo de empresa com participação social do Governo Regional da Madeira; d) A totalidade das responsabilidades financeiras assumidas pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, em institutos ou fundações de qualquer natureza, independentemente do valor da participação pública regional nos respectivos capitais sociais; e) A totalidade das responsabilidades financeiras assumidas pelo Governo Regional, de forma directa ou de forma indirecta, através de empresas públicas regionais, institutos com participação pública regional ou fundações com participação pública regional, como resultado do estabelecimento de contratos de parceria público privadas; f) A totalidade das responsabilidades financeiras assumidas pelo Governo Regional, de forma directa ou de forma indirecta, através de empresas públicas regionais, institutos com participação pública regional ou fundações com participação pública regional, e resultantes de contratos de concessão estabelecidos com entidades terceiras de qualquer natureza; g) A totalidade das responsabilidades financeiras da Região assumidas e ainda não cumpridas com o conjunto de expropriados na decorrência da realização de obras públicas.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XII (1.ª) CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

As mais recentes revelações acerca da situação financeira da Região Autónoma da Madeira constituem motivo de enorme preocupação. Não apenas quanto às repercussões que o descontrolo do endividamento da Região podem ter nas contas públicas nacionais, mas também, e sobretudo, quanto à falta de transparência das contas da Região. Saber como e onde foram gastos todos os recursos financeiros de que dispôs o Governo Regional é um direito do povo da Madeira. Apurar com rigor essa informação e pedir contas pela má gestão financeira daquela Região é um dever dos órgãos de soberania.
Importa que esse apuramento seja feito e que sejam pedidas responsabilidades a quem as tem, sendo inaceitável, para o PCP, qualquer ideia de que o povo da Região Autónoma da Madeira venha a ser duplamente penalizado pela má governação regional.
Na sequência da tragédia ocorrida em 20 de Fevereiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República aprovou um diploma legislativo especial, a chamada «Lei de Meios», com o objectivo de apoiar financeiramente a reconstrução das infra-estruturas destruídas ou danificadas e o ressarcimento de prejuízos sofridos pelas populações da Região.
Passados muitos meses sobre esse acontecimento, o atraso na reconstrução de muitas localidades e povoações afectadas é ainda uma evidência, sendo gritante a disparidade entre o arranjo das zonas mais turísticas do centro do Funchal e a quase total ausência de intervenção nas zonas mais altas, onde vive a população mais carenciada.
Daí que se torne indispensável aferir também do grau de execução da «Lei de Meios»: que montantes foram de facto transferidos para a Região, qual a utilização dessas verbas, que medidas foram tomadas para o aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis e em que ponto estão os diversos mecanismos de apoio à reconstrução da Região.
Com estes objectivos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República a criação de uma comissão parlamentar eventual com o objectivo de avaliar com rigor a situação financeira da Região Autónoma da Madeira, apurar os critérios de utilização dos recursos públicos colocados ao dispor do Governo Regional

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nos últimos anos e acompanhar a execução da «Lei de Meios», estabelecendo para o efeito os necessários contactos com o Governo da República, o Governo Regional da Madeira, os grupos parlamentares representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal de Contas e o Instituto Nacional de Estatística.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

1 — Ao abrigo do n.º 1 do artigo 178.º da Constituição e do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve criar uma comissão parlamentar eventual para o apuramento da situação financeira da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por comissão eventual; 2 — A comissão eventual tem por objecto:

a) Avaliar, em articulação com o Banco de Portugal e outras entidades, bem como com os Governos da República e da Região Autónoma da Madeira, com rigor a situação financeira da Região, incluindo as condições em que se procedeu ao respectivo endividamento; b) Apurar os critérios de utilização dos recursos públicos colocados ao dispor do Governo Regional nos últimos anos; c) Acompanhar a execução da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.

3 — A comissão pode solicitar a colaboração nos seus trabalhos das entidades que considere que pertinentes, incluindo, designadamente, o Governo, o Governo Regional da Madeira, o Tribunal de Contas e o Instituto Nacional de Estatística.
4 — Os grupos parlamentares representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nos trabalhos da comissão eventual e intervir nos termos do respectivo regulamento.
5 — A comissão eventual elabora um relatório sobre os seus trabalhos no prazo de 90 dias após a sua constituição.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XII (1.ª) PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA E PELO APOIO AO PEDIDO DE ADESÃO DO ESTADO PALESTINIANO COMO MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Resolução n.º 181, aprovada em 1947 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, estabelece a partilha do território da Palestina em dois Estados, tendo-se constituído o Estado de Israel, mas continuando o Estado da Palestina, até hoje, por estabelecer.
Contudo, e sob o total desrespeito por esta Resolução, em 1948 iniciou-se o conflito entre Israel e Palestina, com a espoliação do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos, por parte de Israel.
Esta ocupação tem devastado a região e causado milhares de refugiados e mortes, mantendo o Médio Oriente e o mundo sob uma tensão constante e profundamente alarmante, devido aos ataques que põem em causa a liberdade, a soberania e a sobrevivência dos palestinianos, constituindo um verdadeiro impedimento ao processo de construção de um mundo equilibrado, seguro e de paz.
Em 1967, após a Guerra dos Seis Dias, Israel alargou a ocupação a todo o território palestiniano, num manifesto e claro desrespeito pelo direito internacional e do reconhecimento da liberdade e autodeterminação do povo da Palestina.
Assim, dia após dia, há mais de 60 anos, o povo palestiniano tem enfrentado a violenta ocupação dos seus territórios por parte de Israel, que tem imposto colonatos com o objectivo de domínio, colonização e controlo

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da exploração dos recursos naturais, apesar de o direito internacional os considerar ilegais e ilegítimos e, a agravar este cruel quadro, enfrenta ainda a construção de um muro de betão com centenas de quilómetros de extensão e o ilegal e bárbaro bloqueio imposto, em 2007, sobre a Faixa de Gaza, que faz com que um milhão e meio de pessoas tentem sobreviver num território exíguo e desprovido das mais elementares condições de vida, numa prisão permanente a céu aberto.
Este conflito, colidindo claramente com o direito internacional, já foi condenado em sucessivas resoluções das Nações Unidas. Também o direito à autodeterminação e independência do povo palestiniano tem sido defendido através da Assembleia Geral da ONU, que tem vindo a aprovar anualmente, desde 1994, uma resolução nesse sentido. Não obstante estas decisões, a realidade é que, além desta situação não ter terminado, ainda se tem vindo a agravar, contando com o vergonhoso apoio ou conivência dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Decorridas estas décadas, a ocupação israelita mantém-se e não permite ao povo palestiniano recuperar da destruição, impedindo a construção de uma solução pacífica e duradoura para a região.
Diariamente são violados os direitos humanos mais elementares dos palestinianos, pois Israel, invocando razões securitárias, impede propositadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e a um padrão de vida mínimo aos palestinianos, que se vêem obrigados a viver com um muro de segregação que separa famílias e comunidades palestinianas e judaicas, e que foi, inclusivamente objecto de um parecer inequivocamente condenatório pelo Tribunal Internacional de Justiça.
Apesar de mais de uma centena de países a nível mundial, alguns dos quais membros da União Europeia, já terem reconhecido a Palestina como Estado independente, e apesar de haver um consenso cada vez mais alargado sobre uma solução para este conflito, que passa pelo estabelecimento dos dois Estados, assistimos à triste realidade de as autoridades de Israel, dos Estados Unidos da América e da União Europeia aumentarem a pressão para tentar impedir o reconhecimento do Estado Palestiniano na ONU, advertindo a Autoridade Nacional Palestiniana para as implicações e represálias que daí advirão.
Parece-nos, então, indiscutível que a resolução justa deste conflito no Médio Oriente passa, necessariamente, pela consagração da existência do Estado da Palestina, pela retirada de Israel de todos os territórios ocupados, pelo desmantelamento dos colonatos e pelo regresso dos refugiados, conforme estabelecido pelas várias resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Assim, no quadro da iniciativa da Autoridade Nacional Palestiniana de pedido de adesão da Palestina como membro das Nações Unidas, e uma vez que se impõe um efectivo processo de paz no Médio Oriente, assente na coexistência pacífica entre os dois Estados, Portugal deve assumir um papel activo na defesa do povo palestiniano, através do reconhecimento do Estado da Palestina e do apoio ao pedido de adesão à ONU, e deverá também fazer cumprir os princípios inscritos na Carta das Nações Unidas, da qual é signatário, e os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Reconheça o estabelecimento do Estado da Palestina independente, livre e soberano, dentro das fronteiras de 1967, anteriores à Guerra dos Seis Dias; 2 — Expresse o seu apoio no Conselho de Segurança e na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ao pedido de adesão como membro de pleno direito do Estado Palestiniano e o reconhecimento das suas fronteiras, nos territórios ocupados em 1967; 3 — Manifeste a sua solidariedade para com o povo palestiniano que luta pelo direito à preservação da sua soberania, da sua cultura e dos seus recursos naturais.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS MONTADOS DE SOBRO E AZINHO

