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90 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

A informação deverá ser disponibilizada na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão.
A prestação da informação, de forma correcta e atempada, constitui um dever das entidades públicas, em conjunto com a obrigação de cooperação com a entidade gestora do SIOE. O artigo 10.º da Proposta de Lei determina sanções para as entidades que não cumpram o dever de informação, como a retenção de 10% na dotação ou transferência orçamental, até ao cumprimento da obrigação, ou a não tramitação de processos de recursos humanos ou aquisições da entidade faltosa, pendentes no Ministério das Finanças. Com a institucionalização do funcionamento do SIOE, o Governo pretende a obtenção de informação, fidedigna e em tempo útil, enquanto instrumento essencial na definição de políticas de organização do Estado e de uma boa gestão dos recursos humanos das entidades públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e Ministro-adjunto dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa na exposição de motivos, que promoveu a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (anexa cópia dos pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores), da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (anexa parecer) e do Conselho Superior de Estatística. No entanto, o único contributo que, já após a entrada da iniciativa na Assembleia da República, foi recepcionado, foi o da Associação Nacional de Municípios.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ºda citada lei formulário]; Pretende revogar o artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo; Finalmente, constando da iniciativa uma disposição que regula a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ― os actos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado…‖. Consultar Diário Original

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