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4 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

— O PS e o PSD, na anterior legislatura, inviabilizaram a aprovação da legislação que generalizava a prescrição por DCI e apesar da revisão desta legislação constar do Programa de Governo, não foi tomada, até ao momento, qualquer iniciativa nesse sentido.
— Um estudo levado a cabo em 2011, de Pita Barros e Catela Nunes, vem provar que o mercado de genéricos em Portugal não tem crescido significativamente, mesmo com a introdução de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as empresas com produtos do mesmo grupo terapêutico. Em 2009, um estudo do CEFAR referia que só haviam sido substituídos por genéricos 9,6% dos medicamentos de marca com condições para tal.
— A obrigatoriedade de prescrição por DCI, à semelhança do que já ocorre em meio hospitalar, seria fundamental para o incremento do mercado dos medicamentos genéricos, podendo diminuir em cerca de 200 milhões de euros anuais a despesa do Estado e cidadãos com medicamentos, sendo certo que o INFARMED, que é a entidade que aprova a introdução de medicamentos no mercado, assegura também a bioequivalência dos genéricos com os de marca.
3. Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção, como muito bem se refere na Nota Técnica, para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Considerando que a matéria relativa ao enquadramento legal e constitucional e antecedentes, está suficientemente expendida na Nota Técnica que a respeito do Projecto de Lei objecto do presente parecer, foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 20 de Setembro de 2011, remete-se a densificação deste capítulo, para a Nota Técnica, que consta em Anexo.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Sem prejuízo do signatário reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa, sempre se chama a atenção, como muito bem se faz na Nota Técnica, para o facto de n.º 1 do artigo 6.º do Regimento referir que ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Ora, através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), efectuada pelos autores da Nota Técnica, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se, como se faz na Nota Técnica, que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), procedendo á quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei 54/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do mesmo diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI).
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos Constitucionais e Regimentais para ser discutido em Plenário.

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