Os montados de sobro e azinho são um ecossistema muito particular, de delicado equilíbrio e que subsiste apenas na bacia mediterrânica (Argélia, Marrocos), sobretudo nas regiões a sul da Península Ibérica e com influência atlântica, como é o caso de Portugal.
Considerado património nacional, há séculos que o montado de sobro é legalmente protegido, sendo proibido o seu abate e incentivada a sua plantação e exploração.
Portugal possui a maior extensão de sobreiros do mundo (730 000 hectares, cerca de 33% da área mundial) e é o maior produtor e transformador industrial de cortiça, matéria-prima que não tem substituto artificial, limpa e totalmente reciclável, sendo o fabrico de rolhas uma indústria de enorme importância económica que nos coloca como o principal exportador mundial. Para além do fabrico de rolhas, a cortiça tem vindo a ser defendida como material de excelência para a sua incorporação na construção civil, utilização nas indústrias automóvel, do mobiliário e têxtil e calçado («pele de cortiça»), assumindo o aumento da produção nacional de cortiça uma importância estratégica para Portugal.
A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), documento que remonta a 2006, refere que os «problemas fitossanitários afectam significativamente o sobreiro e a azinheira, sendo o declínio dos montados evidenciado nas sucessivas medições que têm sido feitas na rede europeia de parcelas permanentes de amostragem para a monitorização dos ecossistemas florestais, actualmente implementada através do Regulamento Forest Focus da Comunidade Europeia».
Tem-se registado um aumento significativo, particularmente evidente a partir de 1997, na percentagem de árvores de sobreiro e azinheira com baixa vitalidade.
Esta verificação de um anormal e contínuo agravamento do estado sanitário dos montados, à semelhança do que acontece noutros países da bacia mediterrânica (Espanha, França, Itália, Marrocos e Tunísia), encontra-se por todo País, tanto em povoamentos como em árvores individuais, que apresentam um mau aspecto vegetativo e uma sintomatologia denunciadora de um enfraquecimento progressivo.
A dimensão do problema tem consequências claras para o valor económico da componente cortiça, ao reduzir as quantidades produzidas anualmente. Esta redução é preocupante para a indústria que alerta para que a produção total tem vindo sucessivamente a diminuir.
Os montados estão a ser fragilizados por um conjunto de processos lentos e cumulativos que têm que ser claramente quantificados e contra os quais é necessário tomar medidas.
Vários artigos de investigação identificam as causas ambientais como as que estarão na origem desta sintomatologia. Alterações climáticas, poluição, doenças específicas ou técnicas e práticas culturais incorrectas combinam-se, debilitando a árvore até ao ponto em que qualquer desequilíbrio fisiológico a pode levar à morte.
Este declínio dos montados, conhecido na Península como «Seca», associa-se às causas referidas dando origem a casos de morte das árvores.
Segundo Pereira et al., 1999 uma das possíveis causas de mortalidade é o stress hídrico da árvore. Esta é frequentemente considerada como causa primária que predispõe a árvore para o ataque de agentes patogénicos ou insectos (ex. Platypus cylindrus), ou como causa secundária em resultado da predisposição causada pela redução da capacidade de absorção de água em consequência do ataque do fungo Phytophtora cinnamomi. Em todo o caso constata-se que, quando sujeito a situações ecológicas extremas, o montado torna-se um ecossistema mais sensível às intervenções no sobcoberto e ao descortiçamento. Nestas situações, observou-se ainda uma correlação positiva entre a incidência de mato de esteva e as situações de mortalidade, situação reveladora de uma regressão do ecossistema.
Apesar dos avanços da ciência, a avaliação das causas que levam ao declínio das quercíneas é um problema ainda sem solução, pelo que só a continuação da investigação das inter-relações entre factores como meio ambiente, técnicas de gestão e fisiologia da árvore permitirá vir a alcançar uma resposta.
Em Portugal, o fungo de phytophthora cinnamomi que ataca os sobreiros e as azinheiras, novas e velhas, a partir da raiz, condenando-os à morte, é já visível de norte a sul e está alarmar os proprietários de azinho e de

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sobro, sobretudo no Alentejo e no Algarve, onde todos os anos morrem várias árvores causando avultados prejuízos. Este agente responsável pelo declínio das árvores está também identificado em viveiros florestais.
As más práticas agrícolas e as condições de clima extremas potenciam o desenvolvimento da «epidemia», sendo a prevenção um factor essencial para mitigar o aparecimento do declínio nos montados.
Urge, assim, o desenvolvimento de uma estratégia nacional para controlar o declínio dos montados e medidas para ajudar os produtores a prevenir os ataques da planta.
A própria ENF refere que as medidas a tomar para mitigar o declínio do montado deverão ser, necessariamente, medidas de envergadura, obrigando ao envolvimento das universidades e demais centros de investigação e desenvolvimento (I&D) e de todos os actores implicados na gestão dos montados, desde proprietários a nível individual, a associações de proprietários florestais até aos organismos da Administração Pública.
Deverá assim ser fomentada a intervenção do Estado nessas áreas, a ser iniciada pela criação de um programa de revitalização dos montados de sobro e azinho, através da implementação de uma rede permanente de investigação com o fim de eliminar o mau estado sanitário dos montados, da prestação de serviços de assistência técnica à gestão dos montados e da promoção de novas arborizações com apoios públicos.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

A criação de um programa de revitalização dos montados de sobro e azinho, através da implementação de uma rede permanente de investigação e desenvolvimento com o fim de eliminar o declínio dos montados, da prestação de serviços de assistência técnica e de acompanhamento no terreno e da promoção de novas arborizações com apoios públicos.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Altino Bessa — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TAXA NORMAL DE IVA NA ENERGIA

No momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa.
O Governo anunciou, no passado mês de Agosto, a antecipação do aumento da incidência do IVA aplicável à electricidade e ao gás natural da taxa reduzida de 6% para a taxa normal, também conhecida por taxa máxima, de 23%.
As alterações na fiscalidade, embora previstas no Memorando de Entendimento, apenas estavam agendadas para 2012.
Sobre esta matéria em particular, convém referir que o Memorando de Entendimento não explicita qualquer valor concreto de aumento.
O Governo optou, novamente, pelo caminho mais óbvio e mais fácil — sobrecarregar ainda mais as famílias portuguesas.
O Governo, consciente do fortíssimo impacto que o aumento acarreta para as famílias portuguesas, procura disfarçar a sua total insensibilidade social criando a chamada tarifa social.
De acordo com estudos efectuados, o aumento da taxa de IVA de 6% para 23% levará a que, na electricidade, uma factura de 45 euros passe a 52,02 euros, ao passo que, a nível de gás natural, uma factura de 25 euros sofrerá um aumento de cerca de 4 euros, para os 28,9 euros.
De igual forma, o impacto nas famílias de menores recursos é estimado numa poupança anual, por família, com a anunciada tarifa social, que se situará entre os 7,20 euros e os 9,60 euros.

