O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª), que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
Esta iniciativa visa a realização de um censo cujo objecto é a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira, das fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, particularmente, no momento da respectiva redacção final.
A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da AR em 15 de Setembro p.p., sendo admitida em 16 de Setembro p.p. e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer. A competente Nota Técnica (NT), de 26 de Setembro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 2. Do objecto, conteúdo e motivação
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 da documentação solicitada, deverão
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 e que importa ter presentes no decur
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 reconhecimento, caso das fundações d
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 51