O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

1. Na alínea c) do artigo 5.º adita-se uma referência às alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e elimina-se a última parte desta alínea onde se dizia: ―e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas‖.
2. O artigo 45.º, que versa sobre os efeitos do visto, passa a prever, nos seus novos n.os 4 e 5, que os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade, com excepção dos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.
3. Relativamente à incidência da fiscalização prévia, são aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 46.º, sujeitando ao Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
4. Mais se passa a sujeitar à fiscalização prévia os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
5. O aditamento das novas alíneas resulta na consequente modificação do n.º 2 do artigo 46.º, que passa a fazer-lhes menção.
6. No que concerne às isenções de fiscalização prévia, plasmadas no artigo 47.º, operam-se algumas alterações na alínea a) do n.º 1 que passa a ter a visar os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000.
7. Altera-se, ainda, a alínea d) do mesmo n.º 1, do artigo 47.º, isentando de fiscalização prévia os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º.
8. Ainda ao actual artigo 47.º, é aditado um n.º 3 sujeitando a fiscalização prévia actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, independentemente do preceituado na alínea a) do n.º 1 deste artigo 47.º.
9. Finalmente, procede-se à alteração das responsabilidades financeiras sancionatórias, incluindo-se a contratação pública nas situações de multa previstas na alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º, bem como, os casos de não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, e à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
10. Os limites das multas, estabelecidos no n.º 2 do artigo 65.º são elevados para 25 UC no seu limite mínimo e 180 UC no limite máximo (anteriormente 15UC e 150 UC, respectivamente).

c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo Tal como consta da Nota Técnica elaborada a propósito desta proposta de lei, o Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 Petições — Petição n.º 13/XII (1.ª), d
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 mais barato dentro do mesmo grupo ho
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 Desta forma, o farmacêutico ou o seu
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 Nota Técnica Projecto de Lei n
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 o caso do Reino Unido em que em 95%
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 O projecto de lei em apreço visa ain
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 da dispensa, optar livremente por um
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 repercussões orçamentais, ou seja, s
Pág.Página 17