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13 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento (BE) Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 19 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que visa estabelecer a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato, dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, conforme dispõe no artigo 1.º.
No projecto de lei propõe-se uma alteração ao artigo 3.º — ―Dispensa de medicamento‖, da Lei n.º 14/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, estabelecendo o direito do utente à livre opção por medicamento genérico ou de marca (n.º1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2). As situações excepcionais e justificações clínicas são as enunciadas no PJL, ou seja, quando o medicamento prescrito tenha margem terapêutica estreita, quando se destine a assegurar a continuidade de um tratamento e esteja em causa a manutenção da adesão à terapêutica e ainda as que venham a ser definidas por diploma do membro do Governo responsável pela saúde (n.º 3). Além disso, para efeitos da alínea a) do n.º 3, o INFARMED deverá definir e publicar a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita (n.º 4), sendo obrigatória a informação ao utente, pelo farmacêutico ou seu colaborador, da possibilidade de substituição do medicamento, bem como a dispensa do medicamento de preço mais baixo (n.os 5, 6 e 7).
Quanto à alteração ao artigo 28.º ―Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência‖, do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, é aditada uma alínea c), em que se prevê que a comparticipação seja calculada sobre o PVP do medicamento prescrito, quando o médico não autorizar a substituição deste.
Este projecto de lei prevê um prazo de 90 dias para a sua regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a publicação da lei.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a necessidade de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através da promoção dos genéricos, sem pôr em causa a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa. Com a atribuição ao utente do direito de livre opção por medicamento genérico ou de marca, é-lhe dada a possibilidade real de obter o medicamento mais barato, sendo fundamental, para que se garanta a adesão à terapêutica e uso correcto dos medicamentos, que os utentes sejam devidamente informados e esclarecidos.
Lembra o BE que a quota de genéricos em Portugal contrasta com a que existe em muitos países, citando Consultar Diário Original

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