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3 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 54/XII (1.ª) [ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

A) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª), que pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição (de medicamentos) por Denominação Comum Internacional (DCI).
A apresentação do projecto de lei, objecto do presente parecer, foi efectuada nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais a que se refere o artigo 124.º do Regimento.
Tendo entrado na Mesa da Assembleia da República no dia 6 de Setembro de 2011, o referido projecto de lei, baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 8 de Setembro de 2011, à Comissão de Saúde para emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 1. Através do Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª), pretende o Bloco de Esquerda estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI).
Nesse sentido, o BE propõe a alteração do artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção‖.
Neste artigo 120.º, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o projecto de lei torna obrigatória a indicação da denominação comum da substância activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja, a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as enunciadas nas alíneas c) e d).
A iniciativa prevê um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, uma norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
2. Com vista a estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional, o BE apresenta, fundamentalmente os seguintes argumentos: — No medicamento, o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa. — A quota de genéricos em Portugal corresponde apenas a 21% do mercado de medicamentos, por falta de vontade política, estando assim muito longe dos mais de 50% que é a quota de mercado em muitos dos países da União Europeia.

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