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17 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

repercussões orçamentais, ou seja, saber se o aumento de consumo de genéricos implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria entrar em linha de conta com dois factores: — Em primeiro lugar com a política de comparticipação, pelo Estado, de medicamentos de marca e genéricos, uma vez que vigoram algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas a comparticipação é de 95%, quando o seu rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo em vigor garantido no ano civil transacto, ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
— Em segundo lugar com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori, e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genéricos quando tal dependa da vontade do utente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 12 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 12/XII (1.a) que elimina a taxa deduzida de IVA sobre a electricidade е о gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa eliminar a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, sujeitando assim estes bens à taxa normal de IVA.
De acordo com a iniciativa, "o Estado português comprometeu-se a aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na electricidade e no gás natural".
Assim, "o Governo decidiu propor que se proceda de imediato ao aumento da taxa do IVA sobre a electricidade e o gás natural".
Nos termos do diploma, defende-se que ―Portugal passa acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás à taxa reduzida de IVA‖.
Por fim, acrescentam ainda que "a opção pela tributação da energia a taxas reduzidas vem sendo questionada ao nível da União Europeia e da OCDE, sendo a aplicação de taxas reduzidas de IVA quanto ao gás e electricidade praticamente residual entre os Estados da União".
Neste contexto, o presente diploma, em termos concretos (cf. artigo 1.º), prevê a revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

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