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22 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Paula Granada (BIB)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, visa proceder à sexta alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Entrada a 15 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), com competência desta última.
As referidas Comissões, reunidas a 21 de Setembro, nomearam os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (1.ª CACDLG) e Jorge Paulo Oliveira (5.ª COFAP) como autores dos pareceres. A aprovação dos pareceres encontra-se agendada para as reuniões das Comissões de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos aludindo aos memorandos de entendimento assinados no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrados por Portugal com a União Europeia (EU), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE). Refere, em especial, o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
A iniciativa em análise vem, assim, proceder às seguintes alterações:

 Estabelece um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.  Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas passam a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português;  Procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.

Para a consecução dos objectivos mencionados, a proposta de lei em análise procede à alteração dos artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, nos seguintes termos:

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