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6 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

autorizados. Adita uma alínea e) para o dever de indicação da marca noutras circunstâncias, que são as enunciadas nas alíneas c) e d).
A iniciativa prevê um prazo de 30 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, uma norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do DL n.º 176/2006, e a entrada em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei lembrando que a quota de genéricos em Portugal corresponde apenas a 21% do mercado de medicamentos, por falta de vontade política, estando assim muito longe dos mais de 50% que é a quota de mercado em muitos dos países da União Europeia.
Recorda que o PS e o PSD, na anterior legislatura, inviabilizaram a aprovação da legislação que generalizava a prescrição por DCI e que, apesar de constar do Programa de Governo a revisão desta legislação, não foi tomada, até ao momento, qualquer iniciativa nesse sentido.
Invoca ainda um estudo levado a cabo em 2011, de Pita Barros e Catela Nunes, que vem provar que o mercado de genéricos em Portugal não tem crescido significativamente, mesmo com a introdução de mecanismos supostamente indutores de uma maior concorrência entre as empresas com produtos do mesmo grupo terapêutico. Em 2009, um estudo do CEFAR referia que só haviam sido substituídos por genéricos 9,6% dos medicamentos de marca com condições para tal.
A obrigatoriedade de prescrição por DCI, à semelhança do que já ocorre em meio hospitalar, seria fundamental para o incremento do mercado dos medicamentos genéricos, podendo diminuir em cerca de 200 milhões de euros anuais a despesa do Estado e cidadãos com medicamentos, sendo certo que o INFARMED, que é a entidade que aprova a introdução de medicamentos no mercado, assegura também a bioequivalência dos genéricos com os de marca.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que Consultar Diário Original

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