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Este aumento brutal da taxa de IVA na electricidade e no gás natural, para além de socialmente injusto, pode e deve ser moderado.
O Partido Socialista, fiel ao seu compromisso com os portugueses e em estrito cumprimento do Memorando assinado com a comunidade internacional, entende que existem soluções alternativas que permitem, de forma efectiva, arrecadar os cerca de 100 milhões de euros necessários para ajudar a corrigir o desvio encontrado na execução orçamental do primeiro semestre deste ano.
Para o Partido Socialista a solução não passa por sobrecarregar, ainda mais, as famílias portuguesas.
O Partido Socialista entende que no momento difícil que o País atravessa importa assegurar que todos contribuam de forma equilibrada para o esforço colectivo de levar Portugal a ultrapassar a grave crise económica e financeira que atravessa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Proceda à suspensão da antecipação da aplicação da taxa acrescida de IVA na energia, compensando a quebra de receita com o encaixe resultante da aprovação do projecto de lei n.º 53/XII (1.ª).
2 — Considere no Orçamento do Estado para 2012 um aumento da taxa de IVA aplicável à energia para a taxa intermédia e optimize o sistema de incentivos de produção de energia à co-geração nos termos da iniciativa legislativa, sobre esta matéria, já entregue pelo Partido Socialista para oportuno agendamento.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Basílio Horta — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Sónia Fertuzinhos.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO REGADIO EM PORTUGAL

As estimativas da FAO apontam para um crescimento populacional na ordem dos 3 milhões de habitantes até 2050, sendo necessário que a oferta de alimentos em todo o mundo acompanhe este incremento, em cerca de 70% durante os próximo 40 anos. Alcançar este objectivo é um enorme desafio produtivo, tecnológico e ambiental para todas as regiões do planeta.
Efectivamente, a maior parte dos alimentos tem origem na produção agrícola e pecuária, cuja área representa cerca de 50% da superfície habitável do planeta.
Actualmente, os níveis de produtividade alcançados pela actividade agrícola dependem da disponibilidade de água para rega, uma vez que as condições climatéricas, ao nível da água disponível, pouco vezes se coadunam com os ciclos das culturas agrícolas, quer em termos de quantidade quer em termos do padrão de distribuição intra e inter anual.
Nas condições climáticas de Portugal, especialmente nas regiões do sul que se caracterizam por Verões quentes e secos e Invernos húmidos e temperados com ciclos de pluviosidade muito irregulares, o regadio permite regularizar a ocorrência da quase ausência de precipitação nos meses mais quentes, favorecendo o desenvolvimento de culturas, possibilitando aumentar a sua produtividade e a ocupação do solo durante um período mais alargado.
Acresce, ainda, que a importância do regadio pode também ser avaliada numa perspectiva económica e social no desenvolvimento regional e na criação de emprego.
No contexto económico actual que o País atravessa, a agricultura, sensus lato, é uma actividade económica que poderá responder aos desafios futuros, através do aumento da produção nacional, reduzindo, assim, o défice da balança alimentar portuguesa.
Na sequência da deslocação de membros da Comissão de Agricultura e Mar, no passado dia 20 de Setembro, ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, foi possível visitar a obra de rega e registar as oportunidades que este empreendimento trará a nível regional e nacional.

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:

1 — Considerar a expansão do regadio em Portugal, público e privado, uma prioridade para o desenvolvimento económico e social do País, inclusive a conclusão das obras do Alqueva; 2 — Rever a lei dos aproveitamento hidroagrícolas, onde deverá integrar um capítulo especifico para a gestão do Alqueva, devendo contemplar um órgão de gestão integrado para todo o empreendimento, hierarquicamente dependente da Autoridade Nacional do Regadio, com a presença de representantes dos agricultores, salvaguardando o principio da concessão da rede secundária, prioritariamente aos agricultores; 3 — Exigir uma gestão rigorosa e competente dos respectivos aproveitamentos hidroagrícolas, de modo a que o preço final da água seja competitivo; 4 — Acelerar a concessão da rede secundária de rega do Empreendimento do Alqueva, cedendo às associações de beneficiários com dimensão economicamente viável, e que mostrem competência, as áreas já em exploração.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Mário Simões (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA (POPNA)

A criação do Parque Natural da Arrábida (PNA), através do Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, visou «proteger os valores geológicos, florísticos, faunísticos e paisagísticos locais, bem como testemunhos materiais de ordem cultural e histórica», conforme se pode ler no site do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).
Já nessa altura este rico património natural e cultural encontrava-se sobre sérias ameaças, devido à intensificação do crescimento urbanístico e a presença de actividades extractivas e industriais, como é o caso da cimenteira SECIL, localizada no Outão, e das suas pedreiras.
Com a sua classificação como área protegida seria expectável que se tomassem medidas para a sua preservação e recuperação ambiental, pondo um travão sobre as pressões e actividades mais prejudiciais a estes objectivos.
Acontece que, ao longo das décadas, o PNA tem sido sujeito aos maiores atentados ambientais e descaracterização da paisagem, devido em grande parte à proliferação impune da construção clandestina, bem como à permanência da fábrica da SECIL e da exploração de pedra nesta área.
A inexistência, durante largos anos, de um plano de ordenamento que estabelecesse regras claras na ocupação e uso do território e na compatibilização entre as actividades humanas e a protecção ambiental, veio a contribuir para acentuar estes desequilíbrios. Só em 2005, após um processo conturbado, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA), mas este, infelizmente, não foi capaz de pôr cobro às principais ameaças ao Parque nem respondeu aos anseios legítimos da população residente e que aí tem as suas bases de subsistência.
O POPNA aprovado viabilizou a co-incineração de resíduos perigosos na SECIL, quando o documento colocado em consulta pública claramente proibia esta prática. Mas ainda mais grave do que esta extensão das actividades da cimenteira, com implicações na segurança, saúde e qualidade de vida das populações da região, as quais protestaram veementemente, em várias ocasiões, contra esta opção, foi permitir o alargamento da concessão da SECIL por, pelo menos, mais 20 anos. Como é sabido, a SECIL tem uma concessão que estipula uma determinada área de exploração e volume de material inerte para explorar: considerando o plano de lavra e os ritmos de exploração, a SECIL teria

