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11 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖.
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 6 de Setembro de 2011, tendo sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 08 de Setembro. Baixou na generalidade à 9ª Comissão — Comissão Parlamentar de Saúde.
Explicitando no artigo 45.º que ―o presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação‖, o presente Projecto de Lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Objecto e motivações Com o presente projecto de lei, os oito Deputados do BE que o subscrevem têm como objectivo ver estabelecida ―a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogçneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖, conforme disposto no artigo 1.º do articulado.
Alega o BE na exposição de motivos que Portugal, ―no que respeita á prescrição de gençricos, contrasta claramente com o que se passa noutros países, nomeadamente em Inglaterra, país em que maioritariamente (95% dos casos) os médicos prescrevem um medicamento genérico mais barato, em alternativa ao medicamento de marca, sempre que tal ç possível‖.

De realçar os dados relativos a encargos, com os quais o BE fundamenta a presente iniciativa: — Redução de 20% da comparticipação do Estado em medicamentos, no período de Janeiro a Junho 2011, comparativamente ao mesmo período do ano anterior; — De Janeiro a Junho 2011 os utentes gastaram mais 80 milhões de euros em medicamentos, resultado da transferência de encargos do SNS para os cidadãos; — Se houvesse a possibilidade do utente escolher um medicamento genérico ou um de marca mais barato, famílias e Estado poupariam mais de 200 milhões de euros por ano.

Assim, entende o BE que ç ―urgente implementar medidas que dêem ao utente a possibilidade real de adquirir o medicamento mais barato, de entre os medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo do medicamento prescrito‖.
Para esse efeito, propõe que se torne regra a substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, tornando-se esta regra obrigatória e não só meramente indicativa, exceptuando-se ―apenas os casos em que o utente ou o mçdico não autorizarem a substituição, á semelhança do que já acontece em países como a Alemanha a Dinamarca, a Finlàndia ou a Suçcia.‖ Assim, estabelece-se através de alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro ―o direito do utente á livre opção por medicamento genérico ou de marca (n.º1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2)‖.
As situações em que o médico pode não autorizar a substituição são as seguintes: ―a) O medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita; b) O medicamento prescrito se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica por parte do utente; c) Outras situações a definir por diploma do membro do Governo responsável pala área da saõde.‖ (n.º3)

O n.º 5 e o n.º 6 da redacção proposta para o artigo 3.º estabelecem: — Obrigatoriedade de informação ao utente da possibilidade ou não da substituição do medicamento prescrito e de informação ao utente sobre o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo; — Obrigatoriedade de dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, sempre que o médico não impeça a sua substituição.


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