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material para explorar até 2021. O POPNA, ao permitir o aumento da cota de exploração das pedreiras, duplicou o volume de extracção, prolongando a vida útil da exploração de 2021 para 2044, ou seja, prolongou o tempo de permanência da cimenteira na Arrábida. Ao invés de limitar a actividade das pedreiras e programar uma saída antecipada da SECIL da Arrábida, o POPNA fez precisamente o contrário.
Os impactes da actividade extractiva são bem conhecidos: coloca riscos à estrutura e estabilidade geológica das arribas e zonas de interesse espeleológico, transforma radicalmente a paisagem, abrindo crateras enormes e fragmentando os habitats, destrói a fauna e flora, tanto terrestre como marítima, e degrada a qualidade do ar, com a dispersão e deposição de poeiras e provoca ruído e perturbação ambiental com a extracção circulação de camiões de transporte. A extracção devia ter sido, portanto, limitada e interditada a prazo e não alargada dentro de uma área protegida.
Aliás, um erro que é cometido neste POPNA é precisamente excluir do seu âmbito «as áreas de indústria extractiva e as áreas de indústria cimenteira», o que afasta do Parque qualquer tipo de decisão sobre estas áreas.
O POPNA aplica também distorções criticáveis ao nível do ordenamento da construção. Ao permitir a edificação (associada à actividade agrícola ou pastorícia ou ao turismo da natureza) seguindo o critério das propriedades terem uma área mínima edificável de 5 ha ou mesmo mais, está a excluir os pequenos agricultores ou as pequenas actividades de turismo que podem ser interessantes como apoio à visitação. Ora, estas são precisamente as actividades que representam, em grande parte, o sustento das populações, podem contribuir para dinamizar as economias locais de forma sustentável e compatível com a protecção ambiental, como fazem parte da riqueza cultural e paisagística do Parque. A manter-se este critério, estar-se-á a manter a tendência que se verifica de abandono da actividade agrícola ou pastorícia, o afastamento das populações dos interesses de salvaguarda ambiental ou mesmo a desertificação humana destas áreas.
Ao mesmo tempo que coloca estas condicionantes, permite a viabilização de grandes casas, nomeadamente para uso secundário, enormes armazéns agrícolas ou mesmo empreendimentos turísticos de dimensão assinalável, nada dizendo a este respeito. Igualmente, não há quaisquer mecanismos para controlar a construção dispersa, um dos factores que mais contribui para a destruição dos valores naturais do Parque, assim como para dificultar o combate aos incêndios florestais. Refira-se que estas actividades apenas necessitam de ser consideradas «economicamente viáveis» para se admitir a sua implantação, não sendo considerados outros critérios que promovam o correcto ordenamento do território e salvaguardem a adequada compatibilização entre actividades humanas e a protecção ambiental e paisagística.
Outro erro deste Plano é o de não prever mecanismos para legalizar as edificações associadas à actividade agrícola ou pastorícia que, construídas há décadas, não têm comprovadamente afectação na protecção dos valores ambientais, paisagísticos e culturais do Parque, servem como residência própria e permanente dos proprietários, tendo os mesmos aí a sua actividade económica principal. Só assim se corrigiriam as injustiças, pois há pequenas habitações permanentes de agricultores de subsistência que correm o risco de ser demolidas, ao lado de mansões de luxo usadas como segunda residência e que estão legalizadas.
As restrições colocadas à actividade piscatória de Sesimbra e Setúbal têm sido também, desde a aprovação do POPNA, alvo de muitos protestos. Fazer uma avaliação dos resultados destas restrições para concretizar os objectivos de reposição e conservação dos recursos marinhos, assim como sobre as suas consequências para a comunidade de pescadores locais, é fundamental. Esta avaliação deve ser feita em conjunto, seguindo processos participativos, de forma a se corrigirem as deficiências existentes, permitindo compatibilizar a pesca com a preservação ambiental e encontrando mecanismos de compensação da eventual perda de rendimento dos pescadores.
A riqueza deste património foi reconhecida por muitos cidadãos e cidadãs portugueses com a eleição da Serra da Arrábida como uma das sete maravilhas naturais de Portugal, iniciativa que se verificou ser difícil de vencer perante as pressões e ameaças que subsistem nesta área protegida.
Também as autarquias e o ICNB estão a preparar uma candidatura à UNESCO para a sua classificação como Património da Humanidade. Mais uma vez, a existência de 11 pedreiras activas da SECIL e a construção desordenada podem colocar em risco esta pretensão. Em Abril de 2010 a própria directora do departamento de gestão de áreas classificadas do litoral de Lisboa e oeste do ICNB apontou responsabilidades à SECIL por uma eventual «não aprovação da candidatura» mista da serra a Património

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Mundial, devido à co-incineração de resíduos industriais perigosos e uma vez que «os peritos internacionais irão avaliar toda a área abrangida».
Todos os motivos apresentados tornam evidente a necessidade de rever o POPNA, passados cinco anos sobre a sua aprovação. Esta revisão deve ser feita em amplo debate público com as populações, corrigindo as insuficiências do processo anterior.
O novo POPNA deverá compatibilizar as actividades humanas e os objectivos de protecção ambiental, valorizando a economia local sustentável e o património natural, paisagístico e cultural. Garantir o sucesso da candidatura a Património da Humanidade e as exigências associadas de conservação implica pôr um travão às principais pressões e ameaças que continuam a destruir o PNA.
Assim, o novo POPNA deve:

1 — Interditar a co-incineração na SECIL; 2 — Prever o fim da actividade extractiva na Serra e a deslocalização da cimenteira; 3 — Introduzir critérios para a construção e reconstrução que coloquem fim às mansões de luxo para segunda residência e aos resorts turísticos; 4 — Promover as actividades da pequena agricultura e pastorícia, bem como do turismo da natureza, dinamizando a economia local e a fixação da população; 5 — Permitir legalizar as edificações da população residente local que aí tem a sua principal fonte de subsistência, desde que compatíveis com os objectivos de conservação da natureza; 6 — Corrigir as restrições introduzidas na área marinha para compatibilizar a pesca local com a regeneração dos recursos, prevendo eventuais compensações aos rendimentos dos pescadores em virtude das restrições implementadas.

Além disso, a co-incineração de resíduos deve ser suspensa, com efeitos imediatos, na cimenteira da SECIL. Também se deve dar início o mais rápido possível a um grupo de trabalho para avaliar os resultados as restrições sobre a área marinha do Parque na reposição e conservação dos recursos e sobre a comunidade de pescadores locais e propor as correcções que devem ser realizadas a estas restrições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da república que recomende ao Governo que:

1 — Inicie, com a maior brevidade, o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA), adoptando metodologias e processos de participação pública desde o seu início, dando especial atenção às populações locais.
2 — A proposta de revisão do POPNA a sujeitar a consulta pública deve prever.

a) A interdição da co-incineração na cimenteira da SECIL; b) A interdição da ampliação das explorações de recursos geológicos existentes, por aumento da área ou cota licenciada; c) O estabelecimento de um prazo para o fim da actividade extractiva no PNA, responsabilizando-a pela requalificação ambiental e paisagística dos respectivos espaços; d) O estabelecimento de um prazo para o encerramento da SECIL na Arrábida, mediante um plano que estude a sua eventual relocalização fora do PNA e tenha em conta a os respeito pelos direitos laborais e profissionais dos trabalhadores; e) A eliminação dos critérios de construção ou reconstrução de ruínas com base numa área mínima edificável, introduzindo critérios de planeamento do território que tenham por base o ordenamento da ocupação do solo, o controlo da construção dispersa, a preservação ambiental e paisagística, a manutenção da pequena agricultura e pastorícia pela população residente, a dinamização da economia local e promoção das actividades de turismo da natureza de forma compatível com os objectivos de conservação; f) A inviabilização da construção de casas de habitação para uso secundário não associadas a serviços turísticos, bem como de empreendimentos turísticos que, pela sua dimensão, área edificável ou características, sejam incompatíveis com a preservação ambiental e paisagística ou impliquem a vedação do espaço ocupado ou mesmo a limitação de acesso ao mesmo pela população;

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g) A introdução de mecanismos expeditos para o controlo da construção ilegal; h) A abertura de um período para legalizar todas as edificações associadas à actividade agrícola ou pastorícia que, construídas há décadas, não têm comprovadamente afectação na protecção dos valores ambientais, paisagísticos e culturais do Parque, servem como residência própria e permanente dos proprietários, tendo os mesmos aí têm a sua actividade económica principal; i) A revisão das restrições na área marinha do Parque, seguindo as recomendações do grupo de trabalho a ser constituído, de modo a compatibilizar a pesca local com a regeneração dos recursos, prevendo eventuais compensações aos rendimentos dos pescadores em virtude das restrições implementadas.

3 — Suspenda, com efeitos imediatos, a co-incineração na cimenteira da SECIL.
4 — Crie, o mais rápido possível, um grupo de trabalho, onde se inclua o Parque, as comunidades piscatórias de Sesimbra e Setúbal, membros da comunidade científica e académica, para a avaliação dos resultados das restrições implementadas na área marinha para a regeneração e conservação dos recursos e suas consequências sobre a actividade da pesca local, propondo recomendações para a correcção a estas restrições, de modo a compatibilizar a pesca local com a preservação ambiental, bem como de mecanismos de eventual compensação dos rendimentos dos pescadores afectados pelas restrições implementadas.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REMOÇÃO URGENTE DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS NAS ANTIGAS MINAS DE CARVÃO DE S. PEDRO DA COVA, O SEU TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO EM ATERRO ADEQUADO, BEM COMO A MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS DESTA FREGUESIA E A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL A PAISAGÍSTICA DO LOCAL

1 — As denúncias de uma situação atentatória da saúde pública e o silêncio de responsáveis: Foi no final de 2002, há quase nove anos, que o Grupo Parlamentar do PCP tomou, pela primeira vez, a iniciativa de confrontar o Governo da altura com a situação que tinha envolvido a criação de um depósito de resíduos perigosos provenientes da antiga fábrica da Siderurgia Nacional, na Maia, e com as consequências para a saúde pública decorrentes da sua manutenção no Alto do Gódeo, em S. Pedro da Cova, no concelho de Gondomar.
Essa iniciativa surgiu na sequência de uma visita ao local de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, realizada no último trimestre de 2002, depois de constatada a total ausência de respostas dos responsáveis governamentais do Ministério do Ambiente a denúncias do Executivo da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova que tinha resultado das eleições autárquicas do final do ano anterior.
Antes disso, em Outubro/Novembro de 2001, há quase 10 anos, análises laboratoriais mandadas realizar por iniciativa de cidadãos residentes na freguesia, alguns deles eleitos da Coligação Democrática Unitária na Assembleia de Freguesia de S. Pedro da Cova, — na qual, recorde-se, o PSD era nessa altura maioritário —, apontavam já para a perigosidade dos resíduos e para o seu alto teor de cádmio e de chumbo, em valores muito superiores aos permitidos por lei. Não obstante os resultados destas análises, a Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova continuou, durante o último trimestre de 2001, a reiterar o seu desconhecimento do problema, tendo-se mantido até ao final do mandato (em meados de Janeiro de 2002) sempre indiferente perante as denúncias relativas aos perigos para a saúde pública provocados pelo aterro de resíduos perigosos que continuava a ser feito nesta freguesia do concelho de Gondomar.
As análises mandadas realizar por iniciativa desse grupo de cidadãos, em laboratório oficialmente reconhecido, confirmavam, de forma inapelável, a perigosidade dos resíduos e davam sustentação aos que, nessa altura, contestaram o licenciamento do «aterro» e tentaram evitar a continuação e conclusão da deposição de milhares de toneladas desses detritos perigosos nas antigas minas de carvão de S. Pedro da

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Cova. No entanto, e não obstante essas análises terem sido remetidas para o Ministério do Ambiente e outras entidades, a verdade é que os responsáveis governamentais e municipais que intervieram na tramitação de todo este processo não deram qualquer seguimento à denúncia pública do crime ambiental que ali estava a ser cometido.
A única excepção foi a Provedoria de Justiça, a quem aqueles cidadãos também enviaram o relato fundamentado da respectiva indignação, e que deu uma resposta bem elucidativa — tratada aqui de forma autónoma —, embora só tenha sido recebida pelos interessados mais de dois anos depois.
O mesmo silêncio e a mesma passividade foram as respostas do Ministério do Ambiente ao novo Executivo da Junta de Freguesia saído das eleições de Dezembro de 2001, agora da responsabilidade política do PCP, o qual, integrando alguns dos atrás referidos cidadãos, passou a liderar, desde Janeiro de 2002, todo o processo de denúncia e de contestação ao aterro do Alto do Gódeo, tendo na altura remetido exposições sobre a situação para os diferentes grupos parlamentares, para o Ministério do Ambiente, para a CCDR Norte, para a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território e para a Câmara Municipal de Gondomar.
O mesmo desprezo sucedeu no final de 2002, quase um ano depois, quando, como atrás já foi assinalado, o PCP dirigiu uma pergunta ao então Ministro do Ambiente, que também incluía cópias das análises atrás referidas. Também o Grupo Parlamentar do PCP nunca obteve qualquer resposta a esta denúncia.
Parece, portanto, inquestionável que nunca os sucessivos dirigentes e altos funcionários da então Direcção Regional do Ambiente e do Ministério do Ambiente, no ano de 2001 e também durante todo o ano de 2002, deixaram, aparentemente, de dar cobertura a um licenciamento ilegítimo concedido em Julho de 2001, que claramente beneficiava os interesses de uma empresa (ou duas, a URBINDÚSTRIA e a Vila Rei), altamente interessadas na operação.
O mesmo silêncio, aparentemente cúmplice, voltou a ocorrer dois anos mais tarde, em 2004, quando o PCP voltou a insistir com uma nova iniciativa parlamentar, no essencial reapresentando a pergunta feita dois anos antes. Também aqui os responsáveis do Ministério do Ambiente nunca responderam ou fizeram alguma coisa para fazer cumprir a legislação a que estavam (e estão) obrigados: avaliar a perigosidade dos detritos (que legalmente tinha que ser feita e confirmada), como agora fica bem patente e óbvio pelas recentes conclusões do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, divulgadas em Março de 2011.
Em síntese: não obstante as dúvidas fundamentadas que sempre existiram e foram atempadamente transmitidas, em diversas ocasiões, por diversos intervenientes e entidades públicas, houve seguramente (pelo menos) alguns responsáveis do Ministério do Ambiente, directamente responsáveis pelo processo de tramitação do licenciamento deste famigerado aterro, que parece terem fechado, deliberada e intencionalmente, os olhos, dando cobertura a um licenciamento feito na base de informações e estudos errados ou totalmente insuficientes, elaborados ou mandados executar por interessados/beneficiários na realização do depósito dos resíduos e na captação de milhões de euros de fundos comunitários que financiaram a operação.

O contrato entre a URBINDÚSTRIA, SA, e a VILAREI, SA, e o projecto de «reabilitação ambiental» das antigas minas em S. Pedro da Cova: Os trabalhos de remoção dos resíduos perigosos da Siderurgia Nacional, na Maia, foram promovidos pela URBINDÚSTRIA, SA, empresa de capitais públicos, à qual o Estado português, entre outras, atribuíra a responsabilidade da gestão dos resíduos que se encontravam depositados naquela fábrica.
Em 22 de Maio de 2001 a empresa URBINDÚSTRIA, SA, estabeleceu com o consórcio Terriminas Sociedade Industrial de Carvões, SA/VilaRei Promoção Imobiliária, SA, um contrato através do qual este consórcio se obrigava a retirar, transportar e depositar em «local aprovado, e nas condições aprovadas, os resíduos de pós de despoeiramento do forno eléctrico acumulados na Fábrica da Maia da Siderurgia Nacional», sendo que esse local seria o «previsto no projecto de recuperação ambiental e paisagística da escombreira das antigas minas de S. Pedro da Cova, no concelho de Gondomar», projecto esse submetido pelo consórcio às entidades oficiais e devidamente aprovado, como constava da «certidão de 14 de Março de 2001, da Câmara Municipal de Gondomar e do ofício de 27 de Abril de 2001 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte».

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Por este contrato o consórcio receberia uma quantia de 7000$00 (34,92€) por cada tonelada de resíduos «carregados, transportados e depositados» nas antigas minas de S. Pedro da Cova, sendo que os trabalhos deveriam ter início em 1 de Junho de 2001 e estar concluídos em seis meses.
É, portanto, no desenvolvimento desta incumbência atribuída pelo Estado à URBINDÚSTRIA, que surge este contrato de Maio de 2001 com a empresa imobiliária Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA.
Esta empresa, contudo, tinha já muito antes apresentado, em 1 de Junho de 2000, ou seja, quase um ano antes da data daquele contrato, um pedido de autorização dirigido ao então Director Regional do Ambiente do Norte para «efectuar a primeira fase da recuperação das antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova através da utilização de um tipo de resíduos inertes — designados por pós de despoeiramento existentes e armazenados, desde há anos, nas instalações da Siderurgia Nacional».
Na mesma data, e através do mesmo ofício, a Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA, entregara também na Direcção Regional do Ambiente do Norte o projecto «de recuperação ambiental e paisagística da escombreira de S. Pedro da Cova» para o local onde iria ser feita a deposição dos resíduos perigosos. Deste projecto constava igualmente um «Estudo de Incidências Ambientais», tudo realizado por uma mesma empresa contratada para o efeito pelo «consórcio».
Deste projecto vale a pena destacar alguns elementos.
Em primeiro lugar, a referência à realização de um levantamento topográfico que permitira estimar «a existência de um volume global de cerca de 65 000 m3 de material, correspondente a cerca de 97500 toneladas» (página 19). Depois, e quanto à «caracterização dos pós de despoeiramento existentes na Siderurgia Nacional (SN)» (página 26 e seguintes), a Vila Rei, SA, refere a existência de um «diagnóstico ambiental», efectuado entre 1996 e 1997 pela empresa Tecninveste, que tinha concluído que «os pós acumulados apenas possuíam um teor de níquel inferior ao valor-limite de concentração, sendo todos os outros metais superiores aos valores-limite»; não obstante esta constatação, o projecto apresentado considerou (página 31) que, «na opinião dos autores», o facto de os resíduos terem estado depositados ao ar livre na SN durante mais de quatro anos após a realização daquele «diagnóstico ambiental» da Tecninveste, teria permitido uma lixiviação capaz de os tornar relativamente inertes. Esta tese terá sido apresentada e confirmada pelos (próprios) autores do projecto atravçs de amostras recolhidas em 11 de Abril de 2000 (…). Foi face ao conteúdo deste «projecto» e da documentação apresentado pela Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA, que a então Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte aprovou, em 20 de Julho de 2001, o «pedido de parecer para autorização de operações de gestão de resíduos — projecto de valorização de resíduos inertes como material de enchimento/empréstimo na recuperação ambiental e paisagística da escombreira das antigas minas de S. Pedro da Cova — Gondomar» e autorizou a realização deste criminoso aterro nas antigas minas de carvão de S, Pedro da Cova.
Importa ainda recordar que o licenciamento deste aterro foi feito pela Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território do Norte quando o titular da pasta do ambiente era José Sócrates, depois PrimeiroMinistro.
Com ficou bem expresso, o referido projecto para a «recuperação e valorização ambiental da zona» sustentava que essa recuperação ambiental se faria à custa de «resíduos inertes», facto que tivera que demonstrar através da apresentação de elementos e estudos comprovativos das condições enunciadas, evidentemente falsos, ou, no mínimo, totalmente deturpados face aos resultados tão evidentes apresentados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em Março de 2011. A mesma contradição existia também na altura da apresentação do projecto pela empresa Vila Rei, SA (não obstante o lapso de tempo decorrido), com os resultados das análises mandadas fazer à Tecninveste pela própria Siderurgia Nacional, em 1996, que também não deixavam dúvida quanto à perigosidade dos resíduos.
E se dúvidas houvesse sobre a nula fiabilidade dos estudos (ou análises…) apresentados pela Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA, para sustentar que os efeitos da lixiviação teriam transformado em resíduos inertes os resíduos que em 1996/1997 a Tecninveste havia considerado perigosos, basta ler o relatório da «actualização da auditoria ambiental realizada em 1996» que essa empresa (a Tecninveste) fez para a Siderurgia Nacional, Empresa e Produtos Longos, SA, em Fevereiro de 2001 (isto é, oito meses depois da Vila Rei, SA, ter apresentado o seu projecto à então DRAOT-N). Os resultados desta «actualização» — como se pode ver a seguir — tornam bem claro o que parece ser uma manipulação dos resultados apresentados pela Vila Rei no seu «projecto de recuperação ambiental e paisagística» das antigas minas de S. Pedro da Cova.

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Dizia a Tecninveste, em Fevereiro de 2001, que, «apesar de durante os anos que decorreram se poder ter verificado alguma lixiviação de metais pesados dos pós do despoeiramento, verifica-se que, em termos da sua composição, os resíduos devem ser considerados perigosos para deposição em aterro, em termos do seu teor em zinco». E reproduzindo sempre textualmente o relatório da «actualização da auditoria ambiental», a Tecninveste diz ainda que, «devido à elevada lixiviação do chumbo, os pós terão de sofrer uma operação de inertização prévia antes de poderem ser depositados num aterro de resíduos perigosos. Assim, se não for possível efectuar a valorização dos pós do despoeiramento acumulados, nem for permitida a sua selagem no local, os pós terão de ser previamente inertizados antes de serem depositados num aterro, o qual terá de ser um aterro para resíduos perigosos, mesmo após a operação de inertização».
Nem houve inertização nem o aterro do Alto do Gódeo foi alguma vez aterro de resíduos perigosos! E, como fica bem patente, os resíduos removidos da Siderurgia da Maia pela Vila Rei, SA, nada tinham de inertes, ao contrário do que esta empresa sempre sustentou e a então Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território piamente aceitou, sem verificar… Sem que isso dispensasse o exercício cabal de competências e atribuições que estavam (e estão) cometidas à ex-DRAOT e a todas as autoridades ambientais, estranho é também o facto de nem a URBINDÚSTRIA nem a própria Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte terem sido formalmente informadas pela Siderurgia Nacional deste relatório de actualização do diagnóstico ambiental realizado pela Tecninveste em Fevereiro de 2001… Não obstante este facto, insiste-se no essencial: mesmo admitindo esta estranha omissão informativa, a simples constatação — bem conhecida dos responsáveis da então Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território — de que a proveniência dos resíduos era a Siderurgia Nacional, deveria ter bastado para fazer duvidar altos funcionários e dirigentes dessa Direcção Regional sobre a questionável fiabilidade dos estudos apresentados e sobre a mais que controversa classificação, como resíduos inertes, feita pela própria empresa responsável pela transferência desses resíduos para S. Pedro da Cova.
Esses altos responsáveis e dirigentes da então Direcção-Geral de Ambiente e Ordenamento do Território não podiam (ou não deveriam) desconhecer a existência de muitos milhares de toneladas de resíduos na antiga Siderurgia Nacional que esta mesma empresa, a meio da década de 90, reconhecia «precisarem de ser inertizados antes de serem depostos em aterro devidamente selado» (…) .
Os resultados recentemente determinados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil sobre o teor dos resíduos depositados neste aterro de S. Pedro da Cova mostram bem a completa falácia da tese sustentada pela empresa beneficiária do licenciamento, tão acriticamente (ou convenientemente?) aceite pelos dirigentes da então Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território que, em 2001, analisaram o processo do aterro e o viabilizaram.

Da auditoria da Inspecção-Geral de Finanças: Um outro conjunto de questões que adensam as dúvidas sobre a transparência associada a todo este processo relativo ao transporte e deposição de resíduos perigosos da Siderurgia Nacional para a antiga freguesia mineira, do concelho de Gondomar, tem a ver com o custo final da operação, com a determinação da quantidade de resíduos efectivamente transportada da Maia para Gondomar e, necessariamente com o desempenho da URBINDÚSTRIA e as suas relações com o consórcio integrado pela Vila Rei, SA.
A Inspecção-Geral de Finanças, por despacho do então Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (n.º 515/04, de 13 de Abril de 2004), realizou uma auditoria de certificação de diversas facturas, entre outras e em parte substancial, as emitidas pelo Consórcio Terriminas Sociedade Industrial de Carvões, SA/Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA, no valor de € 10 203 630 com pagamento reclamado á Direcção-Geral do Tesouro pela URBINDÚSTRIA, SA.
Diz (a páginas 11 e seguintes) a Inspecção-Geral de Finanças, na sua análise da certificação das facturas emitidas pelo consórcio responsável pelo depósito de resíduos perigosos nas antigas minas de carvão de S.
Pedro da Cova, que «durante o período de cerca de nove meses (desde Junho de 2001 a Fevereiro de 2002) as quantidades totais registadas e facturadas pelo consórcio totalizaram 321 619 toneladas (?!!!), …, correspondentes a cerca de 175 400 m3».
Lembra logo depois a IGF que uma auditoria ambiental concluída em Fevereiro de 1997 (pela TECNINVESTE) tinha efectuado um levantamento topográfico que «permitira estimar um volume global de

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cerca de 65 000m3, o que, na base de uma densidade de cerca de 1,5 tonelada por m3, deveria corresponder a cerca de 97 500 toneladas» (…). Face a este facto e à ausência de justificações, a IGF concluiu em termos sintéticos, entre outras, as seguintes orientações e princípios: o Estado seria apenas inequivocamente responsável pela remoção de 97 500 toneladas, sendo que a URBINDÚSTRIA «não só permitiu que continuassem a ser removidos os pós para além desse valor previsto como não diligenciou no sentido de serem devida e tempestivamente esclarecidas as responsabilidades de cada um dos intervenientes no processo». Não obstante esta premissa, a IGF considerou e concluiu que, atendendo a toda a documentação existente, o Estado e a Direcção-Geral do Tesouro deveriam apenas pagar facturas que totalizam €5020 871,79 correspondentes ao carregamento, transporte e deposição em aterro de 120 250 toneladas de resíduos, ou seja, deveriam apenas ser pagas facturas totalizando um pouco menos de 50% do valor reclamado e correspondendo a cerca de 37% do total que o consórcio e a URBINDÚSTRIA dizem ter sido transportado.
O facto da actuação da URBINDÚSTRIA, SA, na fiscalização e acompanhamento do contrato que estabeleceu em Maio de 2001 com o consórcio TERRIMINAS, Sociedade Industrial de Carvões, SA/Vila Rei, Promoção Imobiliária, SA, não ter, segundo esta auditoria de certificação realizada pela IGF, salvaguardado «de forma adequada os interesses do Estado que corre o risco de vir a suportar, de forma directa ou indirecta, custos que lhe não seriam imputáveis», mostra bem a falta de transparência de todo este processo de licenciamento do transporte e deposição dos resíduos perigosos da SN para as antigas minas de S. Pedro da Cova.

4 — A intervenção da Provedoria de Justiça: Por ofício de 5 de Maio de 2004, a Provedoria de Justiça respondeu finalmente aos cidadãos de S. Pedro da Cova que, no final de 2001, se lhe tinham dirigido, reclamando contra o aterro das antigas minas de S.
Pedro da Cova com resíduos perigosos provenientes da antiga Siderurgia Nacional, da Maia.
A Provedoria de Justiça interveio junto da antiga Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte (entretanto integrada na Comissão Coordenadora e Desenvolvimento Regional do Norte), «no sentido de conhecer a fiscalização exercida sobre a actividade reclamada», acrescentando que o fez «até obter respostas satisfatórias», o que justifica a demora na sua própria resposta aos reclamantes.
Diz também a Provedoria de Justiça que, na sequência da sua intervenção, foi feita uma vistoria ao local, tendo-se suscitado «dúvidas acerca da natureza dos resíduos, motivo que levou a determinar à empresa responsável que apresentasse um plano de amostragem e de caracterização do material», sendo que, em Fevereiro de 2004, se «tinham observado valores significativos de crómio e de chumbo nas águas subterrâneas o que justificou ordem de selagem do depósito e a sua impermeabialização, operação que iria ser acompanhada pelos serviços próprios da CCDRN».
Este ofício ganha ainda maior relevância em 2010 quando, logo após a divulgação de uma reportagem da TVI (em 7 de Junho de 2010), e de subsequentes reacções por parte de diversas entidades e forças partidárias, a CCDRN emite, com data de 15 de Junho de 2010, um «esclarecimento», onde, depois de recordar que o destino final de resíduos da Siderurgia Nacional em depósito nas antigas minas de S. Pedro da Cova tinha sido «objecto de um procedimento de autorização da CCDRN que ocorreu em 2001», afirma que «embora a CCDRN não tenha conhecimento de qualquer documento tecnicamente válido que conclua pela perigosidade dos resíduos em causa, a mera possibilidade de existirem resíduos perigosos depositados em aterro nas antigas minas de S. Pedro da Cova (… ) reclama uma acção que esclareça cabalmente sobre a natureza e características dos mesmo resíduos, que a CCDRN desencadeará de imediato».
Ora, como bem mostra o ofício da Provedoria de Justiça de Maio de 2004, a existência de dúvidas sobre a natureza dos resíduos já existia de forma expressamente assumida no início de 2004, tanto que, repete-se, se determinou à empresa Vila Rei ordem de selagem do depósito e a sua impermeabilização, numa operação que iria ser fiscalizada e acompanhada pelos próprios serviços da CCDRN (de acordo com o atrás citado texto do ofício da Provedoria de Justiça dirigido aos reclamantes que se lhe tinham dirigido em 2001/2002).
Das duas, uma: ou a informação pública produzida em 15 de Junho de 2010 pelos actuais responsáveis da CCDRN deturpava a verdade de forma voluntária (o que não concebe e se não pretende de todo configurar) ou parte da tramitação deste processo terá sido omitida aos responsáveis que emitiram aquele «esclarecimento público».

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Fica, entretanto, sem se saber muito bem se a ordem de selagem e de impermeabilização, a que se refere a carta da Provedoria de Justiça de Maio de 2004, foi ou não alguma vez dada à empresa Vila Rei, SA. O que se sabe de forma pública e notória é que nenhuma impermeabialização e selagem do aterro de resíduos perigosos efectuado pela empresa Vila Rei no Alto do Gódeo, nas antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova, foi efectuada, nem pela empresa adjudicante nem por qualquer outra entidade, a seu mando ou a mando da CCDRN.

5 — A audição parlamentar com a ex-Ministra do Ambiente e os resultados das análises do LNEC: Foi também por iniciativa do PCP que, em Julho de 2010, a então Ministra do Ambiente foi à Assembleia da República para debater na comissão parlamentar competente a situação ambiental e de saúde pública criada na freguesia de S. Pedro da Cova por este depósito de resíduos perigosos.
Foi também durante o debate então ocorrido que a então Ministra Dulce Pássaro anunciou, finalmente, que iria mandar proceder a uma análise sobre a perigosidade dos resíduos depositados entre 2001 e 2002 em S.
Pedro da Cova.
Foi, assim, na sequência de novas iniciativas públicas da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova — que, sublinhe-se, nunca deixou esmorecer nem esquecer este problema — e de mais esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP que o Governo (e o Ministério do Ambiente) acabou por reconhecer a incorrecção de procedimentos anteriores e anunciaram ir fazer o que já devia ter sido feito 10 anos atrás.
Os resultados das análises realizadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, apresentados publicamente pelos responsáveis da Comissão Coordenadora da Região Norte em Março de 2011, são verdadeiramente demolidores e dão bem a dimensão do crime cometido em S. Pedro da Cova entre 2001 e 2002, crime ambiental estranhamente consentido e silenciado durante tantos anos, sucessivamente por um governo do PS (desde 2000 a 2002), por um outro do PSD/CDS-PP (desde 2002 a 2005) e, finalmente por um novo governo do Partido Socialista (de 2005 até meados de 2010).
Os resultados divulgados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil mostram, então, que os níveis de chumbo dos resíduos (considerados inertes em 2001 pela empresa Vila Rei, SA) estão muito acima do limite permitido por lei («elevadas concentrações de chumbo em valores muito superiores aos permitidos por lei em 24 das 29 amostras realizadas»), sendo que, de acordo com a legislação nacional e comunitária há muito existente — mesmo à data dos acontecimentos atrás descritos —, resíduos de uma tal natureza só poderiam ter sido depositados em aterro próprio e depois de tratamento especial.
O LNEC avaliou também em cerca de 88 000 as toneladas de resíduos perigosos depositados em S. Pedro da Cova entre 2001 e 2002, não obstante se saber que a empresa responsável pela transferência destes resíduos terá declarado que efectuou o transporte e deposição de uma quantidade muito maior de resíduos, na ordem das três centenas de milhar de toneladas, pela qual terá também sido paga através de dinheiros públicos com origem predominantemente comunitária.

6 — A remoção e tratamento dos resíduos e a atribuição de responsabilidades: Face a estes resultados, tão dramaticamente claros e irrefutáveis, os actuais responsáveis pela CCDRN determinaram, em Março de 2011, em conformidade com as conclusões apresentadas pelo LNEC, a remoção total dos resíduos, o seu tratamento e posterior colocação num outro aterro preparado especificamente para albergar resíduos desta natureza e perigosidade; determinaram também a monitorização da qualidade das águas subterrâneas na freguesia de S. Pedro da Cova, com vista à prevenção e protecção da saúde pública e a necessidade de se proceder à requalificação ambiental e paisagística das antigas minas de S. Pedro da Cova — aliás, uma das prioridades na programação de intervenções na área ambiental, em toda a Região Norte.
Entretanto, face aos resultados agora apurados, e tendo em conta toda a tramitação muito pouco transparente do processo ao longo de vários anos, designadamente as suspeitas e a opacidade que rodearam muitas das decisões e as dúvidas relativas a quantidades transportadas e pagas, importa que sejam responsabilizados criminalmente todos os que dolosamente tenham participado nessa tramitação e na (aparente) ocultação (ou na não exigência prevista em legislação) de elementos essenciais relativos à instrução do licenciamento do aterro.

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Importa também que se apurem as responsabilidades funcionais, administrativas e políticas de todos os que calaram e silenciaram as denúncias de diversos cidadãos, do Grupo Parlamentar do PCP e, a partir de 2002, da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova, enfim, de todos os que se tenham demitido do cumprimento obrigatório da lei ao longo destes quase 10 anos.
Importa finalmente, e no fundamental, que as determinações anunciadas na sequência da divulgação das conclusões da análise do Laboratório Nacional de Engenharia Civil sejam agora devidamente calendarizadas e adequadamente providas financeiramente.
Na sequência do que havia sido anunciado, a CCDRN participou os factos ao Ministério Público, sabendose que, relativamente às eventuais responsabilidades criminais de intervenientes no processo de licenciamento deste aterro de resíduos perigosos em S. Pedro da Cova, a Procuradoria-Geral da República determinou já a abertura da correspondente investigação, cujo desenlace se aguarda e se deseja célere para que ninguém possa eventualmente beneficiar de regimes de prescrição.
Esta iniciativa não pode, contudo, fazer paralisar todo o processo relativo à remoção dos resíduos perigosos que, por evidentes razões de saúde pública, tem de avançar com urgência e adequado financiamento, sem prejuízo de ulteriores responsabilidades que venham a ser atribuídas pela investigação mandada efectuar pela Procuradoria-Geral da República. Tal como não pode fazer esquecer os compromissos e recomendações para avançar com a monitorização das águas subterrâneas eventualmente afectadas pela lixiviação dos metais que integram a composição dos resíduos, nem pode fazer esquecer a necessidade de retomar a urgência da recuperação ambiental e paisagística do local.

7 — A remoção dos resíduos, a urgência da monitorização das águas subterrâneas e a requalificação das antigas minas de S. Pedro da Cova: o financiamento destas operações: Segundo notícias vindas recentemente a público, os responsáveis da CCDRN já terão elaborado e aprovado os cadernos de encargos necessários ao lançamento do concurso público internacional para a operação de remoção dos resíduos, respectivo tratamento e sua transferência para aterro próprio e, ainda, para permitir avançar com a avaliação e monitorização da qualidade das águas subterrâneas e superficiais.
A remoção destes resíduos perigosos é absolutamente urgente e não é aceitável que sofra mais delongas ou atrasos. Aliás, os próprios responsáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no momento em que apresentaram publicamente os resultados das análises que haviam efectuado, afirmaram que a remoção dos resíduos deveria ser efectuada até ao final do actual período estival, o que manifestamente já não vai ocorrer.
A operação de remoção, tratamento de resíduos e sua posterior colocação em aterro próprio para resíduos perigosos, ainda segundo informações públicas prestadas por responsáveis da CCDRN, envolve uma estimativa orçamental um pouco acima dos seis milhões de euros, constitui um trabalho que pode demorar vários meses (pelo que terá ser executada no ano de 2012) e tem obrigatoriamente de ser objecto de um concurso internacional, podendo e devendo ser beneficiária de uma candidatura a fundos comunitários que possa captar uma comparticipação europeia rondando os cinco milhões de euros.
Neste quadro, e numa fase em que se prepara o Orçamento do Estado para o ano de 2012, importa que desde já se definam prioridades políticas relativas ao investimento público a concretizar no próximo ano, entre as quais não pode, a nenhum título, estar afastada a necessidade de resolver de vez um crime ambiental inquestionável, evitando que as suas consequências para a saúde pública continuem a colocar em risco a população de S. Pedro da Cova e permitindo que esta freguesia possa finalmente ter um plano sustentável de requalificação ambiental e paisagístico das suas antigas minas de carvão.
Por outro lado (e partindo do princípio — de acordo com o que foi tornado público pela CCDRN — que foi já definida a metodologia a utilizar para efectuar a análise da qualidade das águas subterrâneas e superficiais potencialmente afectadas), importa que a monitorização avance de imediato, desconhecendo-se mesmo as razões pelas quais esta operação, essencial do ponto de vista do conhecimento dos riscos actuais para a saúde pública e das consequentes acções de prevenção e aconselhamento de comportamentos adequados da população não está já no terreno.
Finalmente, importa assegurar que, após a remoção dos milhares de toneladas de resíduos perigosos que durante cerca de uma década afectaram os solos e as águas desta freguesia de Gondomar, colocando em risco a saúde pública dos seus mais de 17 000 habitantes, se retome a requalificação ambiental e paisagística das escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova, recuperando um projecto de recuperação do local

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que agora assume um âmbito e dimensões significativamente maiores, exigindo, em consequência, meios financeiros mais vultuosos.
Por tudo o que ficou dito, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — O lançamento urgente do concurso público internacional para a remoção, transporte, tratamento e ulterior deposição de todos os resíduos perigosos que foram depositados em 2001 e 2002 nas antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova; 2 — A apresentação de uma candidatura ao QREN para o financiamento da operação descrita no número anterior, cujo valor global está estimada em valores rondando os seis milhões de euros; 3 — A inclusão no Orçamento do Estado para 2012, em programa do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, das verbas necessárias a assegurar a comparticipação nacional exigível para a realização desta operação de remoção, transporte, tratamento e depósito dos resíduos perigosos depositados em S. Pedro da Cova; 4 — A concretização efectiva e urgente de um plano de monitorização da qualidade das águas subterrâneas e superficiais em S. Pedro da Cova; 5 — A subsequente aprovação, financiamento e concretização, em conjunto com a Câmara Municipal de Gondomar e com a Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova, de um plano de requalificação ambiental e paisagística das antigas minas de carvão localizadas nessa freguesia, sujeito a candidatura a apoiar pelo QREN.

Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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